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14 DE ABRIL DE 1948 449

O Orador: - Mas é indiscutível o seguinte: há casos em que o rendimento colectável está muito acima da renda actual.

O Sr. Moura Relvas: - E noutros fica abaixo demais.

O Orador: - Isso só se tornará possível se a renda não for declarada, pois, doutro modo, faz subir automaticamente o rendimento colectável.

Vozes: - Não é assim!

Vozes: - É assim mesmo!

O Orador: - Todo o esforço legislativo deve tender à implantação da plena liberdade contratual, o que não significa que o Estado assista impávido a abusos do direito de propriedade.
Será possível essa liberdade quanto aos prédios arrendados na vigência da lei?
Se repararmos no que só passa noutros países, a resposta afirmativa impõe-se.
Mas a verdade é que a resposta para Portugal não é tão simples como à primeira vista poderia parecer.
Algumas décadas de arrendamento contínuo, quando isso convenha ao arrendatário, criaram talvez no espírito dos próprios senhorios a ideia de que não podem evitar a renovação tácita do contrato, quando ela convenha ao arrendatário.
Terá o tempo agido por forma a expropriar os senhorios, sem indemnização, dessa parcela do direito de propriedade?
Neste momento não me atrevo a responder à pergunta, limitando-me a formulá-la.
No inquilinato comercial ou industrial as dificuldades não são tão grandes como no de habitação, pois o senhorio, quando pudesse usar desse direito, teria de indemnizar o arrendatário.
Compreendesse que o senhorio da casa habitada ponha termo ao contrato quando isso tenha fundamento, como se tivesse melhor proposta para a casa ou dela necessitasse.
Todavia a rescisão por mero capricho, feita relativamente a prédios arrendados de novo, quando para os antigos arrendamentos subsiste a proibição, possivelmente será excessiva, se o senhorio não tiver de indemnizar o arrendatário, pelo menos, do que ele gastará com a mudança de prédio.
Aquando da discussão na especialidade terei de tomar posição neste ponto.
Até lá iremos pensando no assunto.
A má vontade contra as sublocações informa todos os textos que teremos de apreciar. E isso de acordo com a moção votada em 1946.
Sem enjeitar a responsabilidade que me cabe nessa matéria, tenho a certeza de que esta Assembleia não deixará, também nesse ponto, de ser justa.
Deverá conceder-se ao arrendatário de habitação o direito de preferência? Eis um ponto acerca do qual o projecto e o primeiro texto divergem.
Mas todos estamos de acordo em que o direito de preferência do arrendatário deve ser esclarecido, pois, ainda que limitado aos arrendamentos para comércio ou indústria, não tem na lei vigente regulamentação conveniente.
A proposta do Governo contém algumas hipóteses de despejo no fim do prazo do contrato, tendo-se perfilhado a sugestão do primeiro parecer da Câmara Corporativa referente ao aumento do número de arrendatários por efeito de obras de ampliação.
Mas na base XLII da proposta não há qualquer alínea em que se preveja o despejo com o fundamento de o senhorio necessitar da casa para habitação dele ou de seus ascendentes e descendentes.
Neste ponto parece que o Governo tomou posição contra o meu projecto e o parecer da Câmara Corporativa.

O Sr. Mário de Figueiredo: - No parecer inicial da Câmara Corporativa, porque este último parecer da mesma Câmara já não contém disposição alguma a esse respeito.

O Orador: - É certo o que V. Ex.ª afirma e reconheço que o Governo, não fazendo inserir na sua proposta qualquer disposição, tomou posição contra o que eu propunha. Mas eu, ainda que ficasse isolado, seria obrigado a manter o que propus, pois fui ameaçado de morte por várias criaturas no caso de votarmos tão justa disposição.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Se V. Ex.ª com isso pretende fazer coacção sobre a
Câmara para ela não a votar, equivoca-se.

Risos.

O Orador: - Registo com satisfação o apoio de V. Ex.ª ao projecto.
A matéria de depósito de rendas de prédios rústicos destinados a comércio ou indústria e de alçadas será esclarecida na discussão na especialidade.
Aí apreciarei as disposições penais propostas.
Se a minha atitude, relativamente a elas, é de cepticismo e descrença, reconheço que não fazem mal tais sanções e algum bem pode vir delas, quando mais não seja pelo seu valor intimidativo.
Sr. Presidente: antes de terminar, farei algumas considerações sobre o nosso direito em matéria de locações de prédios urbanos.
A questão do inquilinato começou por ser, em Portugal, mais política que económica ou social.
O Governo Provisório, para granjear as simpatias da classe mais numerosa - os arrendatários urbanos -, no decreto de 12 de Novembro de 1910 proibiu durante um ano o aumento de rendas, quando nada justificava essa restrição ao direito dos proprietários.
É que alguém desse Governo perfilhava a afirmação de Duguit, que entendia ser o proprietário mero detentor ...
É esse o preceito mais censurável do mesmo decreto, embora a conveniência de outros possa discutir-se.
A alteração do sistema do Código Civil, que não exigia formalidades especiais para o arrendamento, parece-me condenável; não tem, porém, a gravidade daquele.
E não duvido «aplaudir o princípio do artigo 33.º, que facultou o pedido de indemnização se, por parte do arrendatário, em virtude da clientela por ele alcançada, a casa se encontrasse em circunstâncias de valer mais renda do que no tempo em que se fez o arrendamento e o senhorio o quisesse despedir.
O Sr. Dr. Pinto Loureiro,, que se tem especializado neste assunto de inquilinato, o que bem justifica que o Sr. Dr. Vaz Serra, quando Ministro da Justiça, o tivesse incumbido de elaborar um projecto de lei do inquilinato, divide em três períodos a legislação sobre a matéria:
1.º Desde, a promulgação do Código Civil até 1910;
2.º Desde esta data até 1924;
3.º Desde 1929 até ao presente. O primeiro período caracterizar-se-ia por uma acentuada protecção ao senhorio, o segundo por uma ex-