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14 DE ABRIL DE 1948 447

Bastaria que o Estado destinasse ao fundo parte do aumento das contribuições para haver o dinheiro necessário para ressarcir os senhorios do que os seus arrendatários não podiam pagar.
E desse modo chegar-se-ia a unia solução humana, em que apenas o Estado se sacrificava um pouco.
Mas o fisco, nesta matéria, já fez larga assistência, como se frisa no notável relatório da comissão que, em 1927, foi nomeada para estudar as bases da reforma do sistema tributário, e a que adiante me referirei mais largamente.
Reconheço, porém, a procedência de algumas das razões opostas ao sistema do projecto.
E não me repugna só por isso mudar de opinião.
Desde já direi que hesito em perfilhar a solução proposta pela Câmara Corporativa nos seus dois pareceres - aumento imediato das rendas em 20 por cento.
Esse aumento seria violento em alguns casos, o que bastaria para o afastar.
Além disso, a tradição de todo o nosso direito é no sentido de se atender ao rendimento colectável; e não encontro vantagens no critério que se propõe - aumento imediato com base na renda, para se fazer depois o acréscimo, se se fizer, até ao rendimento colectável.
Entendo que deve optar-se por uma ou outra coisa.
A lei brasileira (decreto-lei - n.º 9:669, de 29 de Agosto de 1946), no seu artigo 4.º, permitiu o acréscimo das rendas em 20 par cento quando em vigor antes, de 1 de Janeiro de 1935, 15 por cento se vigente desde aquela data e 1 de Janeiro de 1942 e 25 por cento se o locatário exercer actividade comercial ou industrial.
Em Portugal há rendas tão baixas que, mesmo com estes aumentos, continuariam a ser insignificantes. Mas casos há em que poderia representar excesso condenável o aumento imediato de 20 por cento para todas as rendas ...

O Sr. Mário de Figueiredo: - Para todas as rendas do período anterior a 1943.

O Orador: - Exactamente, porque as outras estão fora de causa. Mas, como dizia, eu próprio hesito nesse ponto, porque receio que, em algumas hipóteses, esse aumento de 20 por cento para todas as rendas represente violência.
Porque o rendimento colectável é, ou deve ser, para todos os efeitos, o sinal exacto do valor do prédio, mantenho o princípio formulado a tal respeito aio projecto n.º 104.
Deverão, todavia, permitir-se desde já avaliações, por forma a actualizar os rendimentos colectáveis, que estão, de um modo geral, desactualizados?
Pelo projecto admitiam-se em todos os casos.
Pelo primeiro texto sugerido também se facultavam, regulando-se embora o começo da sua vigência.
Pela proposta do Governo apenas se autorizam para as rendas convencionadas depois de 31 de Dezembro de 1942 poderem baixar.
Pelo novo texto apresentado pela Câmara Corporativa as avaliações apenas seriam autorizadas a partir de 1 de Janeiro de 1950 e, com reciprocidade, em relação aos arrendamentos posteriores a 1942.
Entre três critérios fundamentais díspares há que escolher, sendo talvez preferível o sistema das eliminatórias.
E, começando pela última sugestão, reprovo-a convictamente.
A miragem da avaliação daqui a cerca de dois anos poderia dar alguma esperança aos senhorios.
Mas como prever se a economia nacional suportará então a actualização de matrizes e de rendas?
Mais vale o legislador não prometer nada do que correr o risco de desacreditar-se.
Lembro que, no artigo 54.º do decreto n.º 15:289, de 30 de Março de 1928, se concedeu aos proprietários de prédios ou parte de prédios construídos desde a publicação desse decreto com força de lei, sem qualquer subsídio ou garantia concedidos pelo Fundo, nas termos dos artigos anteriores ou noutros que viessem a ser estabelecidos, fixação livre das rendas dos mesmos prédios ou partes de prédios.
E, pelo § 2.º do mesmo decreto, quando no regime de liberdade de fixação de renda, os prédios podiam ser despejados, terminado o prazo do contrato, por não convir ao proprietário a continuação do arrendamento.
Eram disposições de uma clareza translúcida e que não podiam ser sofismadas. Não obstaram a que o Decreto-lei n.º 32:638, de 22 de Janeiro de 1943, dispusesse, no seu artigo 1.º, que continuavam suspensas as disposições dos artigos 48.º a 55.º do decreto-lei n.º 15:289, até à regulamentação prevista no artigo 58.º do mesmo diploma; e o artigo 2.º considerou anulados os contratos de arrendamento efectuados ao abrigo do disposto no artigo 54.º e seus parágrafos, mantendo-se os que vigoravam anteriormente, bem como os despejos ordenados nos termos do § 2.º desse artigo, desde que não se tivessem ainda efectuado.
Esta última disposição chega a ser incompreensível e parece lesar os arrendatários, quando não houvesse outro contrato antes do feito de harmonia com o citado artigo.
No meu projecto não incluí uma disposição revogando o decreto-lei n.º 32:638 apenas por ter pendente uma acção em que o alcance desse diploma se discutia.
Agora entendo que o caso deve ser apreciado em conjunto com outros idênticos.
Repito, porém, que julgo impossível legislar nesta matéria ainda que para daqui a dois anos.
A permissão de avaliações imediatas tem a seu favor esta consideração: em muitos casos as rendas não aumentam com a aplicação do sistema rendimento colectável, salvo quando este não resultou de novo arrendamento e sim de o fisco considerar exíguo o rendimento inscrito.
Os elementos obtidos por intermédio da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, dão uma ideia da. desigualdade dos efeitos da lei: aumentos de várias vezes a renda em alguns casos, outros menos sensíveis noutros e nenhum aumento em inúmeras hipóteses.
Em breve, escorço sintetizarei o meu pensamento a este respeito:
Suponho que seria, bem aceita a permissão genérica de avaliações, para o comércio e indústria e, de um modo geral, para todo o País, com excepção do inquilinato habitacional em Lisboa e Porto e porventura noutras cidades em que a falta de casas fosse sensível.
O arrendatário comercial frui garantias excepcionais e tem possibilidades- que o inquilino de habitação, em regra, não possui.

O Sr. Botelho Moniz: - Eles não podem pagar aumento de rendas, mas podem pagar traspasses de 10:000 contos e mais.

O Orador: - Como V. Ex.ª, penso que o comércio e a indústria não entrarão em crise só por pagarem mais alguma renda, que, afinal, virá a ser diluída por todo o público consumidor.
Nas terras em que o problema do inquilinato consiste quase só em os arrendatários invocarem as garantias concedidas para as localidades onde há crise de habitação a actualização das rendas não suscitará grandes dificuldades.