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446 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 143

As questões de depósito de renda originaram opiniões díspares, tanto na doutrina como na jurisprudência.
A lei define mal o regime jurídico dos arrendamentos de prédios rústicos para comércio ou indústria.
As alçadas desiguais para senhorio e arrendatário constituem um dos absurdos que. esta Assembleia já evidenciou, sem que o Governo lhe pusesse cobro.
Estas e outras questões estão largamente estudadas pela Câmara Corporativa, havendo toda, a vantagem em que a Assembleia as resolva.
E, se bem interpreto a proposta do Governo, ela não visa a negar que as questões omitidas não careçam de ser resolvidas pela Assembleia.
Simplesmente se entendeu que os pontos mais urgentes eram os abrangidos pela mesma proposta. Quanto aos domais a atitude do Governo é de mera indiferença.
Algo tenho de dizer sobre a vantagem dos novos princípios legais e sobre a economia do projecto e da proposta.
O reconhecimento como regra, da plena validade do arrendamento meramente consensual representa regresso ao sistema do Código Civil, que vigora para os prédios rústicos, sem que na prática se tenham verificado quaisquer inconvenientes.
No entanto, essa espécie de contratos tem importância não menor do que a dos arrendamentos urbanos, embora o seu número seja mais pequeno.
Nada obsta a que as partes, sem a isso serem compelidas, reduzam a escrito a convenção locativa, fixando dessa forma, incontroversamente, as cláusulas do contrato.
E não é justo que o desleixo ou a malícia de uma das partes, ou quiçá de ambas, coloque a que tem interesse em invocar o contrato na situação de fazer a difícil prova de a falta de documento ser imputável ao outro contraente.
Exceptuados casos especiais, como o de arrendamentos sujeitos a registo e comerciais, ou industriais, o contrato de arrendamento não deve depender de quaisquer formalidades.
Mas no projecto estimula-se o empenho do senhorio em fazer contrato escrito e ele é o árbitro da situação, pois pode condicionar a entrega das chaves pela prévia titulação do arrendamento-, pois se lhe dá a garantia de que só por documento de igual força pode provar-se a alteração do contrato e de que são inaplicáveis os §§ 6.º e 8.º do artigo 5.º da lei n.º 1:662.
Esta última garantia não terá razão de ser caso a Assembleia aceite a sugestão da Câmara Corporativa para, de futuro, cessarem esses prazos de caducidade.
Não deixa, porém, de ser importante aquela impossibilidade de alteração do arrendamento, a não ser por documento de força igual à do respectivo título.
O texto sugerido, com melhor redacção e sistematização que o primitivo, desdobra em seis artigos o primeiro do projecto.
Relativamente ao consentimento dos comproprietários de prédio indiviso, o projecto não é inovador, mas interpreta a lei no sentido mais favorável à validade do arrendamento não outorgado por todos os proprietários.
Em matéria de caducidade, tanto o projecto como o contraprojecto põem termo à situação inadmissível, hoje verificada, de os tribunais, com desrespeito da lei, admitirem a propositura de acções de despejo não facultadas.
As soluções é que são diversas quanto ao efeito do recebimento das rendas, sendo o projecto primitivo mais liberal, pois desse recebimento infere a renúncia ao despejo.
Os preceitos referentes à comunicação do direito locativo ao cônjuge do arrendatário e à transmissão desse direito por morte do inquilino são, como é óbvio, dos mais importantes do projecto.
A jurisprudência anda muito dividida a esse respeito, o que nem prestigia os tribunais nem dá segurança aos interessados, para quem a sorte do pleito é uma espécie de lotaria, em que a bola do sorteio tanto pode dar a vitoria como a perda da causa, consoante a questão caiba a juízes sequazes de uma ou outra corrente.
Este ponto é basilar, pois a proibição do despejo no fim do prazo do contrato e a transmissão indefinida do direito do arrendatário converteram, praticamente, em perpétuo um contrato que, pela própria definição da lei, tem de fazer-se por prazo certo.
Mas esse prazo prolonga-se indefinidamente se o inquilino assim o desejar.
É situação inadmissível.
Vem agora, na sucessão cronológica dos textos, o caso do aumento das rendas.
Desde 1928 que os senhorios não tem o direito de aumentar as dos contratos que não sofreram solução de continuidade.
Isso não significa que «m muitos casos não tenha havido aumentos.
Diga-se em louvor dos arrendatários que grande número deles, talvez não os mais ricos, voluntariamente ou a pedido do senhorio, fizeram aumentos substanciais das rendas.
A voz da consciência e da rectidão, em muitos casos, pôde mais que a do vil interesse.
Também se têm feito muitos aumentos por acções dos juízes em questões do inquilinato.
Todavia, a par desses arrendatários que, porventura com sacrifício, não duvidaram fazer aumentos voluntários de renda, são legião aqueles que se agarraram à não obrigatoriedade do aumento, estando a pagar agora o «mesmo que há vinte anos.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Tudo, tudo, pôde aumentar, mesmo as subsistências, tanto ou mais necessárias à vida que a casa.
Esta Assembleia já reconheceu a necessidade de serem revistas as restrições legais em vigor sobre as rendas, sem descurar a situação das classes menos abastadas.
Projecto, texto sugerido e proposta estão de acordo quanto à necessidade de os senhorios poderem aumentar as rendas.
E o favor geral vai para o sistema que, normalmente, faz coincidir a renda com o rendimento colectável.
Há, todavia, pequenas variantes entre as três peças.
Segundo o projecto, o arrendatário só pagava o aumento de renda se entendesse que podia satisfazê-lo; caso contrário, o senhorio tinha de convencê-lo dessa possibilidade. E, não logrando fazer tal demonstração, o senhorio receberia o aumento apenas se o fundo cuja criação se propunha permitisse satisfazê-lo e até onde isso fosse possível.
Parece que, se alguém devia protestar contra tal critério, eram os senhorios, pois o projecto colocava-os em situação precária.
Há que reconhecer, todavia, que eu tinha de ser cauteloso na formulação de qualquer norma sobre aumentos de renda, pelos reflexos políticos e sociais que um simples projecto violento podia acarretar.
Ainda hoje censo que, com ligeiras correcções, o sistema que ideei seria praticável.