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14 DE ABRIL DE 1948 445

de lares independentes e em condições de salubridade, e neste sentido tem publicado algumas medidas e outras se encontram em estudo e preparação, como o indica a recente portaria n.º 8:610, publicada pelo Ministério do Interior;
Considerando que as restrições à liberdade contratual foram decretadas como solução transitória, a substituir por outras mais justas e eficientes logo que as circunstâncias o permitissem;
Considerando que a manutenção dessas restrições, enquanto julgadas indispensáveis para assegurar assistência ao direito de moradia a famílias que dela careçam, não pode, no entanto, justificar os clamorosos abusos que à sua sombra se têm verificado;
Considerando que, em defesa das classes populares, se torna indispensável impedir os abusos de senhorios e sublocados que exploram habitações insalubres, exigindo rendas que excedam a retribuição normal do capital empregado;
Considerando que à Assembleia Nacional faltam neste momento os necessários elementos de informação e que já vai adiantada a actual sessão legislativa:
Confia em que o Governo examinará o problema do inquilinato de habitação em todos os seus aspectos e lhe dará uma solução que torne impossíveis os abusos que, à sombra da legislação vigente, se vêm cometendo.

A divergência entre os Srs. Drs. Dinis da Fonseca e José Cabral incidia apenas no processo de se obter a reforma do inquilinato.
Enquanto o primeiro chamava especialmente a atenção do Governo, para o assunto, o Sr. Dr. José Cabral optava por uma fórmula que não desconhecesse a competência legislativa da Assembleia.
Mas, como o pensamento de ambos era o mesmo, variando apenas as fórmulas, chegaram a acordo.
Deixarei em silêncio referências incidentais que ao inquilinato foram feitas mais tarde, para aludir ao que se passou em Dezembro de 1946.
O nosso distinto colega Sr. Dr. Camarate de Campos, em sessão de 11 desse mês e ano, classificou o assunto de quase vergonha nacional. E pôs a nu uma das mais espantosas incompetências da lei vigente: a desigualdade das partes ante o recurso.
E a Assembleia aprovou a seguinte moção:

Considerando que em matéria de inquilinato urbano não pode entrar-se abertamente, e desde já, em regime de ampla liberdade contratual; mas
Considerando que o problema é de transcendente importância e demanda resolução urgente nalguns dos seus aspectos mais graves;
Considerando que, se não são de admitir as especulações por parte dos senhorios, igualmente não devem ser permitidas aos arrendatários;
Considerando que os diplomas fundamentais sobre inquilinato, por antiquados e dispersos, carecem de ser actualizados e codificados:
A Assembleia Nacional reconhece a necessidade de:
1.º Serem revistas as restrições legais em vigor sobre as rendas, sem descurar a situação das classes menos abastadas;
2.º Ser devidamente regulada a sublocação e fiscalizados os traspasses, com rigorosas penalidades quando se trate de arrendamentos para habitações, que aliás a lei não permite;
3.º Ser assegurada aos senhorios e aos arrendatários igualdade de direitos perante os tribunais em matéria de recursos;
4.º Serem estabelecidas normas processuais mais rápidas e económicas para as questões simples de inquilinato;
5.º Proceder-se, sem prejuízo das providências urgentes atrás referidas, à codificação de toda a legislação dispersa sobre inquilinato.

Eis, Sr. Presidente, o clima parlamentar, como diria o Sr. André Maurois, em que surgiu o projecto n.º 104. A sua oportunidade não foi posta em dúvida pela Câmara Corporativa, que expressamente a reconheceu no limiar do doutíssimo parecer n.º 16.
E o Governo também confirmou a oportunidade da discussão, apresentando a falada proposta, em que se versam alguns dos pontos tratados no projecto n.º 104.
Pode discutir-se a conveniência da intervenção do Governo neste caso. Seria mais cómodo que ele, pôncio-pilàticamente, se alheasse da questão, só agindo por forma encoberta.
A intervenção governamental representa, porém, um acto de coragem que deve salientar-se, do mesmo passo que constitui respeito pelas prerrogativas da Assembleia, por querer que ela deliberasse sobre o assunto e por não o resolver na pendência de um projecto acerca do qual a Câmara Corporativa já se pronunciara.
Nem sempre assim se tem procedido, como o prova um caso de há poucos dias.
A propósito das oportunidades e vantagens do projecto e da proposta (esta na sua última parte), pode dizer-se - e já se tem sustentado - que mais valeria a Assembleia discutir um projecto completo de Código da Locação do que aprovar mais uma lei extravagante, a juntar a tantas que, desde a proclamação da República, tem sido promulgadas.
Também neste particular a proposta do Governo apoia a tese contrária, que sempre tenho defendido.
Tenho para mim que a principal função desta Assembleia é fiscalizadora.
A lei que todos os anos, em obediência à Constituição, lhe cumpre votar é a de autorização de receitas e despesas.
No curto período de funcionamento da Assembleia, é quase impossível discutir e votar um diploma extenso.
O trabalho da codificação incumbe ao Governo, embora este deva atender às opiniões manifestadas pela Assembleia Nacional.
Mas será plausível a limitação da proposta do Governo aos casos de actualização de rendas, sublocações, traspasses e despejos? Entendo que não.
Há no meu projecto e no sugerido pela Câmara Corporativa disposições que urge estabelecer, para que desapareça o mal-estar social latente entre senhorios e arrendatários, tantas vezes manifestado em questões que quase monopolizam a actividade dos tribunais.
Está nestas circunstancias o próprio formalismo do contrato de arrendamento, pois são aos milhares os contratos verbais e eles dão forte contingente para as- acções que diàriamente se intentam.
O regime vigente, se representa aperfeiçoamento em relação ao criado pela lei n.º 1:662, não garante suficientemente os direitos de senhorios e arrendatários, constituindo fonte perene de pleitos.
Os casos de caducidade de arrendamento devem ser regulados, pois a jurisprudência é incerta a esse propósito.
Os arestos não se harmonizam também acerca da comunicabilidade do direito ao arrendamento e sua transmissão.