16 DE ABRIL DE 1948 477
Art. 15.º Das decisões proferidas nos .termos do artigo anterior podem as partes reclamar no prazo de dez dias u contar da sua notificação.
§ único. Na falta de reclamação formulada dentro do prazo fixado neste artigo o valor provisoriamente fixado converter-se-á em definitivo.
Art. 16.º No caso de haver reclamação o juiz ordenará que se proceda à revisão do preço fixado, a qual incumbirá a uma comissão de três peritos, nomeados um por cada uma das partes e o terceiro por aquele magistrando, nos termos do artigo 13.º
§ 1.º Se um perito de qualquer das partes não for nomeado no prazo fixado no despacho que ordenar a revisão, ou não comparecer, a nomeação competirá ao respectivo delegado do Procurador da República.
§ 2.º Se os laudos forem divergentes, decidirá o juiz entre os seus limites, fixando, segundo o seu prudente arbítrio, o preço definitivo da expropriação.
Art. 17.º Da decisão proferida, nos termos do § 2.º do artigo anterior não haverá recurso.
Art. 18.º Se entre os prédios expropriados houver partes habitadas, observar-se-ão, na parte aplicável, as disposições do artigo 5.º e seus parágrafos do decreto n.º 17:508, de 25 de Outubro de 1929.
Sr. Presidente: não se fala no artigo que acabo de ler em valor matricial e dão-se aos expropriandos certas garantias de que o preço a receber poderá aproximar-se do valor real.
Pena é, como ontem disse o Sr. Dr. Bustorff da Silva, que o julgamento definitivo, em lugar de caber ao juiz que já se pronunciara sobre o valor provisório, não seja da competência do tribunal colectivo, como acertada e prudentemente se dispõe na lei nascida do projecto Bustorff da Silva, e que sobre louvados e outros assuntos se tenha seguido orientação diversa da que fora aqui aprovada. E, já agora, esclareço que no decreto sobre expropriações para fomento industrial, a que venho de referir-me, a aprovação de locais para instalação de fábricas com tal faculdade é precedida de vistoria e largo inquérito, em que são ouvidos os proprietários dos terrenos em causa e vizinhos, os serviços agrícolas e, de uma maneira geral, todos os outros interessados.
Só depois disso é que o Conselho de Ministros delibera sobre o assunto.
E bem está, porque tudo isso não é demais, em face dos abusos geralmente conhecidos e que se traduzem na escolha de terrenos de cultura para instalação de fábricas, muitas delas constituindo má vizinhança, pelos incómodos inerentes à respectiva laboração, registando-se casos de inquinação de rios, que determina a morte de toda a fauna piscícola e até de animais que utilizam a respectiva água para bebida, e chegando a sua acção destruidora às culturas que a utilizam para rega.
Finalizando as minhas considerações sobre as bases relativas às expropriações, direi que não poderíamos adoptar critérios diversos para casos idênticos, ambos reconhecidos de utilidade pública, e, portanto, é apoiada no valor real que a indemnização deve ser calculada.
E, como, para esse fim e dentro dos princípios que acabo de defender, já dispomos da lei nascida do projecto Bustorff da Silva, entendo que a parte da proposta de lei e do parecer da Câmara Corporativa sobre expropriações deve desaparecer, proporei, por isso, a sua eliminação total, ou, pelo menos, a do referido no n.º 3 da base X.
Não ignoro que privando as câmaras da faculdade de se apossarem de terrenos pelo seu valor matricial, embora acrescido de um quinto de discutível mais valia, e isto sem qualquer limitação de área, privo-as simultaneamente de elementos para negócios altamente lucrativos, pois não poderão vender ou ceder a quem muito bem entenderem os terrenos adquiridos pela insignificância do valor matricial, a preços que poderiam ir por aí fora...
A Câmara Corporativa, em seu douto parecer, mostra reconhecer quanto é precária aquela base de indemnização e sugere a seguinte:
Ajusta indemnização compreenderá:
O valor do terreno, na base do seu rendimento matricial, corrigido pelo rendimento líquido efectivo.
É alguma coisa, mas quase sempre de alcance mínimo, porque o rendimento do terreno situado numa cidade é o que menos interessa, e pode até ser desprezível, como no caso de uma área estéril, embora esplendidamente situada.
E ao acrescentar:
Não se atenderá a quaisquer factores relativos ao valor venal ou potencial do terreno;
sugere uma fórmula que não tem na devida conta os valores reais e fundamentais, mas cuja existência ela própria reconhece, como, aliás, não podia deixar de reconhecer, porque desde sempre eles intervieram como factor principal na determinação das cotações dos terrenos citadinos, em que o rendimento das culturas passa a plano secundário para a determinação daquele valor.
Repito: a alteração sugerida pela Câmara Corporativa pouco ou nada adianta, e á única fórmula aceitável para a expropriação de terrenos é a baseada no valor real, como para os outros imóveis, e agora, em face do decreto de expropriações, no caso do fomento industrial, para os terrenos a tal fim destinados.
A Câmara Corporativa sugere, muito acertadamente, se limite até 50 metros a largura das faixas de terreno expropriáveis, que na proposta de lei poderia ir até onde a fantasia do expropriante entendesse. Repito: julgo oportuna tal restrição, mas entendo que deveria restringir-se sempre ao comprovadamente indispensável.
Sr. Presidente: tanto na proposta de lei como no respectivo parecer se dedica largo espaço a interessantes e inteligentes considerações para definir uma fórmula curiosíssima, que ao meu espírito de leigo se afigura inovação original, mas em que o meu critério político não logra encontrar vantagens assaz compensadoras das complicações a que necessariamente daria lugar.
Trata-se do direito de superfície. Acabo de classificá-lo de inovação original, embora a minha primeira impressão tivesse sido a de que se pretendia ressuscitar, com novas facetas, é certo, a velha enfiteuse, os censos e outros anacronismos que o Governo e a Assembleia Nacional muito se tem esforçado por extinguir.
Seja como for, o caso é que estaríamos em face de unia fórmula de propriedade imperfeita enxertada num diploma que visa a expurgação de variadíssimos óbices, os quais, entravando a liberdade contratual nos arrendamentos, limitando despropositadamente as rendas e impedindo o proprietário de reaver e dispor dos seus prédios, vinham ferindo de morte o direito de propriedade, que é um dos esteios da Constituição Política da República Portuguesa.
A Câmara Corporativa introduziu algumas alterações no texto da proposta de lei, substituiu por termos modernos alguns dos que naquele texto lembravam velhos institutos, mas, afinal, afigura-se-me que o direito de superfície, com os respectivos superficiários, ficando sempre, e apesar de tudo, com seu carácter arcaico, não viria a ter marcada influência na resolução da crise actual de habitações, anãs aumentaria os casos de pro-