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474 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 145

número que, volvidos poucos anos, justamente nas primeiras sessões da Assembleia Nacional, foi possível afirmar que no Porto havia cerca de 3:000 moradias devolutas e em Lisboa andavam por 6:000 as que ostentavam escritos à procura de inquilinos.
Quero referir-me ao decreto n.º 15:289, de 30 de Março de 1928, do Governo presidido pelo actual general José Vicente de Freitas.
Diploma, como disse, do maior alcance, mas que, após várias incertezas de jurisprudência, que notoriamente afectaram a sua eficiência, acabou, mercê da publicação do decreto n.º 32:638, por ser suspenso.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Dai é que veio o mal. Por isso se chegou a este estado de coisas, a que os Governos não quiseram atender.

O Orador: - Sou da mesma opinião de V. Ex.ª
Também um Governo da presidência do general Vicente de Freitas, e do qual faziam parte os nossos actuais ilustres colegas Araújo Correia e Joaquim Mendes do Amaral, publicou um decreto com várias isenções para os prédios que fossem construídos no prazo de quatro anos.
Com o decreto n.º 32:638 perturbou-se a órbita brilhante duma fórmula que, se tivesse sido adoptada sem reticências, muito teria concorrido para evitar a crise de habitação em que o País se debate.
Mas, como adiante se verá, ela volta agora a ser recordada no valioso parecer da Câmara Corporativa relatado pelo Sr. Dr. Pinto de Mesquita e mereceu a honra de ser incluída, em parte, nos alvitres constantes daquele diploma.
Sr. Presidente: estas mudanças de rumo, certas soluções de continuidade política, trazem, por vezes, sérias perturbações à economia e u vida da Nação.
Ninguém ignora os prejuízos e transtornos registados por se ter posto uma pedra em cima da concessão do aproveitamento hidroeléctrico do Zêzere no Castelo do Bode e do concurso para a primeira grande central no Douro nacional, que eu deixara a caminhar quando o Governo de que eu fizera parte se afastou do Poder em 1932.
Como também, e no que respeita a transportes, é geralmente sabida, pela importância da perturbação causada, a consequência perniciosa da falta de execução do plano ferroviário, que fora estudado minuciosamente, e após larga consulta ao País, por técnicos distintos e aprovado pelo Governo a que eu pertencera em 1931.
Idênticas considerações se ajustariam à política industrial, definida na primeira lei do respectivo condicionamento por aquele Governo, mas logo a seguir alterada em seus princípios fundamentais.
E que dizer dos melhoramentos rurais, altamente prejudicados por exigências técnicas complicadas, mas desnecessárias, e insuficiência de verba, que só recentemente atingiu montante condigno?
E da campanha da arroteia do trigo, que, após ter garantido o abastecimento do País,, não foi continuada, como convinha aos interesses nacionais?
Estas quebras de rumo registaram-se ainda noutros sectores, e quase sempre com maus resultados.
Mas, voltando ao nosso tema do problema da habitação, às dificuldades em que tropeçou a execução do providencial decreto n.º 15:289, de 30 de Março de 1928, e, por fim, à respectiva suspensão pelo decreto n.º 32:638 corresponderam consequências deploráveis.
Naquele decreto n.º 15:289 havia disposições sobre a actualização de rendas de casas e traspasses; criou-se o Fundo nacional de construções de rendas económicas, constituído por subsídios do Estado e pela diferença entre o produto de adicionais cobrados até então pelas
Câmaras e o que viesse a ser cobrado mercê daquele mesmo decreto em Lisboa e Porto, e outros preceitos que seria demorado enumerar, visto tratar-se de um diploma bastante extenso.
De todas as disposições do referido decreto vou ler algumas, pela sua conexão com a matéria em debate, visto terem concorrido para debelar a crise de habitação em que o Pais se debatia:

Artigo 54.º Aos proprietários de prédios ou parte de prédios construídos desde a publicação deste decreto com força de lei sem qualquer subsídio ou garantia concedidos pelo Fundo, nos termos doa artigos anteriores ou noutros que venham a ser estabelecidos, é permitido fixar livremente as rendas dos mesmos prédios ou partes de prédios.
§ 1.º É aplicável desde já o mesmo regime da liberdade de fixação de renda aos prédios cuja construção esteja paralisada e sejam acabados- de construir com empréstimos concedidos pelo Fundo, nos termos do n.º 4.º do artigo 52.º, e ainda aos subsidiados por qualquer dos modos estabelecidos nos n.ºs 1.º, 2.º e 3.º do mesmo artigo, decorrido que seja o prazo desse subsídio.
§ 2.º Quando no regime da liberdade de fixação de renda, podem os referidos prédios ser despejados terminado o prazo do contrato por não convir ao proprietário a continuação do arrendamento.
§ 3.º Entende-se o disposto neste artigo e seus parágrafos sem prejuízo da isenção da contribuição predial, nos termos do artigo 34.º, quando os prédios estejam construídos e em condições de ser habitados até -31 de Dezembro de 1930.
Art. 55.º Os proprietários, de prédios, arrendados à data da publicação deste decreto com força de lei poderão obrigar os actuais arrendatários a despejá-los, findo o prazo do arrendamento em curso, desde que ponham à disposição daqueles uma casa a que, nos termos do artigo 53.º, corresponda renda idêntica à que estiverem pagando pela que habitam.
§ único. O arrendatário poderá, porém, evitar o despejo desde que consinta em pagar uma renda actualizada pela aplicação dos coeficientes fixados no § 1.º do artigo 30.º, segundo a data da primeira inscrição do prédio na matriz.

Esclareço que os coeficientes fixados naquele artigo e parágrafo eram: 20 .no caso de a inscrição na matriz ser anterior a 31 de Dezembro de 1914; 13,7 e 2,5, respectivamente, pára os inscritos até 1915 e 1921; e, tratando-se de estabelecimentos comerciais ou industriais, aplicar-se-ia o disposto para o caso de traspasse, isto é, recorrer-se-ia a avaliação.
Sr. Presidente: à prática, mais tarde seguida, da intervenção directa do Governo e das câmaras no sector de edificações, invadindo assim actividades que deviam ter ficado sempre e exclusivamente na alçada das actividades privadas, e à fórmula que na proposta de lei agora se apresenta da entrada, tanto do Governo como das câmaras, para as empresas construtoras, subscrevendo capital accionista com o produto da cobrança de mais valia, o Governo em 1928, confiado no valor, desde sempre afirmado, das iniciativas privadas, no que respeita a construção de casas, limitou-se à organização de um fundo para garantia de juro e empréstimos destinados a casas de renda barata.
Mas, conhecedor da mentalidade capitalista, estimulou a sua intervenção neste importante sector, não sòmente com a promessa daqueles financiamentos, mas, sobretudo, com a garantia do respeito indispensável pelo direito de propriedade expresso em liberdade contratual nos arrendamentos, tanto no que respeitava à fixação de rendas e prazos, como na posse incontestável dos prédios