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476 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 145

arbitrada com base no valor real dos bens expropriados, devendo sempre calcular-se o valor da propriedade perfeita».
Também não discordei do restante texto deste n.º 1 da base X.
Mas já o n.º 2 me chocou pela retroactividade que ali se exprime na determinação de que não devo ser considerado na avaliação dos prédios a expropriar o valor que paru eles resultou de obras ou melhoramentos públicos realizados nos últimos cinco anos.
Se este princípio é discutível quanto ao futuro, entendo ser admissível quanto ao que já se verificou.
Também me feriu a determinação de não serem tidas em conta na avaliação quaisquer benfeitorias ali realizadas ulteriormente à declaração de utilidade pública.
Isto equivaleria a condenar à morte os prédios agravados com aquela cláusula inibitória de qualquer obra de conservação, de plantações e outros trabalhos correntes.
Tudo o que ali se empregasse sê-lo-ia em pura perda.
Esta estranha doutrina faz lembrar outra equivalente, e orientada por critério idêntico, das licenças a título precário pura construções ou reparações, com o pretexto de que os prédios atingidos estuo abrangidos em plano de urbanização, quase sempre teórico, por corresponder a mirabolante fantasia, mas lhe desobriga a câmara respectiva de qualquer indemnização na hipótese de vir a ser expropriado, mas que, em qualquer caso, contribui para a desvalorização do imóvel assim condenado.
Muito haveria a dizer sobre este capítulo dos planos de urbanização, mas só o farei se me sobrar tempo para isso.
Sr. Presidente: da referida base X do que mais pasmei foi do seu n.º 3.
O critério do valor real, que no começo daquela base muito acertadamente se determina como orientador do cálculo da justa indemnização, passa a ser abandonado e substituído pelo valor matricial sempre que se trate de terrenos destinados a edificações por virtude de trabalhos de urbanização ou construção de grandes vias de comunicação.
Ora todos sabem que o valor matricial é função do rendimento, o qual para a generalidade dos terrenos é quase sempre baixo e por vezes quase nulo (áreas pedregosas, areais, pântanos, etc.), e sempre notoriamente mais baixo que o valor real, para cuja determinação, além do rendimento, há que atender ao factor construtivo, à respectiva situação, a funções de logradouro, e não sendo também indiferente o valor estimativo, tudo concorrendo para o valor potencial e, portanto, para o valor venal, que é o que importa para a respectiva liquidação. Se o valor do terreno dependesse apenas do rendimento, assistiríamos ao facto único de enquanto tudo se valoriza - o ouro e outros metais, as jóias e a multiplicidade de géneros e matérias-primas -, só a terra pátria, que na realidade é a melhor de todas as jóias, autêntico ouro de lei, permaneça imutável na sua cotação, podendo até dar-se o caso de lhe negarem qualquer valor, por não ser susceptível de cultura rendosa, se houvesse de ser expropriada.
Contudo as jóias nada rendem, mas o seu valor não só é incontestável, mas sobe com a desvalorização da moeda.
Para compensação do preço fixado para os terrenos a expropriar mercê da base do valor matricial, que, como já disse, apenas se aplica ao rendimento, e não para fixação do capital a pagar, na proposta reserva-se ao expropriado 20 por cento da mais valia, isto é, do valor que ao terreno é atribuído pelo facto de ser expropriado, sendo, porém, certo que uma parte, possivelmente a maior desse valor, já era inerente ao terreno antes do seu novo destino, mas não fora reconhecida por apenas ter sido considerado o correspondente ao rendimento, isto é, ao valor matricial.
Sr. Presidente: nada mais faço do que justiça reconhecendo a elevação dos sentimentos que inspiraram a redacção do n.º 3 da base X a que me tenho referido.
Mas, se tal critério vingasse, verificar-se-iam grandes prejuízos para todos os que, tendo adquirido terrenos a preços muito além do valor matricial, e acontecendo até terem pago a respectiva sisa na base da quantia desembolsada, o contando, aliás muito legitimamente, com futura valorização resultante do aproveitamento permitido pela sua situação (dize-me o que tens e onde), fossem agora forçados a cedê-los por quantia mínima, calculada pela base falaz do valor matricial.
E, bem vistas as coisas, do sacrifício do expropriado resultaria o lucro da entidade (empresa ou pessoa) para quem viesse a ser transferida a propriedade do imóvel assim expropriado a preço vil, ou para o público, representado pelo Estado ou câmaras, e neste caso deveriam os encargos do melhoramento recair sobre o mesmo público e não apenas sobre o infeliz expropriado.
Reflectindo um pouco, afigura-se-me que tais casos entram nos domínios do confisco, que a Constituição condena e proíbe.
Se tão inadmissível critério viesse a ser aprovado, mas não o será, não estariam de parabéns os que confiaram na terra portuguesa e nas nossas leis para colocação dos seus capitais, ganhos e economizados com grande sacrifício.
Afirmei que não será aprovado, por coerência com a votação que sancionou o projecto de expropriações Bustorff da Silva e também, repito, porque tal critério não caberia no texto constitucional.
Sr. Presidente: doutrina diferente da constante da proposta de lei é a do recente diploma que regula o direito de expropriação por utilidade pública a determinadas empresas industriais, a que ontem aqui se referiu eloquentemente o nosso ilustre colega Sr. Dr. Bustorff da Silva.
Dirão: «Cada cabeça, cada sentença».
Pois a cabeça é a mesma, a do ilustre professor que sobraça a pasta da Justiça e que, tendo assinado a proposta de lei sobre habitação, também assinou, e ainda há poucos dias, o decreto de expropriações para fomento industrial a que venho de aludir.
Permita, Sr. Presidente, que eu leia algumas das disposições daquele diploma justamente publicado quando se discute a proposta de lei do mesmo distinto autor.

Artigo 12.º Na falta de acordo entre a expropriante e os expropriados sobre o quantitativo da indemnização poderá aquela expor ao juiz da comarca da situação dos prédios a expropriar, ou da maior parte deles, o que lhe parecer conveniente acerca do valor dos bens e requerer a notificação dos expropriados para, no prazo de cinco dias, virem também dizer, por escrito, o que entenderem acerca desse valor.
Art. 13.º Ouvidos os expropriandos ou decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o juiz nomeará um perito, incluído na lista a que se refere o artigo 12.º do decreto-lei n.º 26:338, de 5 de Fevereiro de 1936, e fixar-lhe-á prazo para proceder à avaliação, depois de o instruir acerca do alegado pelas partes.
Art. 14.º Recebido o laudo, o juiz fixará provisoriamente o valor proposto e ordenará o depósito da importância correspondente. Uma vez junto aos autos o documento comprovativo do depósito, operar-se-á, por decisão do juiz, a transmissão da propriedade dos bens para o expropriante.