16 DE ABRIL DE 1948 475
construídos ou acabados de construir após a publicação do referido decreto.
E isso bastou para que, numa escassa meia dúzia de anos, houvesse fartura de moradias; e, também mercê da lei da oferta e da procura, para que baixassem e os senhorios tivessem de melhorar as- condições de habitaibilidade para não terem as casas devolutas.
Sr. Presidente: expostas estas minhas considerações, que a Assembleia Nacional pacientemente acaba de ouvir, sobre o estado em que actualmente se encontra o alarmante problema da habitação, e acerca do que os diferentes Governos do Estado Novo fizeram para o atenuar, e também relativas ao muito de útil que podia e devia ter-se feito, mas não se fez, vou entrar pròpriamente na apreciação dos quatro valiosos diplomas - projecto e proposta de lei e respectivos pareceres -, os quais, apresentando o vastíssimo tema sob variadas facetas, mutuamente se completam e nos facultam elementos de incontestável importância para esclarecimento dos espíritos sobre os quais pesa a gravíssima responsabilidade de votai- as respectivas bases.
Em todos eles se colhem materiais valiosos para a elaboração do texto definitivo.
É essa também a conclusão a que se chega pela leitura do último deles a ser redigido (o relevante parecer que teve como relator o nosso antigo e distinto colega Sr. Dr. Pinto de Mesquita), pois, além das sugestões originais, ali registadas, verifica-se que foram criteriosamente aproveitadas outras colhidas nos restantes diplomas.
Contudo, devo desde já declarar que discordo de algumas bases constantes da proposta de lei e de outras agora sugeridas no respectivo parecer da Câmara Corporativa.
No decorrer da apreciação que farei daqueles diplomas irei apontando vários pontos sobre que incide a, minha discordância; mas vou desde já referir-me aos mais importantes, e que são:
Todo o capítulo das expropriações.
O direito de superfície.
A mais valia.
Intervenção do Estado e câmaras municipais como accionistas nas empresas construtoras de prédios.
Discordo do capítulo das expropriações porque não compreendo que um ano após a publicação da lei resultante do projecto do nosso ilustre colega Dr. Bustorff da Silva, aprovado pela Assembleia Nacional, se justifique a publicação de outro diploma sobre a mesma matéria e que em parte a altera tão profundamente que corresponderia à sua revogação, quando é certo que os seus resultados têm obtido o consenso geral, com excepção apenas dos que entendem que tudo pode subir de preço à medida que a moeda se deprecia menos a propriedade, sobretudo a rústica, quando resolvem expropriá-la.
Em síntese, a citada lei procura conciliar a defesa dos direitos legítimos dos expropriados com a indispensável celeridade na execução de determinadas obras.
A avaliação faz-se por arbitragem, mas com recurso, no que respeita à importância da indemnização, para o tribunal colectivo.
É, pois, este que julga em definitivo, e anal caos iria se não confiássemos nas decisões do poder judicial.
Sr. Presidente: não é de agora esta minha maneira de pensar. Critério idêntico me orientara dezasseis anos antes, quando, aos 30 de Abril de 1931, o Diário do Governo publicou o decreto n.º 19:666, conhecido pelo «decreto dos melhoramentos rurais», em cujo articulado se lia o seguinte:
Artigo 6.º Havendo lugar a qualquer expropriação nos termos do artigo 7.º do decreto n.º 19:502 a entidade expropriante, obtida a aprovação da proposta, oficiará ao secretário de finanças e ao interessado, e, na falta ou recusa deste, ao delegado da respectiva comarca, pedindo a nomeação de um perito, a quem será participado o dia e hora em que deverá comparecer no local em questão para se proceder ao arbitramento do valor da parcela a expropriar.
§ 1.º Os peritos a tenderão a o valor real e corrente do terreno ou construção, reduzindo-se a diligência a auto simples, que será sumàriamente transcrito na primeira acta do corpo administrativo proponente.
§ 2.º No caso de o interessado se não conformar com o valor arbitrado, poderá aceitar a sua importância, protestando no auto referido no parágrafo anterior, por recurso para o juiz de Direito da comarca, que será interposto dentro dos dez dias seguintes.
Este incidente não poderá suspender a execução imediata das obras.
§ 3.º Recebido o recurso, o juiz nomeará um quarto perito e marcará novo arbitramento e, em face dos laudos dos quatro peritos, que neste caso serão dados por escrito, decidirá em definitivo.
§ 4.º A decisão do incidente será proferida no prazo de sessenta dias a contar da sua recepção em juízo; as custas, quando devidas, não poderão exceder 10 por cento do valor do recurso.
§ 5.º Aos peritos nomeados pelo delegado do Ministério Público e secretário de finanças, será abonada pela entidade expropriante a diária de 30$; havendo recurso, serão estas importâncias, tanto do primeiro como do segundo arbitramento, pagas por quem decair.
Sr. Presidente: vê-se, desta forma, que já em 1931 eu me preocupava com a defesa dos direitos de propriedade, «conjugada com a indispensável celeridade, na execução de certas obras de utilidade pública, garantindo-se aos expropriados o recurso para o tribunal (na fórmula aprovada pela Assembleia Nacional foi-se depois, e com razão, para o tribunal colectivo) e dispondo-se que a indemnização deveria corresponder ao valor real dos bens expropriados.
A já longa vigência cia política dos melhoramentos rurais demonstra que a fórmula fora acertada, pois não tem havido naquele vastíssimo sector de obras as reclamações, os protestos, melhor dizendo, a autêntica revolta de tantos expropriados atingidos pela fórmula doa centenários, a quem fora vedado recurso para os tribunais das indemnizações calculadas pela média dos dois laudos mais aproximados, os quais, segundo fama pública, se fixavam quase sempre em importâncias muito abaixo do valor real e corrente dos bens expropriados.
Não é, pois, de estranhar que, nesta Assembleia, eu me tivesse sempre manifestado contrário à referida fórmula de expropriação dos centenários e me felicitasse pela votação que aprovou o projecto de lei do nosso ilustre colega Sr. Dr. Bustorff da Silva, que visara a sua oportuna revogação.
Sr. Presidente: estranhei, sim, ter encontrado no preâmbulo da proposta de lei do Governo agora em debate, e a tão pouco tempo da aprovação daquele projecto de lei pela Assembleia Nacional, sob o título «Fixação de indemnização», considerações sobre mais valia que me alarmaram o espírito.
Contudo, ao ler a base X, em que o pensamento do autor da proposta de lei se concretiza, fui dando a minha concordância aos termos do n.º 1, que começa por afirmar a boa doutrina: «A justa indemnização será