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514 DIÁRIO DAS SESSÕES-N.º 147

podem concedê-los por um contrato mais simples e útil do que o da enfiteuse.
Não concordo porém em que se considere o direito de superfície apenas como um direito exclusivo das entidades públicas e não seja concedido o mesmo direito ao simples cidadão proprietário de terrenos, o que não pode ser considerado por qualquer motivo um exercício de exploração.
Não podemos esquecer que metade da cidade de Londres pertence ao duque de Westminster e que nessa metade foram construídos milhares de prédios em virtude do direito de superfície.
Não vejo pois razão para que se impeça o uso desse direito aos donos dos terrenos urbanizados.
É o único ponto de discordância que tenho a formular a este respeito.
Em seguida vou referir-me à compropriedade horizontal, designação esta que foi por mim estabelecida. É singular que o ilustre relator do parecer da Câmara Corporativa, que mostrou muita erudição de livros franceses, não tenha feito referência àquela expressão, que foi por mim adoptada, porque, pelo facto de a propriedade ser por andares não deixa de ser uma compropriedade, e não é propriedade individual e independente.
O artigo 2335.º do Código Civil mostra que, embora a propriedade se estabeleça por andares, há também partes comuns a todos os proprietários- dos andares, como seja o terreno, a escada, o elevador, o telhado.
Portanto, trata-se de uma compropriedade.
Distingui-a da compropriedade normal, em que não há tal divisão e o prédio pertence indiviso a todos os proprietários, desde a base ao topo. Além disto, os donos do prédio podem exercer o seu direito em propriedade até ao centro da terra e no espaço até à máxima altura susceptível de utilização.
Ora isto não sucede com os donos dos pavimentos. Por exemplo, o proprietário do 1.º, 2.º ou 3.º andar não pode alegar os seus direitos ao solo nem ao espaço superior aos outros andares.
No meu entender, embora nada se perca em melhorar e esclarecer este ponto, não é isso que contribuirá para melhorar o problema da habitação nem para o aumento das construções.
Vou agora tratar das sublocações.
Estas representam, especialmente em Lisboa e no Porto, um problema de certa maneira melindroso, porque nestas cidades, sobretudo em Lisboa, uma grande parte da população vive em quartos alugados e em partes de casa, os chamados appartements, porque a maior parte dos inquilinos não pode pagar rendas de andares inteiros. E é preciso que não venha a suceder o que já sucedeu em outros países, como na Rússia Soviética, em que se decretou que ninguém podia ocupar mais de duas casas num prédio, vivendo, assim, num só compartimento duas e três famílias, sem casa de banho nem cozinha e sem possibilidade de as ter. Pois neste País é o que, mais ou menos, virá a suceder, à medida que as populações citadinas forem aumentando.
A sublocação pode ser restringida e assim reprimidos os abusos que sem têm praticado. Há muitos locatários que não se limitam a sobrecarregar os sublocatários com o peso total da renda, mas ainda vivem à custa deles, tirando das sublocações recursos para a sua subsistência, exigindo o duplo e o triplo do que, em regra, deve ser pago.
A lei n.º 1:624 estabelecia que o arrendatário não podia exigir mais do que 50 por cento das rendas, disposição que ficou letra morta, visto ser impossível ao senhorio fiscalizar a renda que o arrendatário recebe do sublocatário.
Haverá maneira de remediar este mal? Parece que a solução proposta é prática: quando o arrendatário manifeste abuso, o senhorio terá o direito - quer em caso de sublocação total, quer parcial - de exigir a diferença que o locatário recebe pela sublocação superior à quantia que paga como renda.
Srs. Deputados: sobre a generalidade mais nada tenho a acrescentar. Só me cumpre dizer, quanto ao problema da habitação, que nem a facilidade da expropriação, nem o direito de superfície, nem a sociedade anónima subsidiada pelo Governo poderão sanar a crise da habitação, porque esta crise deriva também de uma crise de confiança, de justiça e de bom senso.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Estão ainda inscritos para a generalidade os Srs. Deputados Colares Pereira e Mário de Figueiredo.
Como a hora vai adiantada, pergunto ao Sr. Deputado Colares Pereira se ainda deseja lazer uso da palavra.

O Sr. Colares Pereira:-Dado o adiantado da hora para usar da palavra e depois do que aqui foi dito já pelos ilustres colegas que me antecederam, se V. Ex.ª mo permite, reservo-me para uma oportuna discussão na especialidade.

O Sr. Presidente: - Resta, portanto, inscrito o Sr. Deputado Mário de Figueiredo, que usará da palavra na próxima sessão. Declaro encerrada a inscrição.

Srs. Deputados: são numerosas as propostas já enviadas para a Mesa e, além das propostas, foram feitas por alguns Srs. Deputados sugestões de soluções quanto aos problemas que os diplomas em análise põem; por outro lado, o curto lapso de tempo decorrido entre a chegada do parecer da Câmara Corporativa e o início da discussão na generalidade tornou impossível, não só por parte da comissão eventual, como das demais entidades a quem a discussão interessa, fosse tomada uma posição definitiva sobre todas as questões. Julgou-se mesmo conveniente auscultar as reacções da Assembleia através da discussão na generalidade. É agora a altura de se fixarem aquelas posições e de se proceder a um trabalho de análise e coordenação das várias propostas e sugestões, o que carece de ser feito antes de se iniciar a discussão na especialidade. Expressamente deixei a conclusão do debate na generalidade pendente da intervenção do Sr. Deputado Mário de Figueiredo, relator da comissão, a fim de que imediatamente antes do início da discussão na especialidade a Câmara seja posta em frente da orientação da comissão eventual. Há portanto um árduo e delicado trabalho a realizar no seio da comissão a fim de tornai possível a votação dos diplomas nesta sessão legislativa.
Nestes termos e nos do § único do artigo 94.º da Constituição Política, e usando das faculdades que ali me são conferidas, declaro interrompido pelo prazo de cinco dias, a contar de hoje, o funcionamento efectivo da Assembleia, cuja primeira sessão, depois do período de interrupção, será no dia 23 do corrente, à hora regimental, tendo por ordem do dia a conclusão do debate em curso na generalidade e início da discussão na especialidade.

A comissão eventual funcionará efectivamente no período da mesma interrupção e fica desde já convocada para segunda-feira 19, às 15 horas.
Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 10 minutos.