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516 DIÁRIO DAS SESSÕES-N.º 147

Proponho que à base XVII da proposta de lei se acrescente :
Os proprietários individuais poderão usar do mesmo direito.

O Deputado Cunha Gonçalves.

Sociedades anónimas para construção de casas de habitação de renda económica e renda limitada

Proposta de emenda:

BASE XXVIII

O Governo auxiliará a construção de casas para habitação própria, de renda económica e de renda limitada, prestando a assistência técnica que lhe for pedida e garantindo o fornecimento, a preços reduzidos, de materiais de construção.

BASE NOVA

O Estado estudará, no prazo mínimo, a possibilidade de construção de casas de tipo rural, em harmonia com os usos e costumes das diferentes regiões do País e em ordem a promover melhores condições de higiene e de conforto para a habitação do rural. Para o efeito fará:
a) A concessão, por empréstimo, dos materiais necessários para as construções;
b) Nas mesmas normas da alínea anterior, ajudará a reconstrução ou melhoria da casa rural;
c) Para o disposto nas alíneas anteriores, a título gratuito, que sejam fornecidos todos os elementos de que disponham as repartições técnicas e, directamente, os serviços competentes das autarquias locais.

Assembleia Nacional, 16 de Abril de 1948.- O Deputado Manuel Hermenegildo Lourinho.

Fixação e actualização de rendas

Proposta de eliminação:

BASE XXIX

Alínea C) Eliminada.

Assembleia Nacional, 16 de Abril de 1948. - O Deputado Manuel Hermenegildo Lourinho.

CAPÍTULO NOVO

Do subsídio de renda de casa

BASE XXIX-A

1. Para efeito do pagamento da renda, nos termos desta lei, o inquilino poderá invocar a sua incapacidade para ocorrer ao aumento previsto na base XXIX, requerendo ao Ministro respectivo do sector onde presta serviço, ou ao Subsecretário de Estado das Corporações, caso não tenha funções oficiais, o deferimento da suposta incapacidade.
a) O requerimento será informado pelo chefe da repartição de que o funcionário dependa ou pela direcção do respectivo sindicato.
b) A falsa ou errada informação prestada no requerimento a que se refere a alínea anterior será punida nos termos da legislação penal vigente.
2. No caso de procedência da incapacidade, será arbitrado ao requerente l/12 do seu vencimento mensal ilíquido ou 1/18 do salário semanal, em conformidade com o ajustado no contrato colectivo de trabalho do respectivo sindicato.
3. O subsídio a que se refere o número anterior será abonado a título de subsídio de renda de casa, terá carácter eventual, caducando em 31 de Dezembro de cada ano civil, mas com a faculdade de ser renovado, mediante nova petição.
4. Considera-se deferido o requerimento que, após trinta dias da data da sua recepção, não tenha obtido qualquer despacho, ficando responsáveis, material e disciplinarmente, pelas erradas consequências que desse facto possam advir todos os intervenientes na falta do seguimento normal da petição.

BASE XXIX-B

1. O subsídio de renda de casa será abonado pela caixa de previdência a que o requerente pertencer, incluído nos seus vencimentos ou cobrado directamente pelo interessado na tesouraria do seu sindicato.
2. Constituirão fundo para ocorrer ao pagamento do subsidio de renda de casa:
a) 2 por cento das rendas pagas pelos inquilinos que não recebam o subsídio referido na base anterior;
ò) 5 por cento sobre as rendas superiores a 1.000$, pagas pelo inquilino;
c) 5 por cento pago pelo senhorio sobre as rendas cobradas pela locação dos prédios considerados de luxo;
d) 2 por cento sobre a mais valia de prédios para habitação quando sobre eles tenha lugar qualquer transacção ;
e) 5 por cento sobre a mais valia de terrenos vendidos para construção, exceptuadas as de renda económica e de renda limitada;
f) 5 por cento sobre o rendimento liquido dos prédios construídos pelas caixas de previdência;
g) 10 por cento sobre as licenças cobradas pelas câmaras municipais, quando requeridas para quaisquer obras em prédios e das quais não resulte aumento de número de locatários;
h) 5 por cento das indemnizações a receber por senhorios e inquilinos por força das prescrições inscritas nesta lei;
i) 50 por cento das multas cobradas pela transgressão das disposições desta lei;
j) A verba que o Governo anualmente quiser inscrever em orçamento para este fim.
3. Todas as verbas cobradas pelo disposto no número anterior serão arrecadadas pela Federação das Caixas de Previdência, da qual as respectivas caixas receberão a quota-parte necessária para pagamento aos seus subsidiados.
4. Os inquilinos que não estejam inscritos em qualquer caixa de previdência receberão o subsídio que lhes pertencer da Federação das Caixas de Previdência, a qual, para o efeito, rateará a verba necessária.
No caso de o inquilino pertencer a mais de uma caixa de previdência, será aquela de que for sócio há mais tempo a encarregada de pagar o respectivo subsidio.

BASE XXIX-C

1. A cada agregado familiar não poderá ser abonado, a qualquer título, mais que um subsídio de renda de casa.
2. A falta de cumprimento do prescrito no número anterior determina a punição do infractor com prisão correccional, expulsão da caixa de previdência a que pertencer e perda de todos os direitos adquiridos.