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19 DE ABRIL DE 1948 509

tarquias locais a assumirem a função de proporcionar guarida e alojamento aos contribuintes.
Nestas circunstâncias., e uma vez que para se proceder à construção de amplos bairros modernos ou de vastos blocos habitacionais urbanos se torna indispensável lançar mão da faculdade de expropriação das respectivas áreas, eu entendo que a proposta governamental foi concebida com o1 mais inteligente critério e justo discernimento, partindo, é claro, do princípio de que, como se diz no n.º 2 da proposta de lei, a privação dos bens ou direitos dos particulares, em beneficio da utilidade pública, seja compensada pelo pagamento de uma justa indemnização.
Portanto, para que haja casas suficientes e a rendas acessíveis é. necessário: primeiro, que haja possibilidade de assegurar os terrenos adequados; em seguida, para que esses terrenos sejam postos em hasta pública, fixar-se a modalidade do futuro regime de propriedade, incluindo a propriedade por andares proposta pela Câmara Corporativa; depois, tratar das entidades ou organismos construtivos, para que as casas nasçam do solo.
Só depois disto tudo, e de as casas se acharem construídas, é que surge a questão do seu arrendamento e é neste capítulo que se fixam as condições que, com boa. justiça, devem regular o assunto, sendo então oportuno fixarem-se neste mesmo capítulo aquelas disposições tendentes a corrigir as anomalias e os abusos do passado, que são a directa causa e origem do intrincado problema que aqui se discute.
Ora, se nós relancearmos os olhos para. a proposta de lei do Governo e sobretudo para a contextura das suas bases, após as remodelações e acréscimos sugeridos pela Câmara Corporativa, nós vemos que o dispositivo adoptado é rigorosamente o que corresponde a estas minhas despretensiosas observações, porquanto as partes ou capítulos em que as bases se agrupam são precisamente: expropriações, futuro regime de propriedade, sociedades de construção e, em seguida, os contratos de locação.
Mas o facto de se enquadrar o regime de expropriação de terrenos para edificações dentro do problema da habitação ou inquilinato não impede sequer que as disposições que aqui venham a ser aprovadas deixem de ser incluídas ou integradas no almejado Código das Expropriações.
O próprio autor do projecto de lei n.º 104, o Sr. Deputado Sá Carneiro, assim o previu no seu discurso inaugural aqui proferido, quando disse:
Definido agora o regime das expropriações por utilidade pública, fácil será a sistematização de todas as disposições num corpo de leis que facilite o estudo da matéria e a aplicação dos preceitos
O que poderia ou poderá haver no futuro é um Código das Expropriações e um Código da Habitação, este incluindo todas as disposições vigentes sobre o inquilinato, embora alguns dos artigos se repetissem em ambos.
Sou, portanto, pela manutenção da proposta de lei, com a orgânica com que nos foi submetida e apreciada pela Câmara Corporativa.
Sr. Presidente: um outro aspecto desta questão desejo aqui tratar e que é o que resulta da inclusão da nova base XVI-A proposta pela Câmara Corporativa e excelentemente fundamentada no considerando n.º 81 do douto parecer n.º 29 pelo seu ilustre relator, Dr. Pedro Pinto de Mesquita, aspecto já aqui muito justa e eloquentemente posto em foco pelo Sr. Deputado Antunes Guimarães.
Trata-se do bom aproveitamento de espaço dos centros citadinos, pela eliminação de velhos prédios ou quarteirões insalubres- e inestéticos, substituindo-os por blocos construtivos que venham a oferecer alojamento higiénico a um maior número de munícipes, com grande economia de tempo e de dinheiro em matéria de transportes para as suas ocupações.
Dou o meu voto entusiástico a esta disposição sugerida pela Câmara Corporativa.
Simplesmente, ouso chamar a atenção de VV. Ex.ªs e do Governo para o seguinte facto: pelo n.º 2 da referida nova base XVI-A a câmara municipal procurará estabelecer o acordo entre os proprietários para a realização da obra de reconstrução e, não sendo esse acordo possível, promoverá então a expropriação.
Ora aquele acordo, aliás justo e defensável, até para tornar mais simpática a actuação das câmaras, será, na maior parte dos casos, muito difícil de obter, pelo capricho e irredutibilidade de um ou vários dos senhorios e inquilinos atingidos, caso se não providencie desde já no sentido da criação de uma entidade a que por lei hajam de subordinar-se.
Por isso sugeria eu que nessa base se introduzisse uma modificação prevendo a constituição de uma sociedade civil obrigatória, parceria ou sociedade cooperativa, que, naturalmente, seria gerida por uma direcção, na qual a câmara encontraria a executora responsável do seu plano geral de reconstrução legalmente aprovado.
A fórmula de sociedade cooperativa exige, pelo artigo 208.º do Código Comercial, um mínimo de dez sócios, mínimo que pode, casualmente, ser superior ao número dos intervenientes da área afectada pelo plano de reconstrução.
Mas, assim como há parcerias marítimas com as composições mais variadas; assim como há parcerias rurais Dou também o meu voto a esta nova modalidade da propriedade, mas reputo indispensável a criação simultânea de uma entidade disciplinadora, que administre as partes comuns do prédio e à qual se tenham de subordinar os proprietários e inquilinos.
Essa entidade deve ser eleita ou escolhida pelos proprietários compartes, mas tem de ter uma idoneidade superior à de simples porteiro, para poder impor criteriosamente e com boa justiça distributiva os encargos da conservação e das obras de reparação nos telhados, escadas, canalizações, luz, pinturas exteriores, etc.
Estes assuntos podem encontrar-se praticamente solucionados em Lisboa, dada a sua velha tradição de habitação aos andares, mas ela surge de novo para muitas localidades do País, onde o sistema pode vir a ter proveitosa aplicação, mas é, até à data, quase desconhecido. Convém, portanto, ter em mente esta circunstância.
São estas observações que se me afigurou oportuno deixar consignadas no Diário das Sessões.
Muitas outras acudiram ao meu espírito ao fazer a leitura do proficiente e douto parecer da Câmara Corporativa, mas elas têm sido já aqui abordadas e esclareci-