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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 150 570

prejudicado, sou absolutamente de opinião contrária, visto tratar-se de um assunto inteiramente novo.
Trata-se de habitações rurais, quando essas habitações têm de ser beneficiadas, não só na sua reconstrução como na sua melhoria, e ainda em condições completamente diferentes daquelas que existem em Portugal.
Não tenho aqui números, mas isso pouco importa. Lembro apenas que todos aqueles que têm contactado com o homem do campo sabem que é preciso que a sua habitação seja melhorada.
Foi obedecendo um pouco à doutrina do capítulo que me pareceu que o auxílio do Estado deva fazer-se. É por isso que pretendo que a. base especifique isso.

O Sr. Sá Carneiro:-Quanto à base XXVIII-A proposta por cinco Deputados, a comissão dá-lhe, como já tive ensejo de dizer, a sua aprovação.
Relativamente às casas de tipo rural, sem deixar de reconhecer que a ideia é muito interessante, insisto em que a matéria está prejudicada.
O Sr. Deputado Manuel Lourinho esclareceu que as casas de construção são para habitação própria, e não para dar de arrendamento.
E a Assembleia já repudiou o auxílio do Estado para habitações próprias, pelo que não pode particularizar agora esse auxílio. Suponho, por isso, que o assunto está prejudicado por aquela votação, anãs V. Ex.ª, Sr. Presidente, resolverá.

O Sr. Presidente: - As considerações do Sr. Deputado Sá Carneiro sobre a proposta do Sr. Deputado Manuel Lourinho procedem.
A Câmara, rejeitando a proposta de substituição da base XXYIII apresentada pelo Sr. Deputado Manuel Lourinho, fê-lo, como resulta da discussão, pôr não concordar com o auxílio do Estado à construção de moradias próprias, de que as habitações de tipo rural, objecto da
presente proposta, são uma modalidade, e por isso esta proposta deve considerar-se prejudicada pela decisão que a Assembleia tomou sobre a base XXVIII.
Nestas condições, não submeto à votação aquela proposta.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se a base XXVIII-A, do Sr. Deputado Sá Carneiro e outros Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora à discussão da matéria sobre inquilinato. Conforme a Assembleia votou, seguiremos o parecer da Câmara Corporativa sobre o projecto do Sr. Deputado Sá Carneiro, ou seja, o primeiro parecer daquela Câmara.
Interrompo a sessão por alguns minutos.

Eram 18 horas e 30 minutos.

O Sr. Presidente:- Está reaberta a sessão.
Eram 18 horas e 45 minutos.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do parecer da Câmara Corporativa sobre o projecto do Sr. Deputado Sá Carneiro.
Vão ser lidas as propostas de alteração que sobre estes artigos se encontram na Mesa.

Foram lidas. São as seguintes:

Propomos a eliminação da alínea c) do artigo 2.º e que ao n.º 2 desse artigo se dê a seguinte redacção :

2. A falta de escritora, quando se trate de arrendamento sujeito a registo, não impedirá que o contrato subsista, para todos os efeitos, como semestral.
Todavia, no caso da alínea b) o contrato não reduzido a escritura será absolutamente nulo e não poderá ser admitido em juízo nem invocado perante qualquer autoridade ou repartição pública.

O Deputado Mário de Figueiredo.

O Sr. Presidente:-Estão em discussão.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: antes de iniciar a apreciação na especialidade dos primeiros artigos do texto apresentado pela Câmara Corporativa em substituição do artigo 1.º do projecto n.º 104 quero agradecer a todos os Srs. Deputados que, ao discutirem na generalidade aquele projecto, tiveram apreciações muito generosas para o mesmo.
Entrando na apreciação concreta dos textos: a minha preferência pelo sistema que não exige documento para a validade do contrato de arrendamento ficou expressa na justificação geral do projecto.
Vivemos um regime complicado relativamente à forma do contrato.
Quando a renda contratual seja inferior a 2$50 mensais - e não é natural que hoje se convencione remunerações desse montante! - os contratos podem ser feitos verbalmente (artigo 45.º do decreto n.º 5:411, de 17 de Abril de 1919).
Sendo a renda superior à indicada, o arrendamento tem, por força do artigo 44.º do citado diploma, de ser feito por escrito, com a assinatura do senhorio e do arrendatário.
Mas a lei n.º 1:662 veio, de certo modo, prejudicar a avalancha de acções de reivindicações que a esse tempo pendiam.
O acréscimo de garantias e privilégios que desde o decreto de 12 de Novembro de 1910 foram sendo concedidos aos arrendatários levou, como era natural, os senhorios a procurarem subtrair-se ao rigor desse regime, colocando os arrendatários à sua mercê. E serviam-se do expediente de não reduzirem a escrito o contrato, para terem meio de tomar conta do prédio quando lhes aprouvesse.
Essa atitude, se podia considerar-se humana, ante o excessivo proteccionismo dispensado ao arrendatário, não era defensável.
Por isso foi bem recebido o artigo 2.º daquela lei, ao dispor que os arrendamentos de prédios urbanos seriam, não obstante a falta de titulo escrito, reconhecidos em juízo por qualquer outro meio de prova, quando se demonstrasse que a falta era imputável a negligência, coacção, dolo ou má fé do senhorio; e tal prova era possível em qualquer estado da causa, antes de efectuado o despejo, a requerimento do réu, sendo ouvido o autor.
A inovação tinha, porém, sentido unilateral, pois apenas ao arrendatário se facultava a demonstração de a falta de documento ser devida ao outro outorgante.
Desta sorte, o proprietário locador ficava em situação de inferioridade.
Ainda que lhe interessasse a validação do contrato verbal, estava inibido de fazê-lo.
No entanto, se quisesse reivindicar o prédio, corria o risco de o arrendatário fazer com verdade ou sem ela a demonstração de que o senhorio incorrera em qualquer das nefandas e múltiplas faltas que o artigo 4.º enumerava.
A solução era, consequentemente, parcial e incompleta.
O artigo 1.º do decreto-lei n.º 22:661, de 13 de Junho de 1933, constitui indiscutível aperfeiçoamento do regime