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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º150 572

O Sr. Sá Carneiro: - V. Ex.ª dá-me licença?
A forma normal de se fazerem as coisas é a de que as pessoas que pretendem arrendar uma casa fazem o contrato, pagam dois meses, de renda e, se o senhorio não lhes passar recibo, o inquilino vê logo quais são as suas intenções ...

O Orador: -E se ele precisar de casa vai mesmo para dentro dela. Se há senhorios que não são capazes de o fazer, há outros que o são. Se o arrendatário é correcto, não usa das facilidades que a lei lhe dá e das manhas que os advogados lhe ensinam.
Eu ponho assim este problema: se o princípio está certo, se o contrato de arrendamento não precisa de ser escrito, para que st1 exige depois para o contrato de arrendamento o recibo?
Devo dizer que conheço muitos casos de senhorios que arrendam as casas dizendo terminantemente aos arrendatários que não fazem arrendamento e V. Ex.ª sabem que o arrendatário quando precisa da casa sujeita-se. Esta é a primeira objecção.
A outra é um pedido de explicações ao Sr. Deputado Sá Carneiro.
Diz-se que se pode considerar nulo o contrato que não seja feito por escritura pública.
Mas o n.º2 diz:

A falta de escritura pública importa nulidade, excepto se se tratar de arrendamentos sujeitos a registo, que subsistem para todos os efeitos como semestrais.

Então o arrendamento é nulo e subsiste como semestral? Não compreendo.
Não estou a fazer obstrucionismo ou oposição ao trabalho do Sr. Deputado Sá Carneiro; simplesmente me pretendo esclarecer para votar conscientemente, porque conscienciosamente costumo votar sempre.

Uma VOZ: - Mas há na mesa uma proposta a esse respeito.

O Orador:- Se realmente há na Mesa uma proposta de alteração que vem de encontro a esta minha objecção, evidentemente estive a dizer palavras inúteis, mas ignorava a existência dessa proposta. Porém, a minha pergunta fica de pé e V. Ex.ª poderá responder de uma maneira muito simples: já está na Mesa uma proposta que explica tudo, e eu nada mais tenho a dizer e calo-me.

O Sr. Sá Carneiro:-Sr. Presidente: eu tenho a maior consideração pelo meu ilustre colega Sr. Dr. Carlos Borges .e, portanto, não vou dizer-lhe simplesmente que as explicações que S. Ex.ª pede melhor poderiam buscar-se no parecer da Câmara Corporativa, porque essa matéria não foi proposta por mim...

O Sr. Carlos Borges:- . . nem perfilhada?

O Orador:-Ato este momento não defini a minha atitude relativamente a ela, mas não tenho dúvida em declarar que, em principio, aceito a alteração.

O Sr. Carlos Borges:-Então, já vê...

O Orador:-Na discussão parlamentar da lei n.º 1:602 chegou a dar-se ao artigo de que resultou o 4.º dessa lei redacção que exigia, pelo menos, os recibos, para desse modo se evitar que invoque a qualidade de arrendatário quem nunca a teve.
E não se diga que o senhorio, depois da lei, deixará de passá-los, para ter o arrendatário na mão.
Quando alguém recebe as chaves de um prédio paga, normalmente, dois meses de renda contra recibo; se o senhorio não o passar, só um louco não desconfiará dessa atitude.
Disseram alguns Srs. Deputados que o inquilino podia fazer o depósito. Entendo que, a manter-se o texto da Camará Corporativa, tal não é possível. Se o contrato não existe juridicamente, não há renda e não pode haver depósito dela.
Nesta parte, parece-me que o Sr. Deputado Carlos Borges tem razão.
O segundo ponto é o caso dos arrendamentos sujeitos a registo.
Sem escritura é impossível a efectivação desse registo.
Talvez a redacção do n.º 2 não seja muito feliz, mas nem por isso poderá apelidar-se de errada - nem o erro palpável seria natural em parecer subscrito por uma plêiade de professores universitários.
O contrato era nulo como a longo prazo, mas válido como semestral.
Todavia a redacção proposta pelo Sr. Deputado Mário de Figueiredo faz com que a própria sombra da suposta contradição deixe de existir, pois já não se fala da nulidade do arrendamento.

O Sr. Carlos Borges:-Agora percebo.

O Sr. Proença Duarte: -Sr. Presidente: a forma do contrato é um. dos pontos fundamentais da proposta de lei em discussão para a disciplina jurídica das relações entre senhorios e inquilinos. A lei n.º 1:662, longe de prejudicar, antes veio dar valor aos contratos não reduzidos a escrito, e uma das principais questões que resolveu foi sobre arrendamentos não escritos e que se desfaziam por meio da acção de reivindicação de propriedade e posse, de processo ordinário ou sumário, para se obter o despejo dos inquilinos que não tinham contrato de arrendamento escrito.
Foi publicada a lei n.º 1:662 e melhorada depois pelo decreto n.º 22:661, resultando daí que, na realidade, o problema ficou definido e arrumado, porquanto o inquilino que não tinha contrato escrito de arrendamento poderia fazer notificar o senhorio para que este o passasse e vice-versa; o senhorio ficava também, quando a lei lho permitisse e quisesse pôr a acção de despejo em juízo, com o direito de notificar o inquilino para que se reduzisse a escrito o contrato de arrendamento, e hoje, em face da jurisprudência assente, o problema está realmente arrumado e as garantias são idênticas para o senhorio e para o inquilino.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Sá Carneiro: - Permita V. Ex.ª que eu discorde. Tive já ensejo de mostrar que a jurisprudência não é pacífica.
Tanto assim que ainda há dias o Supremo Tribunal de Justiça proferiu um acórdão dizendo que sempre que não há título se deve entender que a culpa é do senhorio.

O Sr. Sá Alves: - Isso foi criticado pela Revista de Legislação e Jurisprudência e houve nesse aresto um juiz vencido.

Vozes:-É doutrina que ainda não está assente.

O Orador: - Para mim, Sr. Presidente, considero que este artigo 1.º, tal como está redigido, vai ser uma grande fonte de questões, a maior fonte de questões do inquilinato.

Vozes:-Muito bem!