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27 DE ABRIL DE 1948 571

dos arrendamentos verbais, já que facultou a qualquer das partes a demonstração, por qualquer meio de prova, de que a falta de arrendamento escrito era imputável ao senhorio ou ao arrendatário.
Quanto a este, estabeleceu-se a obrigação de sendo réu, alegar na defesa a imputabilidade da inexistência do papel de arrendamento. E expressamente se dispôs que o senhorio poderia usar da acção de despejo independentemente da apresentação do titulo, desde que alegasse que o mesmo não existia por falta imputável ao arrendatário.
Esta permissão não tem a eficácia que poderia imaginar-se.
O senhorio, se não fizer a prova exigida pelo artigo, não vê sequer o mérito da causa apreciado.
E nem saberá que acção intentar.
Se propuser a da reivindicação, bem pode nela decair, se o arrendatário nela alegar e provar que a falta é imputável ao senhorio.
Nem se diga que a situação de um e outro fica garantida com a notificação judicial para a feitura do título.
For um lado, pode discutir-se se as cláusulas mencionadas no requerimento para notificação ou requeridas no cartório ou secretaria notarial correspondiam à verdade. E bem podiam as testemunhas provar coisa diversa do que naqueles lugares se havia alegado.
Por outro lado, a imputabilidade da falta do papiro podia anteceder a notificação, criando direitos à outra parte.
Se, na maior parte dos casos, ao senhorio caberá a responsabilidade de o arrendatário não ser possuidor do documento, casos há em que só ao arrendatário cabe a culpa dessa inexistência.
Em muitas, senão na maioria, das hipóteses, a ambos os outorgantes do arrendamento verbal caberá a culpa de o título não existir.
E parece que nessa eventualidade o artigo 1.º não se aplica.
Os julgados dividem-se, os advogados sentem-se embaraçados para aconselhar os interessados e estes não garantidos.
Tudo isto determinou a inclusão no projecto, como legenda inicial, do princípio de que o arrendamento verbal de prédios urbanos produz efeitos jurídicos, isto é, que o contrato aludido não carece de ser reduzido a escrito.
No entanto, porque a forma escrita dá mais garantias a todos, estabeleceu-se que, feito o documento, nenhuma modificação dele será eficaz sem que consto de titulo de igual força e que serão inaplicáveis a esses arrendamentos as prescrições do artigo 5.º, §§ 6.º e 7.º, da lei n.º 1:662.
Esta última disposição não terá interesse se for votada a extinção dessas prescrições, como a Câmara Corporativa propõe e eu aplaudo.
No entanto, a outra é da maior importância, em face da jurisprudência, bastante generalizada, que. admite qualquer meio de prova para demonstrar a modificação de cláusulas vitais do arrendamento.
A Câmara Corporativa propõe que apenas possam provar-se por documentos as estipulações que importem alteração ao regime supletivo do contrato e que na falta de escrito se entende que o prédio é destinado a habitação.
E restringindo a amplitude do projecto, limita a possibilidade de prova do arrendamento ao caso de se exibir, pelo menos, um recibo assinado pelo senhorio ou por quem suas vezes fizesse.
Esta última exigência destina-se a arredar o perigo de invocar arrendamento quem estava na casa por outro título ou até por acto de mero favor.
E evitará o inconveniente de um verdadeiro arrendatário inutilizar os recibos da verdadeira renda, para fantasiar outra mais exígua.
Esta a regra.
Estabelecem-se, porém, três excepções:
1)Arrendamentos sujeitos a registo;
2)Arrendamentos para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal;
3) Arrendamentos de prédios ou partes de prédios onde há menos de um ano tenha existido estabelecimento comercial ou industrial, consultório ou escritório de profissão liberal.
Este terceiro caso suprime-se na alteração do artigo 2.º proposta pelo ilustre deputado Sr. Dr. Mário de Figueiredo em nome da comissão eventual.
É que a mesma não se justificava.
O artigo 1.º, § 1.º, n.º 2.º, do projecto, se não primava pela redacção, tinha o claro intuito de perfilhar a jurisprudência, que antes não fora ainda assente, segundo a qual apenas os primeiros arrendamentos comerciais, industriais ou para consultório ou escritório não podiam ser verbais.
Mas, para que não haja o receio de os contraentes convencionarem para habitação arrendamento que, de verdade, se fizera pára qualquer daqueles fins, adopta-se a sanção do artigo 2.º do decreto n.º 27:235, de 23 de Novembro de 1936, para tais arrendamentos.
Isto, ligado ao n.º 3 do artigo 1.º e à possível supressão das prescrições, garante em absoluto que não serão admissíveis fraudes.
Relativamente aos arrendamentos sujeitos a registo, a Câmara Corporativa sugere que eles sejam válidos como semestrais.
Consegue-se, deste modo, a redução dos negócios jurídicos, que a jurisprudência não tem aceitado.
O artigo 3.º satisfaz ao que interessa ao fisco.
Por mais que este tenha pretendido obrigar aos arrendamentos escritos, não há forma de compelir as partes a outorgarem-nos.
Mais vale, pois, reconhecer o que com verdade se passa e regular as obrigações do senhorio quando o contrato seja meramente verbal.
Eis, Sr. Presidente, o que de momento tinha a dizer.

O Sr. Carlos Borges:-Sr. Presidente: pedi a palavra para dizer que, quanto ao n.º 2 do artigo 1.º, não me parece bem cabida essa disposição.
Concordo com o n.º l, o qual acho que, por princípio, é aceitável.
Mas já não concordo com o n.º 2, precisamente por aquelas razões aduzidas pelo. Sr. Deputado Sá Carneiro.
Disse S. Ex.ª que os senhorios não outorgavam por escrito no arrendamento para se defenderem dos arrendatários e os arrendatários ficavam à mercê dos senhorios.
Eu simplesmente direi a S. Ex.ª que tem de se prescindir do .título de arrendamento, porque era uma arma contra o arrendatário, visto que pode agravar o arrendamento; mias agora em muito pior situação ficam os arrendatários por força do n.º 2, pois pode suceder que o arrendatário, no fim do mês ou no fim do ano, vá pagar a renda o senhorio não lhe passe o recibo.
Mais do que nunca o arrendatário fica à mercê do senhorio.

O Sr. Mário de Figueiredo:-Se o senhorio não recebe a renda, o arrendatário não tem mais que fazer do que depositá-la!

O Orador: - Não deposita, não, porque não tem provas.