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27 DE ABRIL DE 1948 573

O Orador: - Já aqui disse o Sr. Dr. Bustorff da Silva, e di-lo-ão todos os que vivem na vida do foro, a facilidade com que pela prova testemunhal se prova tudo e mais alguma coisa ...
Se formos atribuir valor ao contrato não escrito, vamos criar uma fonte de discórdias em que, necessariamente, o inquilino há-de ser o vencido, porque ...

O Sr. Sá Carneiro: - Desculpe V. Ex.ª, mas a crítica ao sistema proposto não se harmoniza com o louvor de V. Ex.ª ao actual, pois este tem defeitos que o projecto visa corrigir; mantém-se, porém, o princípio da oralidade e alarga-se mesmo.
O actual regime não é bom.

O Orador: - Melhor do que aquele que se pretende estabelecer.
Tanto o senhorio como o inquilino têm o direito de se fazerem notificar reciprocamente. For isso entendo que é preferível o regime actual..
Quando o contrato é puramente verbal, como determinar em pleito judicial as cláusulas do contrato ?

O Sr. Braga da Cruz:-V. Ex.ª dá-me licença?
V. Ex.ª conhece bem quais as consequências dessa notificação para reduzir a escrito os contratos de arrendamento ?
Regra geral nunca chegam a acordo.

O Orador:-Depois, Sr. Presidente, como V. Ex.ª muito bem sabe, cada um tem de fazer a prova nos tribunais se as cláusulas são ou não são aquelas que o notificante fez inserir no pedido de notificação. De forma que, Sr. Presidente, estabelecer validade jurídica para os contratos de arrendamento não escritos é dar lugar a que o senhorio amanhã venha pôr acção de reivindicação contra o inquilino, em que vai discutir-se se eram estas ou aquelas as cláusulas e em que o inquilino, por natureza mais fraco, necessariamente soçobrará à primeira, segunda ou terceira acção.
Acho um contra-senso que se possa substituir o contrato escrito por um simples recibo e que, portanto, no futuro esse simples recibo possa constituir a defesa do arrendatário. Porque não se exigir logo o arrendamento ?
Parece-me que este é um artigo fundamental do inquilinato e que precisa de ser meditado, senão maior vai ser a anarquia na nossa jurisprudência e mais casos vai haver sobre a lei do inquilinato.
Se, portanto, tiver de subsistir o corpo do artigo 1.º, eu não posso concordar em que subsista o n.º 2 desce mesmo artigo.
Voto, portanto, contra o n.º 2, se se aprovar o corpo do artigo tal como está redigido. Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Como a hora vai adiantada, o debate continuará na sessão de amanhã.
Peço a atenção da Assembleia.
Convoco a comissão eventual para amanhã às 11 horas e 30 minutos.
A ordem do dia da sessão de amanhã será a mesma designada para hoje.
Está encerrada a sessão.

Eram 19 horas e 20 minutos.

Sr. Deputados que entraram durante a sessão:

Adriano Duarte Silva.
Álvaro Eugênio Neves da Fontoura.
António Carlos Borges.
António Maria Pinheiro Torres.
Artur Proença Duarte.
Camilo de Morais Bernardes Pereira.
Carlos de Azevedo Mendes.
José Maria de Sacadura Botte.
Luís da Câmara Pinto Coelho.
Manuel Maria Múrias Júnior.
Ricardo Malhou Durão.

Sr s. Deputados que faltaram à sessão:

Alexandre Ferreira Pinto Basto.
Armando Cândido de Medeiros.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Belchior Cardoso da Costa.
Fernão Couceiro da Costa.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Gaspar Inácio Ferreira.
Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Jacinto Bicudo de Medeiros.
João Cerveira Pinto.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim de Moura Relvas.
Jorge Viterbo Ferreira.
José Nunes de Figueiredo.
Manuel Beja Corte-Real.
D. Maria Luísa de Saldanha da Gama van Zeller.
Mário Lampreia de Gusmão Madeira.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Querubim do Vale Guimarães.
Rafael da Silva Neves Duque.

O REDACTOR - Leopoldo Nunes.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA