O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE ABRIL DE 1948 655

Na proposta do Governo o arrendatário pode pedir a avaliação para a renda baixar. Isto só quanto aos arrendamentos feitos depois de Janeiro de 1943.
A Câmara Corporativa sugeria a avaliação promovida por qualquer das partes, arrendatário ou senhorio, mas a comissão eventual entendeu que se deve reservar ao Estado a promoção oficiosa dessa avaliação, promoção oficiosa que, evidentemente, não exclui qualquer requerimento ou exposição do arrendatário; mas este não tem o direito de requerer tal avaliação.

O Sr. Álvaro da Fontoura: - Em face das explicações dadas por V. Ex.ª o que parece conveniente é que isso ficasse esclarecido na lei.

O Sr. Sá Carneiro: -É o que está na base.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se a base £ proposta pela comissão eventual.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 19º. Sobre este artigo há na Mesa uma proposta da comissão eventual para substituir o texto do artigo pela base K. Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: -Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Estão na Mesa três outras propostas relativas a este capítulo: uma, do Sr. Deputado Melo Machado, para uma nova base K; uma proposta, do Sr. Deputado Bernardes Pereira, para um aditamento, e uma proposta do Sr. Deputado BustorfE da Silva.
Vão ser lidas na Mesa.

Foram lidas. São as seguintes:

Quando o senhorio seja compelido administrativamente a fazer obras não destinadas à conservação do prédio (nem determinadas por defeitos de construção, por caso fortuito ou de força maior, terá o direito de exigir do arrendatário ou arrendatários um aumento de renda, na base do juro de 3,5 por cento, sobre a quantia despendida.
Na falta de acordo, o senhorio terá de convencer judicialmente o arrendatário da importância que despender.

Os Deputados: Francisco de Melo Machado, Luís Maria Lopes da Fonseca, Joaquim, Mendes do Amaral, José Cabral João das Neves, Manuel Ribeiro Ferreira.

Propomos que ao artigo 18.º proposto pela Câmara Corporativa no seu primeiro parecer seja aditado o seguinte:

6. No caso de o arrendatário ter efectuado no prédio arrendado, com autorização do proprietário, obras que alterassem sensivelmente o seu valor, e consequentemente venham a influir na fixação do rendimento colectável por efeito de nova avaliação, e por isso julgue excessiva a nova renda estipulada segundo o determinado nos artigos anteriores, pode recorrer desse valor da renda para uma comissão arbitrai, presidida, sempre que seja possível, por
magistrado judicial, quer na actividade do exercício quer em qualquer outra situação.

Lisboa, 28 de Abril de 1948. - Os Deputados: Camilo de Morais Bernardes Pereira, Henrique de Almeida, António Maria do Couto Zagalo Júnior, Álvaro da Fontoura, Manuel H. Lourinho.

O Governo promoverá o necessário para que, quando as circunstâncias o permitam, o regime constante das precedentes bases A a K seja substituído por outro, orientado nos números seguintes:
1.º Faculdade conferida aos senhorios de requererem a avaliação dos prédios, de modo a que esta corresponda ao valor real da venda do imóvel no momento da avaliação;
2.º Fixação pelo Governo da taxa que deva incidir sobre o valor apurado, de molde a cobrir o juro razoável e amortização do capital investido no imóvel, acrescido dos encargos tributários e despesas de conservação;
3.º A distribuição da quantia correspondente pelos inquilinos do prédio será feita tendo em consideração as possibilidades de cada inquilino em relação aos seus proventos e aos encargos do agregado familiar a que pertença, a área do prédio que ocupe e o destino do arrendamento.
A avaliação prevista no n.º 1 far-se-á pelas comissões de avaliação existentes; a distribuição do encargo a que alude o n.º 3 competirá a comissões arbitrais constituídas por um representante designado pelos inquilinos e outro pelos senhorios e presidida por uma entidade a designar pelo Governo (conservador do registo predial ou registo civil? delegados do Ministério Público?).
Os poderes das comissões serão regulamentados pelo Governo, devendo prever-se a hipótese de o prédio ser habitado na sua totalidade por inquilinos cujas condições económicas não permitam qualquer elevação de renda.
Das decisões das comissões caberá recurso para o juiz de Direito, que decidirá sucinta e definitivamente.

Os Deputados: António Júdice Bustorff da Silva, Querubim do Vale Guimarães, Ribeiro Cazaes, Luís Cincinato Cabral da Costa, Manuel Colares Pereira.

O Sr. Nunes Mexia: -Sr. Presidente: pedi a palavra para solicitar de V. Ex.ª que a proposta que acaba de ser lida seja decomposta em duas partes, sendo a primeira até ao n.º 3.

O Sr. Presidente:-Estão em discussão.

O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente: apenas umas breves considerações.
Julgo que alguns dos Srs. Deputados que não são de Lisboa ignoram que os inquilinos requerem por intermédio da subdelegação de saúde e da câmara municipal obras aos senhorios, obras que por vezes não são absolutamente necessárias. Ora isso importa hoje despesas que muitas vezes os senhorios não podem suportar.
Por isso me parece que quando uma casa não tenha determinadas comodidades quem as quiser tem de pagá-las.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: refiro-me à proposta apresentada pelo Sr. Deputado Bustorff da Silva e que acaba de ser lida. Essa proposta no fundo institui um regime diferente do regime que foi votado. Consequentemente parece-me que a proposta está prejudicada.