O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DIÁRIO DAS SESSÕES-N.º 165 652

2. Nos arrendamentos a que se refere o n.º 1 deste artigo o senhorio pode requerer avaliação fiscal, destinada a corrigir o rendimento ilíquido, seja este superior ou inferior à renda anual presentemente paga.
3. Feita a correcção do rendimento ilíquido, o aumento da renda operar-se-á deste modo:
a) Se a renda actual do prédio for inferior ao duodécimo do rendimento ilíquido inscrito na matriz em 1 de Janeiro de 1938, a actualização correspondente ao novo rendimento não se iniciará antes do 1.º semestre seguinte àquele em que tiver terminado a actualização a que se refere o n.º 1 desta base;
b) Nos outros casos a actualização iniciar-se-á no 1.º semestre posterior à avaliação;
c) As actualizações previstas nas duas alíneas anteriores far-se-ão nos termos estabelecidos nas alíneas do n.º 1 desta base.
4. Se o arrendatário for tributado em imposto complementar e os proventos a que se atender para determinação da respectiva taxa excederem dez vezes o rendimento ilíquido, a actualização da renda far-se-á nos termos do n.º .2 da base e
5. Se o arrendamento tiver por objecto dependências cujo rendimento ilíquido não esteja destrinçado, a elevação da renda só se tornará electiva após a destrinça feita pela comissão permanente de avaliação de prédios urbanos.

BASE B.

Em Lisboa e Porto as rendas dos prédios destinados a habitação convencionadas antes de 1 de Janeiro de 1943, enquanto não for possível facultar-se ao senhorio a avaliação, podem ser aumentadas nos termos do n.º 1 da base A, não se lhes aplicando, porém, desde já, a alínea c) desse número.

O Sr. Mário de Figueiredo: -V. Ex.ª dá-me licença, Sr. Presidente?
É que quando a comissão eventual diz Lisboa e Porto, não quer necessariamente dizer a parte de Lisboa que, é considerada cidade de Lisboa e a parte que do Porto é considerada cidade do Porto.
A comissão não teve tempo para se inteirar, se outras povoações à roda de Lisboa e à roda do Porto podem estar submetidas ao mesmo regime e deixou, por isso, a solução da questão para o Governo, quando o problema estivesse suficientemente esclarecido.

O Sr. Presidente: - Há ainda na Mesa uma proposta de eliminação da alínea c) do n.º l, apresentada pelo Sr. Deputado Manuel Lourinho.
Vai votar-se em primeiro lugar esta proposta do Sr. Deputado Manuel Lourinho, no sentido de ser eliminada a alínea c) do n.º 1 do artigo, 13.º

Submetida à votação, foi rejeitada a proposta.

O Sr. Camilo Bem ardes Pereira: -Sr. Presidente: pedi a palavra para perguntar a V. Ex.ª se, depois de votado o n.º 1 da base - A, os Deputados que não concordam com a dualidade terão de propor a aplicação do sistema a Lisboa e Porto, ou se o problema da dualidade de sistemas será posto previamente à votação.

O Sr. Presidente: -Se V. Ex.ª votar a proposta da comissão eventual relativamente ao artigo 13.º quer dizer que perfilha o duplo regime.
Vai votar-se agora a proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Botelho Moniz.

O Sr. Mendes Correia:- Sr. Presidente: eu requeria a prioridade para o aditamento que propus, porque ele liga-se de certo modo com toda a economia da proposta.

O Sr. Presidente: - Não posso dar prioridade ao aditamento de V. Ex.ª porque ele joga com todo o artigo 13.º Quer dizer que, votada a mesma proposta da comissão eventual, não considero prejudicada a proposta de aditamento de V. Ex.ª

O Sr. Mendes Correia: - Eu explico a minha dificuldade em votar nessas condições. Eu poderia adoptar a proposta da comissão eventual desde que ela se ligasse com o meu aditamento.

O Sr. Presidente: - Não é admissível a votação de um aditamento a texto ainda não votado. A votação da proposta da comissão eventual não prejudica a proposta de V. Ex.ª
Vai votar-se a proposta do Sr. Deputado Botelho Moniz para substituir o artigo 13.º

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente:-Vai votar-se agora a proposta, da comissão eventual, das bases A e B que substituem todo o artigo 13.º, menos o n.º 2.

O Sr. Soares da Fonseca: - Eu peço licença a V. Ex.ª para lembrar que há uma nova proposta de redacção da base B que não é aquela que os Srs. Deputados possuem, pelo que peço a V. Ex.ª o favor de a mandar ler.

O Sr. Presidente:-Vou mandar ler.

Foi lida. É a seguinte:

BASE B

Propomos que a redacção da base B seja integralmente substituída pela seguinte:
Em Lisboa e Porto as rendas dos prédios destinados a habitação convencionadas antes de 1 de Janeiro de 1943, enquanto não for possível facultar-se ao senhorio a avaliação, podem ser aumentadas nos termos dos n.ºs 1 e 4 da base A, não se lhes aplicando, porém, desde já, a alínea c) do n.º 1.

Os Deputados: Mário de Figueiredo, José Soares da Fonseca, José Cabral, João das Neves, Luís Maria Lopes da Fonseca.

O Sr. Manuel Lourinho:-Requero a votação nominal.
O Sr. Bustorff da Silva: - O requerimento do Sr. Deputado Manuel Lourinho evidentemente que não representa outro desejo da sua parte que não seja o de fixarem-se os nomes dos Srs. Deputados que votam num e noutro sentido.
Seria, pois, talvez preferível fazer-se primeiramente uma votação por levantados e sentados.

O Sr. Presidente: - Considero encerrado o incidente.
Vai proceder-se primeiramente à votação por levantados e sentados, e depois se fará a votação nominal.
Os Srs. Deputados que aprovam as propostas da comissão eventual de substituição ao artigo 13.º do parecer da Câmara Corporativa conservam-se sentados.

Pausa.