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DIÁRIO DAS SESSÕES-N.º 155 648

O Sr. Botelho Moniz: - As considerações de V. Ex.ª não destruem o que digo: é um a provisório" para cinquenta anos.

O Orador: - O outro limite que apareceu no ambiente da comissão foi em atenção aos funcionários públicos, civis e militares, e aos empregados por conta de outrém, mas com menos insistência quanto a estes, porque se julgou que a solução só seria devida, de entre estes, aos empregados comerciais.
Pensou-se em estabelecer, quanto a estes, um limite subsidiário tal que conduzisse a que a renda de casa lhes não absorvesse mais do que um quinto, um sexto, ou um sétimo dos respectivos vencimentos ou ordenados, conforme o número de filhos.
Isto parecia razoável; mas já não parecia razoável* que o encargo imposto por este limite fosse suportado pelo senhorio. Para quem havia de transferir-se? Para o Estado? Para o patrão? Apesar de não ser da competência da Assembleia fazer propostas que determinassem aumento de despesa, não deixou de considerar-se a questão. Logo, porém, a comissão se convenceu de que instituir uma medida que não fosse geral e, pelo contrário, se destinasse a satisfazer interesses de classe seria inaceitável. Não seria bem acolhida mesmo por aqueles que ia favorecer, que, se desejam justiça, não querem privilégios.
Arriscávamo-nos, pois, a, instituindo-a, vê-la repelida sobretudo por certa classe, de entre as que visava.

O Sr. Botelho Moniz: - Por isso é que o problema deve ser resolvido de um modo geral.

O Orador: - Isso mesmo eu disse ao discutir o problema na generalidade; e isso mesmo mostra que não deve procurar-se através de soluções particulares resolver problemas que reclamam soluções gerais.
Mas eu estava a dar a V. Ex.ªs um esquema do trabalho da comissão e a mostrar que a generalidade dos problemas que aqui têm aparecido foi por ela considerada.
Por isso eu digo a V. Ex.ªs que quando aparecem sugestões novas elas já não são novas para a comissão. Como sugestão nova só apareceu a do Sr. Deputado Teotónio Pereira. Nova na parte complementar, porque, aceitando aquele Sr. Deputado, no momento inicial, a proposta do Governo, ainda aí o problema tinha sido considerado e até as soluções atenuadas.
A comissão trabalhou com o maior cuidado.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Devo ainda dizer a V. Ex.ªs que a solução da comissão é, na sua dualidade, indisjuntível, como dizia o meu velho mestre Vasconcelos ...
A solução da comissão é indisjuntível. Quero eu dizer o seguinte: ou se aceita como está formulada ou então nós não propomos como solução geral qualquer das soluções apresentadas para Lisboa e Porto ou para o resto do País. Ou se aceitam estas duas soluções, o regime da dualidade, ou se não aceita este regime e a comissão não está habilitada a apresentar qualquer outra proposta.
Neste sentido é que eu digo que a solução da dualidade de regime é indisjuntível. Aplicar ao resto do Pais a solução de Lisboa e Porto não parece bem, porque o problema que se põe para Lisboa e Porto não se põe, nos mesmos termos, segundo crê a comissão, para o resto do País.

O Sr. Carlos Borges: - É da tradição das leis do inquilinato em Portugal essa dualidade.

O Sr. Botelho Moniz:-Em matéria de inquilinato em Portugal há todas as tradições.

O Orador: - Considerando a proposta do Sr. Deputado Botelho Moniz, devo dizer que a tinha interpretado mal, como se mostra de um aparte que lhe fiz.
Eu supunha que no sistema do Sr. Deputado Botelho Moniz os 40 por cento só incidiam nas rendas em que houvesse afastamento entre a renda que efectivamente se paga e o rendimento ilíquido.
A confusão resultou da circunstância de em um dos números da proposta, se afirmar que os 40 por cento incidiam sobre a renda, mais a contribuição a cargo do inquilino.

O Sr. Botelho Monlz: - Os 40 por cento referem-se ao caso das rendas fixadas por coeficientes.

O Sr. Sá Carneiro:-Mesmo que não haja a contribuição a cargo do inquilino aplica-se a mesma percentagem.

O Orador:-Reconheço isso agora. A razão por que adquiri aquela convicção foi porque se juntava, para servir de base à aplicação da percentagem, a renda efectivamente paga com a contribuição paga pelo inquilino.
Portanto, eu tinha interpretado mal. Aqui faço a rectificação.

O Sr. Botelho Moniz:-É um excesso"de lealdade de V. Ex.ª, porque não tem importância alguma, nem para me contrariar, nem para me apoiar.

O Orador:-A que arrendamentos é que se aplicavam estes 40 por cento?
Aos arrendamentos que já tivessem sofrido alguma actualização. Não posso dizer a V. Ex.ªs quais são, mas posso dizer, em bloco, quais não são; não todos, mas uma grande parte dos que não são.
Todos os arrendamentos feitos posteriormente a 28 de Março de 1928 até 1939 não sofrem o aumento correspondente àquelas percentagens mas o correspondente à percentagem de 20 por cento.
Outro elemento da construção do sistema do Sr. Deputado Botelho Moniz: estas são as percentagens nuns e noutros casos mas, em primeiro lugar nunca o inquilino é obrigado a pagá-las ...

O Sr. Botelho Moniz:- ... a não ser que ..

O Orador: -... nunca o inquilino é obrigado a pagá-las, a não ser que o senhorio prove que ele pode pagar.

O Sr. Botelho Moniz: - Isso é pagar mais, e, desde que ele .declare que não pode pagar essa percentagem, terá de prová-lo. Só paga 12 por cento do agregado familiar.

O Orador:-Eu aceito isso. É o que estava no pensamento de V. Ex.ª; mas para um jurista não é o que está no texto. Pois no texto, por aquilo que nele está escrito, quem deve fazer a prova é o senhorio.

O Sr. Botelho Moniz: -Não, senhor, pois a alínea d) diz:
Leu.

O Orador:-Vê V. Ex.ª como eu tinha razão?

O Sr. Botelho Moniz:-Eu não estou a fazer um regulamento, mas sim umas bases, que depois se regulamentam. Isso depois é com os juristas.

O Orador: - Há aqui uma coisa que é positiva: aquelas percentagens o inquilino não é obrigado a pagá-las.