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30 DE ABRIL DE 1948 651

de categoria e amplitude superiores às correspondentes à condição social e ao número de filhos dos inquilinos, não sendo concedido qualquer subsídio quando, tal se verifique e o senhorio ponha à disposição do inquilino uma casa que o Instituto da Habitação julgue suficiente para as necessidades do respectivo agregado familiar. Quando o fundo especial criado para os subsídios em questão não atinja a receita necessária para a satisfação integral de todos os subsídios atribuídos far-se-á uma redução proporcional dos mesmos, não podendo o aumento de renda ultrapassar o permitido pelos subsídios efectivamente concedidos.

O Deputado António Augusto Esteves Mendes Correia.

BASE XXIX-A

1. Para efeito do pagamento da renda, nos termos desta lei, o inquilino poderá invocar a sua incapacidade para ocorrer ao aumento previsto na base XXIX, requerendo ao Ministro respectivo do sector onde presta serviço, ou ao Subsecretário das Corporações, caso não tenha funções oficiais, o deferimento da suposta incapacidade:
a) O requerimento será informado pelo chefe da repartição de que o funcionário dependa ou pela direcção do respectivo sindicato;
b) A falsa ou errada informação prestada no requerimento a que se refere a alínea anterior Bera punida nos termos da legislação penal vigente.
2. No caso de procedência da incapacidade será arbitrado ao requerente 1/12 do seu vencimento mensal ilíquido ou 1/48 do salário semanal, em conformidade com o ajustado no contrato colectivo de trabalho do respectivo sindicato.
3. O subsídio a que se refere o número anterior será abonado a título de subsídio de renda de casa, terá carácter eventual, caducando em 31 de Dezembro de cada ano civil, mas com a faculdade de ser renovado, mediante nova petição.
4. Considera-se deferido o requerimento que, após trinta dias da data da sua recepção, não tenha obtido qualquer despacho, ficando responsáveis, material e disciplinarmente, pelas erradas consequências que desse facto possam advir, todos os intervenientes na falta do seguimento normal da petição.

BASE XXIX-B

1. O subsídio de renda de casa será abonado pela caixa de previdência a que o requerente pertencer, incluído nos seus vencimentos ou cobrado directamente pelo interessado na tesouraria do seu sindicato.
2. Constituirão fundo para ocorrer ao pagamento de subsídio de renda de casa:
a) 2 por cento das rendas pagas pelos inquilinos que não recebam o subsídio referido na base anterior ;
b) 5 por cento sobre as rendas, superiores a 1.000$, pagas pelo inquilino;
c) 5 por cento pago pelo senhorio sobre as rendas cobradas pela locação dos prédios considerados de luxo;
d) 2 por cento sobre a mais valia de prédios para habitação quando sobre eles tenha lugar qualquer transacção;
e) 5 por cento sobre a mais valia de terrenos vendidos para construção, exceptuadas as de renda económica e de renda limitada;
f) 5 por cento sobre o rendimento líquido dos prédios construídos pelas caixas de previdência;
g] 10 por cento sobre as licenças cobradas pelas câmaras municipais, quando requeridas para quaisquer obras em prédios, e das quais não resulte aumento do número de locatários;
h) 5 por cento das indemnizações a receber por senhorios e inquilinos por força das prescrições inscritas nesta lei;
i) 50 por cento das multas cobradas pela transgressão das disposições desta lei;
j) A verba que o Governo anualmente quiser inscrever em orçamento para este fim.
3. Todas as verbas cobradas pelo disposto no número anterior serão arrecadadas pela Federação das Caixas de Previdência, da qual as respectivas caixas receberão a quota-parte necessária para pagamento aos subsidiados.
4. Os inquilinos que não estejam inscritos em qualquer caixa de previdência receberão o subsídio que lhe pertence da Federação das Caixas, a qual, para o efeito, rateará a verba necessária.
No caso de o inquilino pertencer a mais de uma caixa de previdência, será aquela de que for sócio há mais tempo encarregada de pagar o respectivo subsídio.

BASE XXIX-c

1. A cada agregado familiar não poderá ser abonado, a qualquer título, mais que um subsídio de renda de casa.
2. A falta de cumprimento do prescrito no número anterior determina a punição do infractor com prisão correccional, a expulsão da caixa de previdência a que pertencer e perda de todos os direitos adquiridos.

BASE XXIX-D

A Direcção Geral da Contabilidade Pública superintende na fiscalização da receita e despesa, bem como na elaboração dos modelos de livros impressos que forem necessários para a escrituração exigida para cumprimento da lei.

Assembleia Nacional, 16 de Abril de 1948. - O Deputado Manuel Hermenegildo Lourinho.

BASE A

1. As rendas convencionadas antes de 1 de Janeiro de 1943 e inferiores, na sua importância mensal, ao duodécimo do rendimento ilíquido inscrito na matriz em 1 de Janeiro de 1938 podem ser, nos arrendamentos para habitação fora de Lisboa e Porto, aumentadas nos termos seguintes:
a) No semestre a partir de 1 de Julho de 1948 sofrerão um aumento equivalente à diferença entre a renda mensal e o duodécimo de rendimento ilíquido, aumento não superior a 20 por cento da importância da renda à data da entrada em vigor da presente lei;
b) Nos semestres seguintes, e até se atingir em cada caso a importância referida no corpo deste número, as rendas terão em cada semestre novo aumento igual a 20 por cento;
c) Se, em razão da diferença entre a renda inicial e o duodécimo do rendimento ilíquido, a actualização prescrita nas alíneas anteriores demorar mais de seis semestres, o aumento em cada semestre será igual à sexta parte dessa diferença.
Quando a inscrição do prédio na matriz for posterior a 1 de Janeiro de 1938 atender-se-á ao rendimento ilíquido inscrito inicialmente.