O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE ABRIL DE 1948 647

Mas então não desloquemos do terreno próprio a solução dos problemas que estão a discutir-se.
Eu estou às ordens de V. Ex.ª para responder ao que me perguntarem, na certeza de que responderei naquilo que puder e souber; no que não souber direi: não sei.

O Sr. Manuel Lourinho: -Eu pedia a V. Ex.ª o favor de me permitir que marque claramente que a situação de terceiro-oficial não é especulação de qualquer ordem.

O Orador: - Evidentemente, tanto mais que hoje é perigoso ser especulador...
Voltando ao meu pensamento: vê-se assim que há problemas -são problemas do inquilinato antigo- que não se resolvem com resolver-se o da habitação: resolvem-se com a lei.

O Sr. Botelho Moniz: - Mas não se resolve, por .esta lei, com a proposta de V. Ex.ª

O Orador: -Também creio que não se resolve com a de V. Ex.ª. É preciso estabelecer na lei os pressupostos que tornem possível, através da iniciativa privada, resolver o problema da habitação. Criar esses pressupostos significa não afugentar os capitais, não dizer desde já aos que porventura teriam tendência a ir investi-los na construção: cuidado-perigo de morte!
For isso se foi na comissão para a solução de liberdade de fixação de rendas para os arrendamentos novos.
Apoiados.
Outra questão que me parece uma das questões cruciais é a que vou pôr. Se V. Ex.ª se lembrarem de outras, além desta, agradeço que as apresentem, pois suponho que, como trabalhei na comissão em contacto com pessoas muito eminentes e conhecedoras dos problemas e como tenho certas possibilidades de assimilação, normalmente poderei responder conforme o que ouvi e aprendi.
Vou pôr a questão que, como disse, reputo das cruciais. Refiro-me ao problema da duplicidade de regimes: um regime para todo o País, diferente do de Lisboa e Porto; um regime especifico para Lisboa e Porto.
Porque foi a comissão para esta solução? Justifica-se a solução da dualidade de regime?
Vou dizer a V. Ex.ªs o que determinou a comissão a adoptá-la.
A comissão, desde o primeiro momento, entendeu que o que devia arramar-se em primeiro lugar era isto: qual é a solução económica do problema? Buscou a solução que, fundando-se em critérios razoáveis de justiça, se inculcasse como economicamente aceitável.
A solução económica apareceu-lhe fundamentalmente nestes termos: é indispensável atribuir ao proprietário o rendimento correspondente ao capital representado pelo seu prédio; este rendimento deve naturalmente ser pago pelo inquilino.
E então procurou-se o sistema jurídico que melhor se adaptasse a esta solução económica. E achou-se ser esse o que a comissão propõe para todo o País.
Mas em Lisboa e Porto, sobretudo em Lisboa, além do problema económico, havia um grave problema social, que a comissão crê não existir nos outros centros urbanos do País a considerar.
Existe noutros centros urbanos - em Setúbal, por exemplo - como problema social grave o da habitação; mas não existe, como problema social grave, o do regime do inquilinato, como em Lisboa e Porto.
Disto se convenceu a comissão.
De sorte que, como à comissão, ao tratar da fixação do limite de rendas em prédios de arrendamentos antigos, o que interessava era o problema social que punha um novo regime do inquilinato, raciocinou-se assim: temos em Lisboa e Porto um grave problema social ao lado de um problema económico; o problema social não existe no resto do País. Pode ser que num centro ou noutro exista como problema social o problema da habitação, mas isso é um outro caso: está-se então fora do regime do inquilinato.
Então a comissão pensou: onde não há o problema social do inquilinato a solução que parece razoável é determinar o limite da renda que a solução económica da questão aconselha e procurar o regime jurídico próprio para atingir esse limite, respeitando a estabilidade, em certa medida, das situações existentes.
Busque-se atingir o limite que é expressão da justiça, mas devagar.
Onde, como em Lisboa e Porto, um tal regime possa vir a criar um problema social grave procure-se uma solução que tenha em conta critérios não exclusivamente económicos.
Olhou-se, assim, para o aspecto social, que, como V. Ex.ª não ignoram, tem uma acuidade que naqueles dois centros urbanos, sobretudo em Lisboa, é enorme.
E então, reconhecida a acuidade do problema, entendeu a comissão não dever aplicar a Lisboa e Porto o regime que achou razoável e justo para o resto do País.
Não admitiu naquelas duas cidades a possibilidade de avaliação para correcção da matriz, como no resto do País.
Quis, porém, marcar que foi por considerações de ordem social que deixou de a admitir. E, por isso mesmo, considera o regime que instituiu para Lisboa e Porto como provisório.
Se se conseguir resolver, ou à medida que se for resolvendo, o problema social a que aludi, deve tender-se para a aplicação em Lisboa e Porto do sistema justo que se propõe para a província.
É o que quer significar-se com as palavras da base B ao dizer-se que "enquanto não puder facultar-se ao senhorio a avaliação" em Lisboa e Porto, não se aplicará "desde já" aí a disposição do regime geral que a permite.
Mas pôs-se à comissão, ainda no aspecto social, o problema do afastamento entre a renda que se paga e a renda para a qual, apesar de tudo, se pode caminhar. Gomo em muitos casos esse afastamento é grande, ter de percorrê-lo em prazo relativamente curto poderia representar grave sacrifício. Apareceram duas soluções à comissão para obtemperar à generalidade das ansiedades que se vêem expressas por muitos dos Srs. Deputados. E então pensou-se nestas duas soluções.
Primeira: não consentir que, quando o afastamento entre a renda actual e o rendimento ilíquido é muito grande, se fosse, na actualização, além de três vezes a renda.
Desistiu-se desta ideia, porque, dado o ritmo lento que se instituiu para a actualização, o aceitá-la equivalia a dar a impressão de que se considerava definitivo o regime que, como já disse, fora pensado como provisório.
Preferiu-se eliminar, para Lisboa e Porto, a teoria dos seis semestres para atingir o limite de actualização, que, assim, pode demorar muitas décadas.

O Sr. Botelho Moniz: -É aquilo que classifiquei de legislar para o tempo em que a lei já não esteja em vigor.

O Orador: - Se V. Ex.ª tivesse o cuidado de ler bem o que escrevemos verificava que nós sabíamos muito bem o que estávamos a fazer.