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DIÁRIO DAS SESSÕES-N.º 155 650

Além da complicação no apuramento ou cálculo de rendas, o principal defeito do sistema da comissão eventual reside no seguinte:
As rendas mais antigas, precisamente aquelas que seria mais justo actualizar, e cuja actualização, devido ao seu baixo valor absoluto, representaria menor sacrifício para os inquilinos, são as que menos sobem quantitativamente, ou que, para subirem, levam cinco anos, dez ou mesmo mais tempo!
Em que triste situação ficam os senhorios de rendas antigas em Lisboa e Porto, que são as cidades do problema crucial?
Isto representa uma desigualdade, a meu ver revoltante, porque se vão aumentar as rendas altas e não se dá compensação aos senhorios dos prédios antigos, exactamente aqueles que não cobram hoje o bastante para lazer obras e que estuo muitas vezes obrigados a hipoteca por uma simples pintura ordenada pela Câmara Municipal de Lisboa.
Pelo sistema da comissão eventual nenhum ou quase nenhum senhorio poderá actualizar as rendas dê inquilinos ricos.
Portanto, não poderá receber um aumento justo, que até certo ponto compensaria as extorsões legais.
Sob o ponto de vista de evitar especulação política, lembro a V. Ex.ªs que o meu sistema é preferível a todos os restantes propostos porque, se for aprovado, toda a gente saberá imediatamente quanto vai pagar e, ao verificar que pouco mais é, ficará perfeitamente tranquilo.
Pelo sistema da comissão há desigualdades flagrantes: quase nada para uns, muito para outros. Em certos casos, embora diferido por um certo número de anos, o aumento pode ser importantíssimo e incompatível para o inquilino.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Interrompo a sessão por 10 minutos.

Eram 19 horas e 5 minutos.

O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.
Eram 19 horas e l0 minutos.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à votação do artigo 13.º

O Sr. Manuel Lourinho: - Sr. Presidente: roquero a votação nominal.

O Sr. Presidente:-V. Ex.ª ainda não sabe o que está posto à votação.
Além do texto do artigo 13.º há diversas propostas sobre as quais pode ter de incidir uma votação da Câmara.
V. Ex.ª naturalmente não quer pedir a votação nominal sobre todas e cada uma dessas propostas.

O Sr. Manuel Lourinho: -Como ouvi V. Ex.ª dizer que ia pôr à votação o artigo 13.º, eu requeri votação nominal para esse artigo; daí o meu engano.

O Sr. Presidente: - Sobre o artigo 13.º há uma proposta de substituição do Sr. Deputado Botelho Moniz; uma proposta de aditamento do Sr. Deputado Mendes Correia; proposta para um artigo novo do Sr. Deputado Manuel Lourinho.
Há ainda as propostas da comissão eventual que dizem respeito à parte do artigo 13.º que foi posta à discussão, que é todo o artigo 13.º menos o n.º 2: são as bases A e B.
Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

1. Em relação aos arrendamentos para habitação ou em que os arrendatários sejam pessoas morais que tenham fins humanitários ou assistência e beneficência, observar-se-á o seguinte:
a) A renda actual, quando obtida por meio de coeficiente de actualização será aumentada de quantia igual a 40 por cento da soma dessa renda com a parte da contribuição predial a cargo do arrendatário ;
b) A renda actual, não obtida por meio de coeficiente de actualização, que tiver sido estabelecida por contrato anterior a 31 de Dezembro dê 1939, será aumentada de 20 por cento;
c) Quando o senhorio considerar que os haveres ou rendimentos do arrendatário lhe permitem o pagamento de renda superior à estabelecida nas alíneas a) e b), ou às contratadas livremente depois de 1 de Janeiro de 1939, poderá requerer a avaliação do prédio ou parte do prédio arrendada, para efeito de fixação de nova renda mensal, que será igual ao produto ilíquido obtido pela actualização da matriz, ou a 12 por cento dos rendimentos mensais do agregado familiar do arrendatário no caso de esta quantia ser inferior à proveniente da avaliação.
Cabe ao senhorio fazer a prova dos rendimentos mensais acima citados, para o que poderá requerer na secção de finanças da residência do arrendatário os elementos necessários;
d) Quando o arrendatário considerar que o rendimento mensal do seu agregado familiar não lhe permite o pagamento dos aumentos estabelecidos nas alíneas a) e b) deverá notificá-lo ao senhorio, no prazo de quarenta e cinco dias da publicação desta lei. Mas, sob pena de despejo, não pode recusar o pagamento do aumento da renda, caso a nova renda seja igual ou inferior a 12 por cento dos proventos mensais do agregado familiar do arrendatário;
e) Considera-se provento do agregado familiar do arrendatário a soma dos rendimentos, retribuições, ordenados ou salários do arrendatário e das pessoas que com ele coabitam, excepção feita de seus criados ou empregados;
f) As novas rendas entrarão em vigor em 1 de Julho de 1948.

O Deputado Jorge Botelho Moniz.

Proponho que à base XXIX da proposta seja adicionado o seguinte número:

5. Quando os inquilinos declararem não poderem suportar o aumento de rendas estabelecido em virtude desta lei, o dito aumento não se efectivará sem que um inquérito, levado a efeito pelo Instituto da Habitação, criado pela base seguinte, conclua que essa alegação é infundada ou, quando ela seja fundada, não se efectivará igualmente além do limite infra-fixado sem que, após o referido inquérito, seja concedido ao dito inquilino um subsídio familiar correspondente à parte do aumento de renda que ultrapasse 15 por cento dos seus proventos familiares. Este limite será reduzido a 10 por cento para os que tenham, pelo menos, dois filhos menores e proventos familiares inferiores a 10.000$ anuais, e elevado a 20 por cento para os que tenham proventos familiares superiores a 60.0001 por ano. No inquérito deverá verificar-se se as casas são