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1 DE MAIO DE 1948 663

O Sr. Bustorff da Silva: - Sr. Presidente: desejava ser esclarecido sobre uma passagem que há no final do n.º 2 desta base P, que é a seguinte:

2. Verificado o facto referido no número anterior, pode ilidir-se a presunção provando que se trata de hóspedes fora das condições do n.º 1, e em número não superior a três, quando houver prestação normal de alimentos ou de serviços por parte do arrendatário.

Não posso votar conscientemente enquanto não saiba se aquilo que na verdade se pretendeu escrever foi a copulativa «e», em vez da disjuntiva «ou», e vou explicar porquê:
Vv. Exas. não ignoram que um dos aspectos de maior importância no problema do inquilinato tem sido o que se refere à intervenção de locatários que pagam rendas ínfimas aos senhorios e seguidamente exploram sem piedade os sublocatários que lhes caem nas mãos.
Durante muito tempo as sublocações não autorizadas constituíram fácil fundamento para o despejo. Mas de há dois anos para cá começou a confundir-se hospedagem com sublocação, e cada vez que aparecia um locatário a articular que o sen sublocatário tinha participação nos serviços de cozinha ou beneficiava de certos serviços caseiros, imediatamente os tribunais se inclinavam para a orientação de que não se tratava de sublocação, mas sim de hospedagem, e a acção improcedia. O escândalo generalizou-se,
Tive ocasião de me referir a este aspecto do problema quando usei da palavra na generalidade. Se empregarmos a expressão «quando houver prestação normal de alimentos e de serviços por parte do arrendatário» não há dúvida de que nos integramos dentro da definição que de hospedagem nos dá o Código Civil vigente, mãe se adoptarmos a disjuntiva - «ou de serviços por parte do arrendatário» -, nada mais fácil do que produzir-se prova testemunhal de que o arrendatário faz ao sublocatário pequenos serviços de cozinha, arranjo de quartos, limpezas, etc., para imediatamente abrirmos a malha por onde se escaparão todos os abusos ou extorsões de que os sublocatários e os senhorios estão sendo vítimas.
Por estes fundamentos, proporia que se dissesse «quando houver prestação normal de alimentos e de serviços por parte do arrendatário», em vez da redacção adoptada na proposta.

O Sr. Sá Carneiro: - Nesta base não se trata de gralha tipográfica.
A disjuntiva foi aí colocada muito intencionalmente.
Entendeu-se que era justo manter a famílias com poucos meios o direito de terem até três hospedes, recebam ou não eles alimentação.
Quer no projecto, quer no texto referido no primeiro parecer, quer na proposta governamental, houve o intuito de evitar que se ocultasse a sublocação sob o disfarce de convivência familiar.
Daí as restrições adoptadas.
A distinção entre hospedagem e sublocação, de direito, não oferece dificuldades.
Se a pessoa ocupa certas dependências sem receber qualquer serviço do arrendatário, há sublocação. Quando o arrendatário presta serviços ao hóspede - alimentação ou arranjo do quarto, ou uma e outra coisa conjuntamente -, há hospedagem.
Quando o número de hóspedes excede três, haverá uso do prédio - arrendado para habitação - para indústria, o que constitui fundamento de despejo.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: desejo acrescentar às considerações que acaba de fazer o Sr. Deputado Sá Carneiro, e que esclarecem a Câmara sobre qual foi o pensamento da comissão, as razões por que a comissão eventual foi para esta solução, e essas razões mostram que não estava longe do seu pensamento o que acaba de exprimir o Sr. Deputado Bustorff da Silva ao dizer que esta disposição tal como está redigida pode ser uma fonte muito grande de fraudes. Redigir-se, porém, a disposição noutros termos punha um problema social muito agudo em Lisboa e Porto.
Apoiados.
Porque em Lisboa e Porto - sobretudo em Lisboa é o caso que a comissão conhece melhor o que acontece é que a generalidade, a massa destes hóspedes não recebe alimentação - a grande massa, digo, porque no seio da comissão apareceu na verdade um número que roçava por 250:000 pessoas, compreendendo geralmente gente humilde e estudantes, que poderiam de um momento para o outro ver-se sem habitação onde pudessem pernoitar.
De sorte que, sob a pressão das circunstâncias de facto, a comissão preferiu ir para esta solução, que pode ser motivo de fraudes graves, não há dúvida, praticadas contra o senhorio, a aceitar a outra, que conduziria a pôr um problema social grave, que não estou longe de reputar, usando as palavras de que há pouco usou o Sr. Dr. Manuel Lourinho, de calamidade pública.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Ainda pensou a comissão em admitir o statu quo ante e para o futuro estabelecer um princípio diferente do que aqui está contido. Desistiu dessa ideia, pela consideração de que se trata de uma massa muito flutuante, e o facto de se instituir uma tal disposição, mesmo só para o futuro, reputou-o a comissão gravemente perturbador.
Aqui têm V. Ex.ª, Sr. Presidente, e VV. Ex.ªs, Srs. Deputados, as razões de ordem social - a comissão também considerou o social, Sr. Deputado Pacheco de Amorim! - que determinaram a solução proposta.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Submetida à votação a proposta da base P da comissão eventual para substituir o artigo 25.º do primeiro parecer da Câmara Corporativa, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está esgotada a votação sobre este texto do primeiro parecer da Câmara Corporativa. Mas há propostas novas referentes à matéria deste capítulo, propostas essas que vou submeter à apreciação da Assembleia.
Há uma proposta de base nova - Q - da comissão eventual, que diz respeito à cessão do arrendamento, e, para melhor elucidação de VV. Ex.ªs, vai ser lida na Mesa.
Foi lida.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Manuel Lourinho: - Eu tinha também apresentado uma proposta de emenda a este respeito, porque na proposta do Governo não havia qualquer referência às profissões liberais.
Mas, como na proposta da comissão eventual se alude a isso, peço a V. Ex.ª se digne consultar a Assembleia sobre se permite que eu retire a minha proposta, por a mesma ser desnecessária.

O Sr. Presidente: - Efectivamente V. Ex.ª tinha apresentado uma proposta, a qual eu tencionava submeter à Assembleia depois de votado o texto da base.