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1 DE MAIO DE 1948 665

Quanto à proposta do Sr. Deputado Botelho Moniz, em parte ela consta já do n.º 1 da base L, com esta diferença: a comissão eventual, como a Câmara Corporativa, propõem que se exija o consentimento escrito do senhorio, que tanto pode ser dado no próprio contrato como no documento posterior.
O Br. Deputado Botelho Moniz não exige autorização escrita.
No n.º 2 da base XLI-A da Câmara Corporativa dizia-se também que a sublocação ilegal era motivo de despejo.
Mas a comissão entendeu que isso era pleonástico.
O n.º 3 é que tem mais dificuldade.
É do conhecimento geral que presentemente imo há traspasses de estabelecimentos que pertençam a sociedades, pois se fazem cessões de quinhões e de quotas e vendas de acções.
Essa fraude carece, sem dúvida, de ser evitada.
Mas a comissão não encontrou fórmula que a satisfizesse.
E entre o mal de deixar subsistir o estado do coisas existente e o de estabelecer uma norma injusta, optou por aquele, visto o considerar menor do que este.
O problema não se confina no âmbito das sociedades por quotas, pois abrange todas as formas de sociedade.
Considerar traspasse a cessão de 50 por cento das quotas é arbitrário.
O fisco exige o pagamento do imposto respectivo quando se fazem quaisquer modificações nas sociedades.
Em direito privado não pode ir-se tão longe.
A comissão entendeu que era conveniente deixar ao Governo a solução do problema, para o qual, repito, não encontrou fórmula satisfatória.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai passar-se à votação.
Em primeiro lugar ponho à votação da Assembleia a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Botelho Moniz para a substituição da base XLI-A a que se refere a matéria em discussão.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora a base Q da comissão eventual, que regula a mesma matéria da cessão do direito de arrendamento.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se a proposta do Sr. Deputado Lima Faleiro e outros Srs. Deputados, ainda sobre a mesma matéria.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos agora ao direito de preferência.
Está em discussão o artigo 26.º do primeiro parecer da Câmara Corporativa.
Sobre este artigo há na Mesa uma proposta da comissão eventual e uma proposta do Sr. Deputado Manuel Lourinho para na essência se fazer a eliminação das palavras «total e parcialmente» constantes do n.º 3 do artigo 26.º, que é o 16.º do projecto do Sr. Deputado Sá Carneiro.

Vou mandar ler a proposta da comissão.

Foi lida. É a seguinte:

Propomos a seguinte base em substituição do artigo 26.º:

1. O principal locatário do prédio arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal tem direito de preferência na venda ou doação em pagamento de prédio, sendo esse direito graduado em último lugar na escala das preferências.
Se o principal arrendatário não quiser usar desse direito, compete o mesmo aos outros, por ordem decrescente das rendas. Não terá direito de preferência o arrendatário que não explore no prédio, há mais de um ano, comércio, indústria ou profissão liberal.
2. Não se verificando o caso do número anterior, a preferência caberá aos arrendatários de habitação nos mesmos termos desse número, não tendo, porém, tal direito o arrendatário que haja sublocado, total ou parcialmente, o prédio, ou nele não resida há mais de um ano, salvo se a não ocupação resultar de doença ou outro caso de força maior.
3. Na regulamentação da propriedade horizontal prever-se-á a preferência parcial no andar que cada arrendatário ocupe.
4. São aplicáveis às preferências prescritas neste artigo, na parte em que o puderem ser, as disposições do artigo 2309.º, §§ 4.º e 5.º, do Código Civil.

Os Deputados: Mário de Figueiredo, João das Neves, Paulo Cancela de Abreu, José Alçada Guimarães, Luís Maria Lopes da Fonseca, Manuel Ribeiro Ferreira, José Cabral, Francisco de Melo Machado, José Gualberto de Sá Carneiro.

O Sr. Bustorff da Silva: - Não formulo proposta nenhuma, e limito-me a fazer breves considerações, para as quais peço a atenção da Câmara.
O n.º 2 da proposta da comissão eventual traz-nos uma inovação.
Até agora, quando se tratasse da venda de qualquer imóvel em que houvesse inquilinos com arrendamento para fins comerciais ou industriais, a lei facultava-lhes o direito de preferência ou opção. Agora, pelo n.º 2, amplia-se esse mesmo direito aos arrendatários apenas para habitação, desde que não tenham sublocado total ou parcialmente a casa arrendada.
Já tive oportunidade de chamar a atenção de VV. Ex.ªs para a gravíssima consequência que tinha em matéria de desvalorização da riqueza imobiliária da Nação toda a medida que conduza a afectar desnecessariamente o valor dos imóveis.
Ora este novo preceito cria-lhes uma nova afectação, e, essa, gravíssima.
Todos os que aqui se encontram têm da vida o conhecimento indispensável para saber que a existência do direito de opção afecta sempre o valor do imóvel sobre que recai.
No regime actual, quando se tratava da venda de imóvel no todo ou em parte ocupado por inquilinos com arrendamentos para fins comerciais ou industriais, as complicações já se faziam sentir, afectando o valor da transacção ou facilitando exigências e habilidades condenáveis.
Inúmeros pretendentes afastavam-se dó negócio porque, segundo alegavam, «não queriam estar a fazer preço para os outros».
Mas, enfim, foi e é lei do País; há já uma avultada soma de interesses orientada neste pendor.
Agora, porém, propõem-nos ampliar este regime ao inquilinato para habitação! Ainda se a proposta correspondesse a uma corrente de opinião, a uma aspiração largamente apregoada, ou a uma dessas psicoses a que aqui ouvi aludir; se tivessem chegado até esta Assembleia reclamações no sentido da criação de mais este