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666 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 156

novo direito de opção, ainda vá lá! Não me consta, porém, que se verifique qualquer dos casos que indico.
Vamos, portanto, desfalcar a propriedade urbana, sem que correspondamos a um movimento de opinião, a uma necessidade social ou económica imperativa.
Por mim, opor-me-ei com quanta força puder.
Começo, para tanto, por propor a eliminação pura e simples deste artigo, e cada um votará como entender.
Tenho dito.

O Sr. Sá Carneiro: - A comissão eventual perfilha a sugestão do projecto n.º 104, mas não faz questão fechada do assunto, como não a faz de qualquer outro.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - O argumento de que não houve apelo, usado pelo Sr. Deputado Bustorff da Silva, não me comove.
O que interessa é decidir se a preferência na compra do prédio arrendado deve ser concedida, como actualmente acontece, apenas ao arrendatário comercial ou industriai - e, por natural extensão, ao de profissão liberal -, ou também ao simples arrendatário de habitação.
Por minha parte, sustento convictamente que todos os arrendatários devem ter o direito de preferência.
Se considerarmos justa a disposição proposta, ela deve ser aceita, sem necessidade de virem cartas, telegramas ou representações de quem quer que seja.
Por minha parte, já há muitos anos sustento que há tantas ou mais razões para conceder o direito de preferência ao arrendatário da habitação do que ao arrendatário comercial ou industrial.
É certo que, em princípio, as preferências visam a acabar com propriedades imperfeitas.
Mas não é essa a justificação do direito de preferência conferido ao arrendatário, e que entre nós existe desde a lei n.º 1:662, de 4 de Setembro de 1924.
O legislador entendeu talvez que, podendo o estabelecimento ter aumentado o valor do prédio, seria natural permitir ao arrendatário tornar-se proprietário dele.
Se esta razão não colhe para o inquilinato de habitação, o certo é que outras existem, embora de índole mais espiritual que material.
Mas nem por isso devem deixar de ser consideradas.
Ao redigir o projecto tive presente o que se passa nó Porto, em que cada família vive numa casa independente, ao contrário do que se passa em Lisboa, em que está mais generalizado o sistema dos andares.
No entanto, também naquela cidade se vai estabelecendo o mesmo regime.
E o apego da família no seu andar, as recordações alegres e tristes que ele evoca, podem ser tão intensas como as que sentem os moradores de casas independentes.
Como vai ser regulamentada a propriedade por andares, prevê-se para todos os casos a preferência parcial, que actualmente não é consentida.
O receio das complicações na venda do prédio é um pouco exagerado, pois o senhorio pode evitar as notificações, obtendo a renúncia do arrendatário à preferência.
E o arrendatário não está no melhor campo, pois pela actual legislação fiscal nem é necessário pagar sisa relativamente ao preço simulado, pois tal imposto incide sobre o valor colectável do prédio com a actualização determinada na lei.
Ora as simulações de valor para evitar o exercício do direito de preferência são de todos os dias, o que faz correr aos arrendatários o risco de terem de renunciar ao exercício da preferência ou de fazerem valer esse por valor altíssimo, dando, assim, ao alienante e ao adquirente um lucro que por vezes é da ordem das centenas de contos.
Pessoalmente voto o que está no texto da comissão; esta como que se desinteressa do problema, embora alguns dos seus membros votem comigo. Julgo ter traduzido o pensamento da comissão eventual.

O Sr. Bustorff da Silva: - V. Ex.ª dá-me licença?
V. Ex.ª reconhece ou não que a aceitação desta determinação afecta mais uma vez o valor de venda do imobiliário?

O Orador: - A afectação do valor de venda é discutível, porque o senhorio não fica privado do direito de vender o prédio quando quiser e pelo melhor preço que obtenha.
A Câmara Corporativa pronunciou-se contra esta parte do projecto, dizendo até que mais valia suprimir a preferência concedida ao arrendatário comercial ou industrial do que conceder-se também aos da habitação.
Pelas razões que expus, não perfilho esse critério.
Tenho dito.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Sr. Presidente: as restrições à liberdade contratual foram estabelecidas a partir de 1914, especialmente tendo em vista a estabilidade na habitação, embora do beneficio tivessem aproveitado também as actividades económicas. Justifica-se até certo limite.
Mas não compreendo que, a pretexto da estabilidade, se tivesse exagerado a limitação nas rendas e, ainda por cima, se estabelecessem outras concessões ao comércio e à indústria de que o inquilino de habitação não desfruta.
Havia uma crise de falta de casas e não havia falta apreciável de locais para estabelecimentos; e as actividades económicas tinham a própria estabilidade, até certo ponto, assegurada com o direito a indemnização, no caso de despejo no fim do contrato.
Sem embargo, na estabilidade e na limitação da renda, a situação para eles é idêntica à da habitação, com pequena diferença no coeficiente dos aumentos que têm sido decretados.
O comércio e a indústria gozam, porém, de mais outra regalia. É o direito de preferência no caso de alienação do prédio que ocupam, conferido no artigo 11.º da lei n.º 1:662.
Os inquilinos são notificados, para declararem se pretendem usar do direito de preferência, e a sua renúncia consta da escritura, se não constar já de documento anterior.
Era o que estava naquela lei e na base se mantém de modo mais claro e aperfeiçoado.
É um bem? É um mal?
Eu creio que não é grande mal, porque nunca me provaram que, por motivo dela, prédios sujeitos a esta condição tenham sido vendidos por preço vil ou inferior ao seu valor real. E também não me consta que, pelo mesmo motivo, tenham faltado pretendentes, ou ficado desertas as praças.

O Sr. Sá Carneiro: - É preciso salientar que na proposta só se dá a preferência aos arrendatários da habitação se não houver arrendatários comerciais ou industriais.

O Orador: - É assim mesmo; e não haverá razões suficientes para não ser votado o que a comissão eventual propõe.

ão vejo deduzir argumentos que contrariem suficientemente o critério de igualdade que preconizamos.
Igualdade relativa, porque, na graduação do direito, colocamos em primeiro lugar o comércio e a indústria.
Inconvenientes?