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668 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 156

venda judicial, mas nunca quanto à venda livremente convencionada.
Disse.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: parece-me que de duas uma. Ou não há preferência para ninguém (Não apoiados) ou há para todos (Não apoiados). VV. Ex.ªs ainda não ouviram as minhas razões e por isso acho intempestiva a discordância.

O Sr. Botelho Moniz: - Também V. Ex.ª não costuma ouvir as nossas; de forma que nós pagamos-lhe na mesma moeda.

O Orador: - Isso não é exacto.
Tenho ouvido V. Ex.ª com toda a atenção. E, se não votei as suas propostas, foi por as razões com que as justificou não me convenceram.
O Sr. Deputado Proença Duarte invocou a circunstância de o arrendatário comercial ter a sua vida inteiramente ligada ao prédio.
Todavia o inquilino de habitação também se encontra vinculado ao prédio por razões morais e afectivas, que não são para desprezar.

O Sr. Bustorff da Silva: - Ora, ora! Isso é retórica.

O Orador: - Engana-se V. Ex.ª; vivo num prédio onde nasceram meus filhos e penso quanto me custaria não o adquirir se o meu senhorio de outrora o vendesse a outrem.
Os dois casos são absolutamente idênticos. Num, há razões materiais a aconselhar a, preferência; noutro, razões morais.
Põe-se então o problema de saber se deve fazer-se a ampliação ou a eliminação da preferência.
Tirar esse direito aos arrendatários que actualmente o fruem parece-me injustificável, num momento em que, relativamente aos de Lisboa e Porto, agravamos a sua situação relativamente ao inquilinato habitacional.
O Sr. Deputado Pinto Coelho sugeriu que a preferência fosse concedida apenas no caso de venda judicial.
Mas esta é tão idêntica à particular que, havendo no projecto uma redacção que visava a eliminar as duvidas que surgiram quando da publicação da lei n.º 1:662, a Cornara Corporativa entendeu que perante o actual Código de Processo Civil isso era desnecessário.
Quanto à desvalorização da propriedade, salvo o devido respeito, parece-me que é mais uma frase feita do que uma realidade. O que a prática mostra é que continuam a vender-se prédios arrendados para o comércio e industria sem qualquer dificuldade e até com grande lucro dos contraentes, que, por vezes, obtêm do arrendatário que prefere lucro que dividem entre eles.
Tenho dito.

O Sr. Bustorff da Silva: - Sr. Presidente: não faz mal nenhum que, à medida que vamos avançando nas votações da especialidade da futura lei do inquilinato, nos mantenhamos em coerência com aquilo que votámos anteriormente.
Ora quem tiver esta mínima preocupação não admite, decerto, que se encontram em perfeita paridade de situações o arrendatário comercial ou industrial e o arrendatário para a sua habitação.
Votámos ontem que o arrendamento dos estabelecimentos comerciais e industriais tem de constar de escritura pública e dispensámos o título escrito para a prova do arrendamento para habitação.
Ora VV. Ex.ªs ponderem no embrechado que iremos criar: para o inquilino comercial e industrial não há dúvida de que o senhorio do prédio sabe quem deve
notificar, porque será aquele que tiver feito a escritura pública de arrendamento.

O Sr. Sá Carneiro: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Tenha paciência, mas deixe-me acabar o meu raciocínio
Com o inquilinato comercial e industrial acontece como já disse, mas para o inquilinato de habitação o contrato não carece de ser escrito, um simples recibo presume-o, o que pode dar origem a dificuldades na identificação dos inquilinos com arrendamento para habitação. Bastará esquecer um deles para que o contrato de venda do prédio enferme ipso facto de graves riscos.
Criaremos - posso anunciá-lo sem receio de me enganar - autênticos ninhos de questões.
E para quê, senhores, para quê?
Dizem que é frase feita a notificação; mas frase feita é o argumento que se lhe opõe.
O Sr. Dr. Sá Carneiro sabe que há infinitas transacções em que, sobretudo, domina a necessidade da urgência.

O Sr. Proença Duarte: - O segredo do negócio.

O Orador: - Isso mesmo, o segredo do negócio.
Trinta anos de experiência demonstram que há inúmeras transacções em que o pretendente impõe que o seu nome não apareça, porque não lhe convém ou porque prejudica à transacção que o seu nome seja conhecido antes do facto consumado: situações de família, situações de ordem moral, enfim, mil e uma hipóteses.
Repugna-me, por conseguinte, que se persista em criar uma situação inteiramente nova, e que ninguém reclama, como esta do direito de opção para o inquilinato para habitação.
Mais!
O exercício do direito de preferência encontra-se hoje regulado nos artigos 1511.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Há que requerer uma notificação judicial, depositá-la na secretaria judicial, aguardar pelo prazo legal, lavrar termo ao preferente que declara querer usar do direito, aguardar vinte dias que ele celebre ou não a escritura; perder tempo e dinheiro se ele, afinal, se recusar; assistir a licitações quando o direito de preferência competir a várias pessoas simultaneamente - numa síntese: incorrer em despesas, perdas de tempo e complicações sem conto.
A simples efectivação da notificação, que parece coisa simples, pode arrastar-se ou protelar-se por dias, semanas...

O Sr. Sá Carneiro: - Se houver renúncia, não há notificação.

O Orador: - Vejam VV. Ex.ªs o argumento! Mas, se presumimos que haverá renúncia, parece que estamos a perder tempo concedendo o direito. E, depois da notificação feita, vejam VV. Ex.ªs o larguíssimo período que por lei está reservado ao arrendatário para usar do direito de opção.

O Sr. Madeira Pinto: - E se a própria notificação tiver que ser edital?

O Orador: - É evidente!
Depois deste argumento do Sr. Dr. Madeira Pinto, que é fundamental, nada mais tenho a dizer, limitando-me a requerer a V. Ex.ª, Sr. Presidente, que a votação seja feita por números.
Tenho dito.