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664 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 156

Mas, como V. Ex.ª solicita autorização para retirar essa proposta, vou submeter o seu pedido à consideração da Assembleia.

Consultada a Assembleia, foi autorizado o Sr. Deputado Manuel Lourinho a retirar a sua proposta de emenda.

O Sr. Presidente: - Sobre esta matéria de cessão do direito ao arrendamento há também na Mesa uma proposta do Sr. Deputado Botelho Moniz, que vinha referenciada à base XLI-A do segundo parecer da Câmara Corporativa e que deve ser discutida conjuntamente com a base Q da comissão eventual, visto que a matéria é a mesma.
Há ainda uma proposta do Sr. Deputado Lima Faleiro e outros Srs. Deputados, que pode figurar-se como um aditamento a esta base Q e que vou mandar ler à Câmara.
Foi lida. É a seguinte:

Sobre matéria de sublocação propomos a seguinte nova base:

A cessão do direito ao arrendamento ou a do prédio, total ou parcial, gratuita ou onerosa, provisória ou definitiva, é, para todos os efeitos, equiparada à sublocação.
Esta disposição não se aplica aos processos pendentes.

Os Deputados: Luís Maria da Silva Lima Faleiro, João das Neves, Camarote de Campos, Luís Maria Lopes da Fonseca, Luís da Cunha Gonçalves, José Gualberto de Sá Carneiro.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Lima Faleiro: - Sr. Presidente: pedi a palavra para, numa ligeira síntese, sistematizar as razões justificativas do aditamento que, acompanhado por alguns Srs. Deputados, propus sobre matéria de sublocação.
Direi, antes de mais, que a doutrina que se contém no aditamento proposto não é nova no Direito positivo português; e não é nova porque se encontra consignada, posto que sob diversa e mais vaga redacção, no § único do artigo 31.º do decreto n.º 5:411.
Bem poderia sustentar-se a subsistência em vigor do preceito que se contém nesse parágrafo ainda depois da publicação da lei em discussão, pois é certo que no articulado desta se não providencia sobre o assunto; mas também poderia sustentar-se o contrário. Em qualquer caso, pareceu-nos vantajoso sugerir o aditamento em referência.
Penso que esta Assembleia Nacional deve, na medida do possível - e, evidentemente, sempre sem prejuízo da justiça que se reclama e aguarda nos casos pendentes -, esclarecer as dúvidas e aplanar as divergências que têm preocupado a doutrina e a jurisprudência e sido causa da diversidade, quando não do antagonismo, dos julgados.
A incerteza no decidir, a diversidade de decisões sobre a mesma matéria, a realidade, lamentável mas inegável, de julgados contraditórios, são prejuízos afrontosos da dignidade e autoridade da justiça.
De outra parte, creio que, seguindo semelhante orientação - esclarecendo dúvidas, resolvendo dificuldades que a cada passo perturbam a prática judiciária -, esta Assembleia interpreta precisamente o espírito da proposta do Governo sobre a matéria, pois é certo que da leitura cuidadosa que fiz dessa proposta colhi a impressão de que da parte do Governo houve também o louvável propósito de pôr termo a dúvidas e dificuldades sugeridas pela aplicação aos casos concretos dos preceitos das leis vigentes sobre a complexa matéria do inquilinato urbano.
Ora acontece que precisamente o preceito que se contém no § único do artigo 31.º do decreto n.º 5:411 é daqueles que mais se têm prestado a dúvidas, discussões e hesitações.
Dentro da forma vaga e imprecisa por que se mostra redigido esse parágrafo cabe um mundo de soluções e interpretações.
O legislador quis apenas equiparar à sublocação a cessão gratuita? Visou também a onerosa? Entender-se-ão compreendidas na equiparação a cessão total e a parcial? O preceito aplica-se à cessão provisória como à definitiva? E o comodato abusivo e ilícito que do prédio arrendado faça o inquilino não vale sublocação proibida?
Posto que a orientação dominante na jurisprudência seja a que interpreta latamente o conceito de cessar, que a lei equipara a sublocação, é certo todavia que, num ou noutro julgado, se tem decidido por forma a quase se inutilizar o espírito da lei e o objectivo de moralidade visado pelo legislador.
O aditamento proposto sub judice obvia a todas essas dificuldades e estabelece, em toda a sua pureza, a doutrina que melhor se harmoniza com a realização do escopo de equidade e justiça que se tem em vista.
Na verdade, Sr. Presidente, se é certo que os senhorios se encontram a sofrer limitações nos seus direitos de propriedade, necessárias, sem dúvida, mas odiosas e, sob certos aspectos, discutíveis, não é aceitável que eles sofram, impotentes, outras restrições, estas determinadas pelas habilidades, fraudes ou abusos dos inquilinos.
Quando se não equiparassem a cessão do direito de arrendamento e o simples comodato de prédio à sublocação, não faltariam inquilinos a mascarar de cessões gratuitas ou de empréstimos verdadeiras sublocações, precisamente para subtrair-se às consequências que a lei faz derivar destas, quando ilícitas, mas consentidas, abusivas portanto.
A redacção da nova base que propomos, consignando um amplo conceito de cessão do direito do arrendamento e equiparando à sublocação o simples comodato do prédio arrendado feito pelo arrendatário sem consentimento do senhorio, põe termo a todas as dúvidas e discussões e permite realizar um indiscutível objectivo de equidade e justiça.
Eis, Sr. Presidente, as breves explicações que eu considerava dever a esta Assembleia, com vista à proposta em discussão.
Disse.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: a comissão eventual não vê inconveniente em que se vote a proposta de aditamento do Sr. Deputado Lima Faleiro.
Essa proposta enquadra-se no pensamento que ditou a base P, já votada, que é o de facilitar a prova da sublocação.
Parece-me que o novo texto não inova, mas esclarece, a lei vigente.
Interpreta-a sem prejuízos da liberdade que o juiz tem de proceder como entender relativamente aos casos pendentes.
No decreto n.º 5:411 há o § único do artigo 31.º, que equipara à sublocação a cessão do direito ao arrendamento.
Cessão de direito será o mesmo que cedência do prédio?
A cessão terá, necessariamente, de ser onerosa?
E bastará que seja temporária?
Todas essas questões ficam solucionadas, de harmonia com a mais perfeita jurisprudência.
Julgo, portanto, que é de votar.