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1 DE MAIO DE 1948 669

O Sr. Belchior da Costa: - Sr. Presidente: a disposição que estamos discutindo é, para a minha sensibilidade, uma das mais sedutoras que contém esta proposta.
Penso que as razões essenciais que na lei n.º 1:662 ditaram o preceito que dá ao arrendatário comercial ou industrial o direito de opção na venda do prédio foram razões quase exclusivamente de ordem económica. E penso que as razões que nos impelem para a votação do preceito que está em discussão são para mira, e suponho que para todos nós, razões muito mais ponderáveis e importantes, porque são razões de ordem social e de ordem moral. A situação que existe coloca o arrendatário comercial e industrial numa situação de verdadeiro e manifesto privilégio e de favor em relação à situação do arrendatário para habitação. Não vejo, do ponto de vista dos interesses morais e sociais, razão bastante para continuar a manutenção desse privilégio. É um manifesto favor da lei.
Porque não havemos de ser nós, que tanto nos preocupamos com os interesses morais e sociais, a alargar o preceito até ao inquilinato de habitação, que é na província, por assim dizer, a regra? Porque, nas cidades, uma grande parte das casas que podem ser alugadas podem ser objecto do direito de preferência, porque nelas se exerce, em muito ou pouco, em pequena ou grande escala, o comércio ou a indústria, e assim, ao fim e ao cabo, nas grandes cidades, normalmente, na venda dos prédios, há possibilidades do exercício desse direito de opção. Esta situação torna-se de flagrante injustiça, comparando-a com o que se passa com referência aos prédios da província, em que normalmente essa situação não existe, ou pelo menos não existe em tanta densidade.
Sou por isso abertamente, de todo o coração, pela aprovação, tal e qual está, da base, concedendo ao arrendamento para habitação o direito de preferência tal e qual a comissão propõe.
E num assunto que eu verifico que despertou tanta discussão, em que os pontos de vista se manifestam tão dispares, eu, que sinto a província porque a vivo, não quis deixar de marcar a minha posição neste momento, abraçando, como digo, de todo o coração a disposição, que voto com a máxima e perfeita consciência.
Tenho dito.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: duas palavras apenas, porque, segundo creio, a questão deve considerar-se suficientemente esclarecida. Mas não queria deixar de sublinhar dois aspectos que me parece não foram abordados.
O Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu entende que o direito de preferência ou deve ser reconhecido tanto para o inquilinato comerciai como para o de habitação ou não deve ser reconhecido em nenhum dos casos. Acrescenta, porém, se bem entendi o pensamento de S. Exa., que, em princípio, desejaria não o ver admitido nem para um nem para o outro caso, embora o admita para ambos eles, atendendo a que já existe no inquilinato comercial.
Salvo melhor critério, S. Ex.ª podia, sem pecado contra a lógica, concluir deste outro modo: discordo do direito de preferência para ambos os casos; mas como já existe para um, resigno-me a suportar este mal e recuso-me a alargá-lo ao outro caso.
Independentemente desta consideração, parece-me que se pode aceitar sem dificuldade, contra o sustentado pelo Sr. Dr. Sá Carneiro, uma certa diferença entre as duas formas de inquilinato.
Falou S. Ex.ª na estabilidade do lar e equiparou-a à estabilidade da casa comercial ou industrial. Eu entendo que estas estabilidades são de natureza diferente e não devem, por isso, comparar-se. A estabilidade do lar não equivale a estabilidade da habitação da família e esta é que poderia sujeitar-se à equiparação com a estabilidade da casa comercial ou industrial.
Todavia, há ainda assim aspectos que podem, no problema em causa, não levar a concluir do mesmo modo para ambas as formas de inquilinato. Digo porquê:
Suponhamos que, por abundância de prédios novos ou devolutos, a curva das rendas é descendente. Um estabelecimento comercial, normalmente, nem por isso se transferirá para outra casa, sobretudo se estiver bem afreguesado e a transferência houver de ser para outro bairro ou até para outra rua menos convenientes.
Mas no inquilinato de habitação, por mais sólida que seja a estabilidade familiar, a transferência da habitação, desde que se verifique acentuada baixa de rendas, é mais sugestiva e verificar-se-á mais facilmente. Na verdade, acaso o bom senso do chefe da família hesitará entre ficar na antiga casa, por simples consideração de ordem moral, e alugar outra, sob o imperativo de um factor de ordem económica, que não é... imoral?
Isto quanto à estabilidade.
Alegou-se contra o alargamento do direito de preferência ao inquilino de habitação o desfalque a que ficaria sujeito o património nacional, a riqueza nacional. Aceito o argumento. E acrescento isto, que se me afigura de considerar: o inquilino comercial tem interesse directo na boa conservação e até no melhoramento do seu estabelecimento, da sua loja, até para chamariz da clientela.
Mas, se vier a dar-se o direito de preferência no inquilinato para habitação, aqui o problema pode apresentar-se ao invés. Será o inquilino a importar-se menos com a conservação da casa, a ter interesse até na sua má conservação e, portanto, na diminuição do seu valor, para, quando vier eventualmente a ser vendido, o adquirir mais barato.
Apoiados.
Finalmente, Sr. Presidente, se se invocam as exigências da lógica nesta discussão, sejamos lógicos até ao fim. E que diz a lógica? Diz isto:
Em matéria de rendas a economia do sistema aprovado pela Assembleia foi a seguinte: defender os legítimos direitos do senhorio na medida julgada possível; não obrigar os inquilinos a sacrifícios tidos por menos razoáveis. Nesta ordem de ideias, em Lisboa e Porto estabeleceram se fortes restrições aos direitos dos senhorios, em protecção dos inquilinos, e no resto da País desanuviaram-se aqueles direitos destas restrições.
Ora, sendo assim, eu compreenderia o direito de preferência para os inquilinos para fora de Lisboa e Porto.
Mas para Lisboa e Porto tenho como incoerência dizer-se que o inquilino não pode pagar mais de renda e poderá vir a comprar o prédio, e por menos o que se não tivesse direito de preferência.
Em resumo, no meio destas confusões de lógica, menos ilógico será eliminar-se o n.º 2 do artigo 26.º
Tenho dito.

O Sr. Querubim Guimarães: - Sr. Presidente: eu sou, como já manifestei ao tratar-se do capitulo das expropriações, um defensor acérrimo da propriedade; defendo assim a Constituição, que a garante, e defendo a boa ordem social, mas acho que há certas restrições que nós reconhecemos e temos reconhecido como necessárias.
Reconheço-o também agora, ao entrar-se no capítulo do direito de preferência, questão que tem delicadeza manifesta. Por um lado, há um problema de ordem económica e material de urgência para fazer um contrato, como afirmou o Sr. Deputado Bustorff da Silva, que se não coaduna com este direito de preferência, sujeito a formalidades processuais que podem prejudicar um negócio de urgência, isto no caso do inquilinato de habitação, que reputo diferente do de inquilinato comercial ou industrial ou de profissão liberal, do n.º 1 da