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168 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 62

Quanto aos fundos, há-os que vivem na desorganização a que faz referencia o relatório do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado do ano económico de 1948 e do qual o jornal O Século fez há dias largo e aplaudido comentário.
Pois, não obstante, no Diário da Manhã, o ilustre escritor Sr. Dr. Bento Coelho da Rocha, que se tem revelado perfeito conhecedor dos problemas financeiros, proclama que à maleabilidade da disposição de certos fundos se deve muita e importante obra realizada. E sugere uma restrição nas atribuições do Ministro das Finanças que o desnivelaria para uma espécie de subsecretário, com pouco mais do que a ingerência na movimentação do pessoal menor!
Sr. Presidente: só uma bem definida linha de conduta inteiramente oposta pode servir-nos.
Termino como comecei: há que ampliar a doutrina consignada no artigo 18.º da Lei de Meios até ao ponto de facilitar e assegurar a intervenção prévia do Ministro das Finanças nos orçamentos dos organismos autónomos ou com autonomia administrativa e nos fundos com autonomia administrativa, observadas as excepções previstas no Decreto n.º 15:465.
Não sugiro coisa nova ou subversiva.
O artigo 63.º da Constituição que nos rege contém prescrições regressando às quais nada perdemos. Proclama-se ali como princípio constitucional o da universalidade do orçamento.
Não desconhecemos como seria difícil entrar nesse regime de um momento para outro.
Por isso me inclino para uma solução de transição, mais do que modesta e prudente.
Kaynes defendeu e aconselhou a elaboração daquilo a que se chamou orçamento humano; Beveridge, na Inglaterra, devota-se à organização dos chamados orçamentos económicos. Esta prática já tem realidade na América e noutras nações.
Não faremos nada de mais conferindo ao Governo da Nação, ao Ministro das Finanças, os poderes ou os estímulos atinentes a que vá além do prometido no artigo 18.º da Lei de Meios e fixe-a obrigatoriedade da revisão prévia dos orçamentos, integrando-os - todos! - nas regras salutares que presidem à preparação dos orçamentos e contas do Estado.
Sr. Presidente: não quero terminar sem afirmar a V. Ex.ª e à Câmara que me associo às opiniões e aos comentários aqui expendidos pelo nosso ilustre colega Sr. Melo Machado. Estou inteiramente de acordo com S. Ex.ª embora por diferentes razões.
Os princípios de direito criminal que aqui foram doutamente expendidos pelo também ilustre Sr. Deputado Abrantes Tavares são do conhecimento da Câmara e, praticamente, do conhecimento de todos que têm um nível de instrução superior ou igual à instrução secundária.
Esses princípios já eram conhecidos quando foi promulgado o Estatuto do Trabalho Nacional ou na altura em que esta Assembleia interveio naquela série de diplomas legais sobre licenciamento industrial, que se completaram pela chamada Lei do Condicionamento Industrial.
No Estatuto do Trabalho Nacional, no artigo 6.º, que aqui foi referido pelo Sr. Deputado Abrantes Tavares, estabelecem-se as seguintes regras:

O Estado deve renunciar a explorações de carácter comercial e industrial, mesmo quando se destinem a ser utilizadas, no todo ou em parte, pelos serviços públicos, quer concorram no campo económico com as actividades particulares, quer constituam exclusivos, só podendo estabelecer ou gerir essas explorações em casos excepcionais, para conseguir benefícios sociais superiores aos que seriam obtidos sem a sua acção ...
Estes princípios são, nem mais nem menos, do que o prolongamento de princípios constitucionais, e não me parece que nesta referência a casos excepcionais destinados a conseguir «benefícios sociais superiores aos que seriam conseguidos sem a sua acção» possa caber o desacatamento de princípios legais aprovados pela Assembleia Nacional, precisamente contrários à prática que aqui foi referida pelo Sr. Deputado Melo Machado.
O problema, portanto, para mim é um problema de simples acatamento dos textos legais vigentes.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Então como se interpretam os benefícios sociais superiores?
Do que se trata precisamente aí é de benefícios sociais e de recuperar pessoas perdidas.

O Orador: - Já lá vamos. Deixe-me V. Ex.ª continuar o meu raciocínio, porque eu já chego a esse ponto.
Coloco o problema neste plano: ao promulgar-se o Estatuto do Trabalho Nacional e as várias leis do licenciamento ou do condicionamento industrial fixaram-se regras legais certas; e não concebo que haja interesses de ordem social que vão ao ponto de implicar a infracção de uma regra legal expressa.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Portanto, a excepção não tem conteúdo.

O Orador: - A excepção tem conteúdo. Vou continuar, Sr. Presidente.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Pois vamos.

O Orador: - Se o Estado, com toda a autoridade e a respeitabilidade do seu selo, impõe a qualquer particular a necessidade dá requerimentos, de relatórios, de exposições e de consultas para a instalação das mais insignificantes indústrias, com o fim de evitar que essas instalações de indústrias venham perturbar o regime económico das demais indústrias concorrentes (apoiados), considero que o Estado, ao procurar servir interesses de natureza social, mencionados a título de excepção no artigo 6.º do estatuto, tem de integrar-se no regime legal que promulgou e verificar se o exercício da sua actividade implica ou não o desequilíbrio das actividades particulares.

O Sr. Caldeiros Lopes: - E, consequentemente, sociais.

O Orador: - O Sr. Deputado Mário de Figueiredo prendeu-se com a expressão «interesses sociais».

O Sr. Mário de Figueiredo: - Que V. Ex.ª leu. O lente sou eu, mas quem leu foi V. Ex.ª

O Orador: - Não encontro definição alguma fácil e certa para o limite do económico e do social; onde há perturbação do económico, também a há do social.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Continuo a dizer que a excepção não tem conteúdo.

O Orador: - A culpa não é minha.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Perdão, a culpa é de V. Ex.ª, por não fazer o esforço - que pode fazer - de se meter na interpretação capaz de encontrar o conteúdo dessa forma, como é obrigação do jurista.

O Orador: - Vamos ver se poderei fazer esse esforço.
O Estado serve interesses de ordem social, quer quando regula as actividades sociais, quer quando se propõe forçar ao trabalho os detidos nas cadeias.