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14 DE DEZEMBRO DE 1950 163

O § 1.º estabelece o princípio da compressão das despesas, a realização de uma separação mais perfeita entre a administração patrimonial a gestão económica do ano, a reserva do recurso ao crédito e de outros meios extraordinários para despesas reprodutivas e a racionalização dos serviços pela melhor organização e distribuição do pessoal nas suas funções e tarefas. É muito, é enorme. Mas não chega!
Estabelece-se um programa, mas não se vai ao ponto de autorizar os meios de controle indispensáveis à exacta realização dos objectivos desse programa.
VV. Ex.º poderão objectar-me que para se atingir esse desiderato existe o Tribunal de Contas. Mas a intervenção deste Tribunal continua a ser insuficiente, porque todos sabemos que a sua competência visa a verificação da exactidão do regime jurídico das contas, mas não atinge a revisão económica das mesmas contas.
Cumpre assegurar essa revisão, com efeitos prévios.
A verificação - digamos póstuma - da correcção ou deficiência de quaisquer contas reputo-a insuficiente.
Suponho indispensável, no período de angustiosas restrições que nos foi anunciado, uma forte intervenção prévia e directa do Governo, em termos de verificar antecipadamente os orçamentos dos organismos autónomos ou com simples autonomia administrativa.
Porquê? Para quê? Vou justificar o meu critério.
Por vezes, na direcção de determinados organismos afigura-se a existência de uma espécie de psicose na respectiva administração.
O fenómeno histórico do feudalismo, pode dizer-se, passou por Portugal sem deixar vestígios. Entre os portugueses de antanho nunca encontrámos radicado aquele tipo de senhor feudal, vivendo num castelo roqueiro, senhor de baraço e cutelo, com a sua corte, os seus cavaleiros, os seus homens do armas, quase que cunhando moeda, armando exércitos, lançando a guerra.
Mas a verdade é que, anos ou séculos decorridos, aquilo que não víramos nas barbacãs dos castelos senhoriais surge-nos num ou noutro caso caricaturalmente personalizado nuns senhores de rabona, instalados em primeiros e segundos andares catitas, ou em prédios que foram antigas moradias, nos quais se encontram em plena liberdade de actuação, dirigindo organismos autónomos ou com simples autonomia administrativa. E, então, verifica-se um contraste que confrange. Nos serviços públicos directamente dependentes de cada Ministério há a preocupação da parcimónia, da economia, da restrição de todas as despesas; nesses organismos, que valha a verdade constituem a excepção, depara-se-nos por vezes um fausto que quase se pode classificar de oriental.
E pior!
Noutro aspecto da paisagem - este agora caracterizado pela errónea, mas escusável, ideia de obter ampla liberdade de movimentos, como condição essencial de uma gestão proveitosa - esquece-se que tais organismos são prolongamentos do próprio Estado, serviços deste.
E as suas administrações passam a proceder em relação ao Governo Central por forma a evitar não só a sua fiscalização ou tutela, como, o que já se não admite, a impedir as justas participações económicas asseguradas nos respectivos diplomas constitutivos.
Para os que de perto conhecem a vida de certos desses organismos já não tem novidade o espectáculo da preocupação de esgotar os saldos que existam em quaisquer rubricas ao aproximar-se o termo de cada exercício.
E a par desta prática - já de si indefensável - ainda outra: a da elaboração de orçamentos confusos, com verbas de receitas e despesas consciente mas artificiosamente fixadas, a fim de se estabelecer um plafond, por baixo do qual é possível levar a cabo tudo, mas absolutamente tudo, que nas suas autonomíssimas ganas couber.
Esta orientação desenvolve-se no mais flagrante antagonismo com os princípios fixados desde 14 de Maio de Í928 e que serviram à restauração das nossas finanças.
Vêm dessa data normas morais do mais reconfortante amparo para os sacrifícios exigidos ao País. Ali se proclamou que:

O Orçamento Geral, o Tesouro e a capacidade do contribuinte têm de ser defendidos contra os abusos e a multiplicidade de serviços autónomos, fundos, corpos ou entidades dotadas de faculdades tributárias, desconjuntando o próprio Estado e violentando sem grande interesse para este o contribuinte português.
A autonomia dos corpos administrativos e a autonomia financeira das colónias têm de harmonizar-se e, em último caso, subordinar-se às necessidades superiores da conservação e progresso nacional.
Quer dizer: há que concentrar, e não que dispersar, a potência financeira do Estado e a capacidade contributiva da Nação para este objectivo supremo e urgente: equilibrar as contas públicas, como base e condição necessária do desenvolvimento da própria produção nacional.
E é forçoso estabelecer-se como regra que todos os orçamentos têm de apresentar os seus encargos ordinários nivelados com os réditos normais, podendo apenas ser cobertos com recursos de crédito os de carácter extraordinário que exclusivamente respeitem a restauração e fomento da, riqueza pública.

Estas passagens que transcrevo do relatório do notável Decreto n.º 15:465 são o digno enquadramento dos princípios consignados nos respectivos artigos 13.º e 19.º e § único.

ARTIGO 13.º

Todas as receitas e todas as despesas dos serviços públicos, estejam ou não sujeitos a administrações autónomas e haja ou não fundos especiais que lhes sejam destinados, serão incluídas no orçamento, exceptuando-se apenas as de estabelecimentos financeiros do Estado onde se realizem operações bancárias.

ARTIGO 19.º

Todos os serviços públicos, gerais, regionais ou locais, quer gozem ou não de autonomia administrativa ou financeira, estarão sujeitos às leis e regulamentos gerais de contabilidade pública no que respeita à organização dos seus orçamentos, à execução dos seus serviços, ao pagamento das suas despesas e à apresentação, fiscalização e julgamento das suas contas, ficando subordinada a esta regra, a sua relativa autonomia.

§ ÚNICO

São exceptuados os estabelecimentos bancários do Estado, que se regerão pelos seus diplomas especiais.

Sr. Presidente: manda a verdade que se diga que estes imperativos legais e morais ou não foram compreendidos ou caíram rapidamente no esquecimento de certos serviços autónomos ou dotados de simples autonomia administrativa.
Estas palavras não implicam uma generalização nem visam todos os organismos daquela espécie.
Ao contrário. Há os - e todos os conhecem e louvam - que primam pela escrupulosa integração das