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192 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 63

As disposições contidas na Lei n.º 2:038 relativas às taxas da contribuição predial rústica e urbana, às taxas que incidem sobre as transmissões entre irmãos e cônjuges, às isenções de pagamento de imposto sucessório, ao valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos de liquidação de sisa ou de imposto sobre as sucessões e doações e ainda aos adicionais que é lícito ao Governo cobrar, aos limites de isenção do imposto profissional dos empregados por conta de outrem e ao imposto profissional das profissões liberais passaram para a proposta de lei em discussão, que expressamente no seu artigo 9.º as perfilha e adopta.
A lei anterior adoptava certas regras destinadas a garantir o equilíbrio das contas e o regular movimento da tesouraria que a proposta actual igualmente sanciona.
Assim expressamente se preceitua que no ano próximo se tomarão as medidas adequadas a esses fins. ficando o Ministro- das Finanças autorizado a condicionar, de harmonia com os interesses do Estado e da economia nacional, a realização de despesas públicas e de entidades ou organismos subsidiados ou comparticipados pelo Estado, a reduzir as dotações orçamentais, a limitar as excepções ao regime dos duodécimos e a restringir a concessão de fundos permanentes e os quantitativos das requisições, por conta das verbas orçamentais, dos serviços autónomos e com autonomia administrativa e ainda a restringir ao indispensável o preenchimento de vagas nos quadros do funcionalismo público.
Embora com outra sistematização, estes princípios estavam consignados na lei anterior.
Igualmente se manteve a disposição que vedava aos serviços do Estado e aos organismos corporativos e de coordenação económica a criação de qualquer taxa ou receita sem autorização prévia do Ministro das Finanças.
Numa época dominada pela preocupação de mobilizar ao máximo todos os recursos do País, por forma a libertar-nos, tanto quanto possível, da dependência dos mercados estranhos, melhorando ao mesmo tempo o nível e as condições gerais de vida do povo português, a Lei de Meios não podia deixar de exprimir o papel e o interesse das finanças na realização dos grandes planos de fomento.
Era esse o fim do artigo 12.º da Lei n.º 2:038. Esse é o objectivo do artigo 16.º da actual proposta de lei.
Transitaram sem alteração da lei «anterior as disposições referentes à inscrição, como despesa extraordinária, da verba necessária paira pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral as despesas com os levantamentos topográficos e as avaliações da propriedade, bem como determinadas importâncias de vidas às Casas do Povo; à situação dos funcionários consulares quando residam em castas arrendadas pelo Estado tem países onde se verifiquem condições sociais e económicas anormais e ainda a certas (negras a observar nas construções abrangidas pelo plano florestal.
Da Lei n.º 2:038 transitou também a enumeração das despesas a efectuar dentro do regime do Decreto-Lei n.º 31:286, de 28 de Maio de 1941, mas, enquanto que por aquela lei as despesas a efectuar em Timor tinham por objecto a reconstrução da capital, pela proposta de Lei de Meios para 1951 tem-se em vista a reconstrução e reconstituição da vida económica e administrativa da colónia.
Estas, resumidamente e de uma forma geral, as disposições comuns à Lei de Meios em vigor e à proposta de lei que há-de vigorar no ano próximo.
Mas a proposta em discussão insere matéria nova. Subscreve-a o actual titular da pasta das Finanças, Sr. Dr. Águedo de Oliveira, que durante algumas legislaturas consecutivas foi membro ilustre desta Câmara. Os que foram seus colegas cuja Assembleia Nacional recordam com apreço não só a sua camaradagem, mas também o brilho, a clareza, o alto nível dos trabalhos que aqui apresentou, muitos dos quais exprimiam simultaneamente as preocupações do seu autor e os grandes anseios e inquietações da nossa época.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Todos os que seguiram de perto a brilhante acção parlamentar do Dr. Águedo de Oliveira, que conheciam os seus pontos de vista em matéria financeira, podem concluir, facilmente, que procura realizar, como Ministro, aquilo que pensava como Deputado.
Apoiados.
Vimo-lo, nesta Câmara, pugnar pela determinação e avaliação do rendimento nacional como base das imposições fiscais.
Vimo-lo sustentar a necessidade de reformar o sistema tributário, defender uma certa ordem na seriação dos trabalhos e obras públicas.
Estes princípios informam, fundamentalmente, a proposta da Lei de Meios.
Dos seus doze artigos novos, cinco referem-se, fundamentalmente, ao sistema tributário.
Dentro de um pensamento de reforma, expressamente se consagra o princípio de que a carga tributária será proporcionada ao valor verificado do rendimento nacional e distribuída de harmonia com a sua composição, estabelecendo-se providências e prazos para uma primeira estimativa desse rendimento.
Anuncia-se também uma reforma tributária e estabelece-se o plano dos respectivos trabalhos preparatórios: sistematização dos textos legais vigentes, nomeação de comissões, definição dos princípios gerais a adoptar.
A reforma anunciada parece ter dois objectivos fundamentais: fazer do rendimento a base principal dos impostos e obter uma maior simplificação dos processos administrativos da sua liquidação e cobrança.
Para isso se procederá à revisão de taxas, adicionais e encargos, englobando-os numa taxa única, à actualização das isenções, à revisão e uniformização do regime das liquidações adicionais.
Ao mesmo princípio de simplificação obedece a tendência, consignada na lei, de a cobrança dos impostos se basear num conhecimento único e de haver uniformidade na divisão das prestações, nos prazos de cobrança e no relaxe.
Se o Ministério das Finanças tem perante os servires a responsabilidade pela satisfação das dotações orçamentais previstas, natural é que, em contrapartida, lhe sejam assegurados poderes especiais atinentes não só a assegurar essas dotações, mas também a manter permanente desafogo da tesouraria.
A Lei n.º 2:038 englobava um conjunto de disposições que podemos chamar de austeridade financeira. A proposta em discussão adoptou-as e foi além ainda ao preceituar que os serviços públicos deverão ser de rigorosa economia na utilização das verbas de que dispõem, principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, devendo o Governo providenciar para limitar ao indispensável as compras a efectuar no estrangeiro, tornar efectiva a preferência concedida à indústria nacional, cumprir o que se acha regulado quanto à compra e assinatura de publicações, diminuir o número das publicações oficiais e o seu custo e reduzir ao mínimo possível as missões oficiais fora do País.
Aos mesmos princípios de economia e de severidade na administração pública obedecem as disposições que