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262 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 68

alto órgão da hierarquia judicial, no banco dos réus (a expressão é forçada mas dá ideia do meu pensamento).

O Sr. Morais Alçada: - V. Ex.ª dá-me licença?
Como V. Ex.ª está de certo modo a colidir com afirmações que eu fiz, quero dizer que, quando patrocinava a ideia da intervenção do Governo, era apenas naquele caso de o conflito estar aberto sob o ponto de vista latente, isto é, de se arrastar de longa data, sem intervenção que o haja pacificado ...
Não era para os conflitos que foram abertos na própria ocasião em que o processo está em curso. Para esses subsistiria a mecânica em vigor.
Logo, não sou de opinião que os assentos, uma vez definidos, venham à ratificação da Assembleia ou à apreciação do Governo, de modo a aproveitar ao caso sul) judice. Isso seria uma monstruosidade jurídica,- porque haveria, realmente, uma invasão de órgãos!

O Orador: - Eu responderei já a V. Ex.ª, na sequência das minhas considerações.
Por agora digo apenas que contrario a vinda dos assentos à Assembleia, visto que esta tem liberdade de tomar a iniciativa de formular leis, alterando ou esclarecendo a sua doutrina.

O Sr. Morais Alçada: - Bem sei! O meu ponto de vista é este: a Assembleia pode hoje fazê-lo e o Governo também. Hás essa possibilidade legal tem sido obliterada, talvez porque, em regime de pré-ordenação, se tem confiado na finalidade específica que sobre o assunto está cometida ao tribunal pleno.

O Sr. Manuel Vaz: - V. Ex.ª dá-me licença?
Quando há um assento é porque há dúvida; o assento põe termo, momentaneamente, a essa dúvida, mas nada inibe o Governo de acabar com ela de uma vez para sempre.

O Orador: - Mas essa ó precisamente a tese que defendo.

O Sr. Sá Carneiro: - Como fui eu o principal visado, gostava de dizer duas palavras.

O Orador: - V. Ex.ª desculpe-me interromper o aparte. V. Ex.ª referiu-se, não a uma opinião própria, mas a uma opinião do Sr. Dr. Barbosa de Magalhães e defendida no seio da comissão revisora do projecto do Código de Processo Civil.

O Sr. Sá Carneiro: - Perdão; mas, em princípio, eu perfilhei a sugestão.
Quanto a não poderem discutir-se os julgados do Supremo, respeito muito a opinião de V. Ex.ª, mas, como director de uma revista de direito, com a devida vénia, muitas vezes discordo dos arestos do nosso mais alto tribunal.

O Orador: - Estamos aqui em assembleia política, e não, como eu já disse, em academia de jurisprudência.

O Sr. Tito Arantes: - Eu entendo que a apreciação da boa administração da justiça faz parte integrante de uma assembleia política.

O Orador: - Inteiramente de acordo, Sr. Deputado Tito Arantes.

O Sr. Morais Alçada: - Isto é uma assembleia política, mas é também, de certo modo, uma assembleia técnica, visto que, em princípio, a discussão sairia vaga
se não houvesse certa especialização nos assuntos abordados.

O Sr. Manuel Vaz: - A justiça não ó política, mas a administração dela tem reflexos políticos.

O Sr. Sá Carneiro: - A questão é a de saber se os assentos devem ter efeitos de interpretação obrigatória para casos futuros.
Na parte jurisdicional é óbvio que a decisão produz efeitos plenos e definitivos.
Outro tanto não deve acontecer no que toca ao futuro, pois o próprio Governo, quando legisla durante o funcionamento efectivo da Assembleia, pode ver o acto legislativo sujeito a ratificações.

O Orador: - Nada obsta a que o Governo ou a Assembleia alterem a doutrina do assento.

O Sr. Tito Arantes: - Salvo o devido respeito, V. Ex.ª pôs a questão dizendo que havia uma invasão do Poder Judicial quando a Assembleia apreciava a parte judicial do assento.
Ora, discutindo a futura força obrigatória dos assentos, a Assembleia Nacional não invade as funções do Poder Judicial. Ao contrário, o Supremo, legislando, é que, de certo modo, invade as funções desta Assembleia.

O Sr. Sá Carneiro: - Nessa altura o assento, como acto legislativo, era intangível.

O Sr. Carlos Borges: - Não se aprecia o assento mas a sua doutrina.

O Sr. Morais Alçada: - O assento seria proferido, vincularia as partes, mas a sua doutrina ficava podendo ser objecto de discussão nesta Assembleia pára os casos futuros!
Não seria para lhe atribuir efeitos retroactivos. Nada disso.

O Orador: - Discordo da vinda obrigatória dos assentos à Assembleia para serem discutidos.

O Sr. Morais Alçada: - V. Ex.ª dá-me licença? Não são os assentos que vêm à Assembleia para ser discutidos. Talvez seja uma simples questão de palavras: o assento não vem à ratificação ou à discussão da Assembleia; o que vem ú a matéria, a doutrina, melhor ainda, o conteúdo da norma.

O Orador: - Volto a dizer que discordo da vinda obrigatória do conteúdo da norma à Assembleia, visto que esta pode tomar a iniciativa de a discutir quando quiser. Não é necessário que a lei lhe imponha essa apreciação.

O Sr. Tito Arantes: - V. Ex.ª dá-me licença? Este problema, que, creio, nós aceitamos por maioria, está, de resto, previsto na lei, pois diz-nos o artigo 768.º, § 2.º, do Código de Processo Civil que o tribunal terá de remeter cópia dos assentos ao Ministério da Justiça. E o Sr. Dr. José Alberto dós Reis diz que esta inovação teve por fim permitir que o Ministro da Justiça, quando discorde da doutrina do assento, possa providenciar no sentido de ele ser revogado ou modificado.

O Orador: - Sobre isso estamos de acordo. A única divergência é apenas a da obrigatoriedade da discussão dos assentos cela Assembleia Nacional.