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260 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 68

maior parte dos casos, e com forte maioria, as soluções convenientes às -divergências estabelecidas.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Portanto, até por estes motivos, impõe-se que se diga, e sem qualquer espécie de constrangimentos, na ânsia da perfeição, que deve ser predicado humano, que o mecanismo ou a forma de estabelecer, em nossos dias, a uniformização da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça está longe de corresponder às necessidade reais e de se conservar constantemente atento à finalidade que o instituiu. Deu provas suficientes de que se acha incapacitado de socorrer com êxito certos aspectos do problema.
E senão vejamos, ainda que de modo ligeiro, alguns apontamentos que penso conterem-se dentro das realidades presentes.
Sr. Presidente: se tivermos por certo que ao organismo encarregado de estabelecer a uniformização da jurisprudência deve «residir, nesse mister, um espírito suficientemente largo, sem deixar de ser científico, de modo a dissipar, a tempo e horas, qualquer brecha, de incerteza ou de dúvida sobre o sentido a dar aos comandos legais, não se compreenderá então essa espécie de resistência que se tem notado, em numerosos casos, por parte do Supremo Tribunal de Justiça em reconhecer os conflitos que lhe são propostos.
Como justificar então esse fenómeno?
Não é trabalho fácil, muitas vezes, surpreender razões sem correr o risco de enfrentar meras probabilidades, e estas pouco contam em capítulo onde tudo deve estar fundamente alinhado.
A meu ver, o principal defeito do sistema em vigor consiste em atribuir à mesma entidade que há-de pronunciar-se sobre a unidade da interpretação o prévio reconhecimento da divergência de sentidos que se apontam.
E, assim, tem-se verificado que, à custa de uma mera diferenciação formal, às vezes de uma simples distinção de expressões, em que, todavia, o «interesse qualificado é, na sua essência, o mesmo, o Supremo tem resistido, optando pela negativa», em reconhecer conflitos substanciais de tratamento, claramente denunciados em assuntos que lhe são indicados.
E o pior é que, conhecida esta orientação inconveniente, irremediavelmente se estabelece, em regime reflexo e de contrapartida, o natural retraimento em submeter à apreciação e decisão do Supremo um certo número de casos em que ó interesse tutelado pela lei tem possuído soluções de interpretação opostas, expressas em decisões do tribunal superior.
E daqui o continuar à deriva incerta das correntes estabelecidas a disciplina correspondente a certas relações.
Muitas vezes os advogados que são consultados, em lugar de declararem a tutela, que devia ser única, para a hipótese formulada, têm necessariamente de informar, perante a surpresa do consulente, que não presume sequer a subtileza destas coisas, um hesitante a talvez sim ou talvez não ...», um desconsolador a é conforme ...»!
Deste ambiente se nutre, a pouco e pouco, o desprestigio da Justiça ficando, em boa parte, com o odioso uma classe que funciona na causa dessas decepções como Pilatos no Credo.
Vê-se, desta forma, que nem sempre é observada aquela alta missão que se teve em vista cometer: «de conseguir-se para casos semelhantes uma decisão comum de que resulte depois a norma geral».
E assim, neste defeituoso enquadramento em que o problema faz, é possível continuarmos oscilantes e incertos, como, por exemplo, acerca do conteúdo de facto que informa a noção jurídica de «caminho público», e, do mesmo modo, como que submetidos ao capricho dum jogo, continuarmos variantes, por exemplo, sobre as circunstâncias de facto que determinam a qualificação de «convívio notório» nos fundamentos das acções de investigação de paternidade ilegítima e ainda sobre o direito de o senhorio fixar livremente a renda para a renovação do 'arrendamento, desde que haja sublocação.
E mais e muitos mais casos poderíamos relatar em que, sem. vantagens de qualquer espécie, certos assuntos mostram idêntico panorama de incerteza perante as orientações da jurisprudência conhecida.
Se com a mecânica promulgada pelo Decreto n.º 12:353, de 22 de Setembro de 1926, se pretendeu «estabelecer a uniformização da jurisprudência, lutando contra o caos das decisões contraditórias», está bem à vista que o resultado não se apresenta tão fecundo e animador como seria de esperar.
Agora outro aspecto que também merece ser assinalado:
Em parte dos últimos assentos publicados revela-se uma profunda indiferença pelo forte pendor da doutrina, que se afirmara em sentido contrário ao que neles foi decidido, quando é sabido e certo que, embora a doutrina não seja fonte imediata da lei, deve assumir no papel da uniformização do direito a função importantíssima de «fonte de interpretação» dos textos, pois constitui «o melhor auxiliar dos práticos e dos técnicos no seu trabalho de constante aplicação das normas jurídicas aos factos e realidades da vida».
Todavia, o juízo crítico dessa doutrina ficou absolutamente desprezado nos assentos a que me refiro, entre os quais se conta o de 10 ide Maio de 1950.
A apoiar previamente o sentido que, afinal, veio a ser consignado neste assento estivera - bem sei - a autorizada opinião do distinto jurisconsulto e nosso muito estimado colega Sr. Dr. Sá Carneiro, mas, entre todas as opiniões publicadas e que chegaram ao meu conhecimento, parece que foi esse o único apoio da literatura jurídica nacional. A restante divergia da solução que, apesar disso, tem hoje força obrigatória e carácter imperativo.
E também depois da publicação do assento de 4 de Maio de 1950, tirado igualmente contra a opinião quase unânime da doutrina, ficámos inteirados, de que todos aqueles casos duvidosos de correcta aplicação de sanções penais em que o condenado se julga preterido ficarão, sem graves riscos para ele, por discernir e por esclarecer, ao menos à custa da iniciativa própria. E, deste modo, em substituição da ansiedade que seria legítimo esperar da instituição encarregada de fiscalizar e de censurar os julgados «dias instâncias inferiores, abrindo, rasgadamente, possibilidades de ela própria corrigir repressões excessivas, teremos depois desse assento de 4 de (Maio, rejeitado pela doutrina, os pretensos lesados a absterem-se de recurso, pois é óbvio, ainda neste aspecto, que ninguém está para, como se diz vulgarmente, ir buscar lã e vir tosquiado ...
Desta reserva de atitudes pode resultar então que, em troca de menor intensidade de exercício funcional, se contribua, por via indirecta, piara uma limitação exagerada da liberdade ou para uma medida de carácter patrimonial excessivamente onerosa.
Eu sei que, em tese pura, a enunciação que decorre deste assento se estrutura em argumentação do mais fino quilate, sendo até porventura aceitável, dentro de uma organização criminal completa e especializada, que vá desde o estudo particular do delinquente e das condições do crime até à sua apreciação judiciária.