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17 DE JANEIRO DE 1951 259

d) Constatar a urgência de um aumento de receitas neste sector orçamental, facilmente suprido por uma possível elevação de capitação, quantitativa e qualitativa, mas, bem longe de um dirigismo acanhado de consumo, deixando livremente evoluir as preferências do público, orientando-as, contudo, num sentido em que a motivação do lucro empresário ocuparia um lugar secundário para dar posição de relevo às exigências higiénicas do fumador, às fiscais e às do nosso mercado cambial;
e) Finalmente, concluirei pela defesa do consumidor menos abastado contra um certo dirigismo que lhe impõe inexoravelmente a compra de qualidades de tabaco que, além de mão serem das suas preferências, aquele não justifica, nem por motivos de saúde, nem por exigências de maiores receitas fiscais, nem tão-pouco por uma poupança de divisas, nem sequer pela melhor produtividade económica dos capitais empregados nessa indústria; talvez, apenas, por um envelhecimento de processos de organização administrativa, e até por mera rotina, saciando incompletamente uma necessidade, embora supérflua, tornada imperiosa pela habituação, transformando-a pela sua insatisfação total ou relativa numa fonte de tortura e de angústia, quando deveria servir de manancial a um bem-estar que compensasse e acompanhasse o consumidor nos seus trabalhos, canseiras e agruras quotidianas.
Resumindo: provarei que, criando ainda mais receitas para o Estado e defendendo a nossa posição cambial, se poderá obter melhor tabaco, mais barato, mais ao gosto do público e localmente mais acessível, por uma melhor distribuição, embora mantendo para os produtores, industriais e comerciantes respectivos uma legítima taxa de retribuição».

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Continua em discussão o aviso prévio do Sr. Deputado Tito Arantes sobre a mecânica dos assentos do Supremo Tribunal de Justiça.
Tem a palavra o Sr. Deputado Morais Alçada.

O Sr. Morais Alçada: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: pedi a palavra para, através de breves considerações, associar o meu voto aos fundamentos invocados pelo aviso prévio sobre o mecanismo dos assentos, de autoria do ilustre membro desta Assembleia e nosso muito considerado colega Sr. Dr. Tito Arantes, que, com rara clareza e inexcedível concisão, nos trouxe a este lugar a sua palavra viva e fácil, abrindo com ela os meandros áridos do assunto, de modo a transformá-lo em notável e agradável exposição e ficar desse modo ao alcance de todos.
As minhas considerações nada adiantam ao que já aqui foi dito brilhantemente pelos oradores que me precederam e terão, por conseguinte, a única virtude de reforçar pelo número o que de momentoso o problema reveste.
Circunscrita a minha intervenção a esse desígnio bem modesto, começarei por dizer que a generalidade do problema da certeza das soluções legais em que se integra o aspecto particular agora suscitado perante n discussão desta Assembleia não é novo, pois que remontam a meio século as preocupações que têm merecido aos juristas portugueses.
Todavia, este problema, apesar de antigo - e para a solução do qual está em vigor desde 1926 o ordenamento que a experiência cada vez mais desaconselha -, assume flagrante actualidade, até por virtude das recentes vinculações de interpretação emanadas do nosso mais alto tribunal comum e impostas, em contraste aberto, ou com a esmagadora opinião da doutrina ou com o próprio quadro material dos textos legais apreciados.
E talvez, por via destes últimos factores, se tenha tornado mais viva e imperiosa a necessidade de apregoar as deficiências do sistema em vigor, substituindo-o por outro que mais garantias traga, simultaneamente, à fidelidade material da lei, à uniformização das interpretações oficiais, à certeza, do direito e, consequentemente, ao prestígio da justiça, através dos órgãos que superiormente a administram.
E claro que, enunciando tais objectivos, estou longe de acertar o passo com as críticas estabelecidas, há já alguns anos, ao anseio da uniformização da jurisprudência, de modo a concluir, como então se fez, pela exautoração dos assentos e pela inutilidade dos esforços, que datam da Portaria de 27 de Outubro de 1898, no sentido de se tornarem líquidos 05 conflitos abertos de interpretação, por divergência de julgados do Supremo Tribunal, a respeito da mesma natureza de interesses.
Ao contrário, tenho por conveniente, e absolutamente radicado no meu espírito, que a vida do direito e a existência das sociedades, principalmente das de tipo latino, só auferem vantagens da certeza da disciplina legal, sem prejuízo da flexibilidade própria da interpretação objectiva, sempre atenta aos progressos e às mutações sociais.
Quando em 1929 o Prof. Doutor José Alberto dos Reis, com a autoridade e o prestígio do seu nome, escrevia que a alguns assentos têm sido mal recebidos pelos juristas, dois ou três foram exautorados pelo legislador e um foi posto em cheque pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça», já então se divisava no panorama deste assunto algo de consistente a demonstrar os inconvenientes do sistema para alcançar o objectivo que se tinha em vista.
E desde então, decorrida a experiência de mais de vinte anos, os índices não melhoraram, e antes podemos afoitamente afirmar terem-se avolumado os motivos daquela autorizada verificação.
Chegados a este tempo, não traduz desdouro para ninguém nem desrespeito para qualquer instituição a emissão de um juízo crítico, já suficientemente amadurecido pela larga experiência do tempo.
De resto, o que está em causa é o próprio sistema da actividade do Supremo no tocante à missão específica que lhe está confiada, e à subordinação do qual ele vive, para produzir o melhor ou o pior, de que o mesmo sistema é exclusivamente o culpado.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Assim, a função, muitas vezes, é o que a própria disciplina legal de exercício lhe permite que seja, não se podendo, razoavelmente, acoimar o agente das responsabilidades defeituosas da orgânica em que está integrado e a que está sujeito.
Ora, apesar disso, é da mais curial justiça que se reconheça e insista que a actividade do Supremo na especial função de pacificar os conflitos de interpretação tem sido operante, fazendo esforços por corrigir, dentro dos limites orgânicos, as deficiências para que necessariamente seria arrastado, e ainda acertando, na