319 21 de FEVEREIRO DE 1951
dos vinhos verdes cerca as 100:000 pipas, que em verdade só existiram no momento das declarações de colheita o que representam as produções de uma, duas o três pipas, de uns milhares de pequeninos viticultores, que utilizam a colheita para consumo próprio o que portanto nunca são postas em venda. Daqui ao conclui, sem erro de cálculo, que do activo há que reduzir 100,000 pipas, o que levará em verdade a produção disponível de cada ano a menos daquelas quantidades. Este facto é de capital importância para V. Ex.ª, como julgador, ao ter que estudar números de produção o da sua colocação no comércio ou no consumo.
Para a campanha, vinícola em curso, de 1949-1950, deliberou a Comissão do Abastecimento de Vinhos à Cidade do Porto (hoje área da delegação ao Grémio) o abastecimento de 12:656 pipas de vinho da região do Douro.
Era de esperar que houvesse a compreensão de que um contingente ao abastecimento, determinado sobre o consumo na base de 40 por cento, imposto para ajudar a economia de uma região de monocultura o indirectamente a economia ao vinho do Porto se entendesse como livro para o consumo, e assim parecia estar dentro da lógica. Mas não. A Comissão de Viticultura da Região dos vinhos verdes entendeu servir-se de uma aparente generosidade e abnegação pela entrada dessas 12:000 pipas de vinho do Douro nos quatro concelhos limítrofes do Porto, para imediatamente determinar que, a entrada dessas 12: 000 pipas de vinho do Douro ficavam sujeitas a uma compra de outro tanto de vinho verde.
Consideramos que um abastecimento obrigatório de vinho do Douro não pode nem deve ser agravado com encargos do vinho verde, porque tal medida representa a negação do abastecimento o só pode servir de entravo ao escoamento do quantitativo de vinho do Douro determinado segundo o despacho de V.Ex.ª
Consideramos que não, é essa a intenção do Governo, traduzida pela comissão, do abastecimento, ao interpretar o despacho já citado de V.Ex.ª, porquanto a omissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes não deve servir-se de uma obrigação de escoamento de vinho do Douro, numa verdadeira zona de consumo, muito mais do que produtora, para anular os efeitos da ajuda superiormente determinada para a região duriense.
Mas não nos furtamos à transcrição do n.º 2 das normas (aditamento) da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, que reza assim:
2.º A quantidade, de vinho maduro ou estranho à, região demarcada, a receber para consumo dos concelhos de Matosinhos, Maia, Gondomar o Valongo não poderá ser superior às quantidades de vinho verde adquirido fora dos citados concelhos e destinado ao consumo dos mesmos em cada mês e por cada, comerciante.
Poderíamos naturalmente interpretar desta disposição que se exclui a produção de vinho verde dos quatro concelhos como vinho regional, o que só reforçará, e sem contestação plausível, que os quatro concelhos são zona nítida de consumo e [...] produtora, porque a própria Comissão de Viticultura coloca os vinhos ali. produzidos numa escala desigual dos da restante região.
Julgamos, para já, poder informar que a produção, de vinhos verdes dos quatro concelhos limítrofes está computada numa média de 13:000 pipas.
0 n.º 3.º das normas (aditamento) reza o seguinte:
3.º Na quantidade de vinho maduro cuja entrada venha a ser autorizada em relação ao vinho verde adquirido para consumo dos referidos concelhos ficará compreendido o quantitativo necessário ao contigente, de vinho do Douro fixado na última reunião da comissão do abastecimento. Como, porém, se torna necessário, regular a entrada do referido contigente, fica estabelecido que a entrada de, vinho do Douro, seja obrigatória e fixada em 40 por cento, reservando-se os 10 por cento restantes para os vinhos de outras procedências que os Srs. Armazenistas pretendam receber.
Forçados somos a pôr à consideração de V. Ex.ª as resultantes de tão draconianas disposições, que se traduzem num entrave ao regular abastecimento de vinhos maduros à zona de consumo que é composta pelos quatro concelhos limítrofes e ao golpe mortal em um livre comércio legal, corporativamente dirigido.
Conforme se lê no n.º 3.º das normas da Comissão da de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, restarão 10 por cento para os vinhos de outras regiões. Perante tal determinação vê-se o comércio armazenista impossibilitado de satisfazer as exigências do consumidor, onde em alguns dos quatro concelhos o consumo de vinho branco, é muito superior ao do vinho tinto, e como o Douro não pode fornecer vinho branco ma quantidade indispensável, visto que nesta região aquele é na sua maioria utilizado para tratamento, só no sul o armazenista encontra as quantidades a qualidades necessárias.
Mas, com 10 por cento, como pode abastecer-se o mercado? É impossível.
Excelência:
Agora somos, pelas circunstâncias forçados a abordar um aspecto do problema que reputamos muito delicado.
A Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, no intuito de promover o maior escoamento possível de vinho verde, resolveu no decurso da campanha vinícola transacta autorizar a lotação de vinhos verdes com vinhos maduros, para, serem esses lotes vendidos como vinhos maduros. Como interpretar esta liberal forma de actuar? Nós entendemos o seguinte:
1.º O reconhecimento de que nos quatro concelhos os consumidores dão preferência aos vinhos maduros;
2.º O consumidor, sempre constrangido pelo paladar, foi aceitando o processo usado por desconhecimento técnico, porque o armazenista tinha o cuidado de procurar na zona da região dos vinhos verdes aqueles que pela sua elevada força alcoólica, e baixa acidez fixa moas ao aproximavam dos vinhos maduros e que, portanto, admitiam. unia mistura;
3.º Negligência passiva para o abastardamento de os vinhos o verde e o maduro - num casamento forçado para manter a cotação elevada do vinho verde.
Mas este ano, com vinhos maus na região dos vinhos verdes amadurados, (Baião, Resende e Cinfães), com graduações inferiores, que, com raras excepções, atingem, os 11 graus, quando em 1948 atingiram 12 e 12,5 graus, e ate 13, e, ainda este ano, com elevada acidez tartárica, o casamento referido não é auspicioso.
Deverá, em boa lógica, manter-se esta política anticaracterística de vinhos e de abastardamento de tipos?
Poderá objectar-se, e logicamente: mas não é função do comerciante servir-se de tal processo. Em parte estamos de acordo, mas quando a, função do armazenista
é contrariada, quando o exercício do seu comércio é entravado com disposições ilógicas, perante encargos contributivos, negócios montados, é admissível que, não sendo ouvidos os clamores, as coisas se vão adaptando às circunstâncias. E, Ex.mo. Sr. Subsecretário; as