324 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71
e regular os termos em que, em cada indústria, pode ser exercido o trabalho caseiro e familiar sem dependência da disciplina do condicionamento.
Haveria só, possivelmente, que suprimir do texto a palavra «autónomo».
Por esta palavra pretende-se, segundo julgamos, qualificar o trabalho realizado por conta e risco do próprio trabalhador, isto é, aquele em que este é o empresário da exploração.
Ora uma grande parte da nossa indústria caseira é realizada de forma diversa, trabalhando por conta de empresários que fornecem a matéria-prima e depois recebem os produtos manufacturados.
Assim, em cada caso, haverá ou não vantagem em facilitar ou dificultar esta modalidade de trabalho industrial. É, em nosso entender, problema que deveria ser resolvido no decreto regulamentar respeitante a cada indústria, e não na própria lei.
A segunda parte da base VI trata de um problema por certo mais delicado e a que não pode negar-se excepcional importância. E evidente que a lavoura precisa de valorizar o mais possível os seus produtos e que as medidas tomadas com esse objectivo são de interesse para a economia do País. Mas no caso a que nos estamos a referir, essas medidas carecem de ser executadas com excepcional cuidado,, porque, em face do disposto nesta parte da base VI, o prejuízo provocado por tal industrialização poderá ser maior para a lavoura do que os benefícios que comporta. Assim acontecerá se, em indústria condicionada, vierem a ser instaladas livremente pela lavoura unidades que perturbem e prejudiquem as explorações industriais já existentes. Neste caso o prejuízo sofrido pela agricultura pode ser maior do que a vantagem recebida - e para isso bastará que a indústria seja obrigada a restringir a produção, e portanto a compra à agricultura da respectiva matéria-prima.
A isenção do condicionamento dos estabelecimentos complementares da exploração agrícola destinados à preparação e transformação dos produtos do próprio lavrador é inteiramente justa e não pode apresentar inconveniente sério, tendo sido já consagrada na Lei n.º 1:956.
Julgamos, porém, sumamente inconveniente alargar a mesma isenção aos estabelecimentos instalados por «vários lavradores associados».
Estabelecer este preceito seria o mesmo que tornar praticamente inútil e ineficaz o condicionamento em relação à maior parte das indústrias agrícolas e subsidiárias da agricultura.
Fosse por meio de cooperativas, como se refere no relatório do projecto de lei, fosse por meio de qualquer espécie de sociedade, a lavoura poderia começar - e começaria em breve, certamente - a instalar um certo número de unidades industriais, que não deixariam de perturbar seriamente as empresas já existentes, inutilizando investimentos valiosos e todo o trabalho de organização até hoje realizado.
Nestas circunstâncias estariam as indústrias de descasque de arroz, moagem, fabrico de bolachas, biscoitos e massas alimentícias, panificação, lacticínios, álcool, etc., devendo notar-se que na maior parte das indústrias de alimentação a capacidade de produção existente excede muito todas as possibilidades de consumo.
Seria, pois, necessário que, para se poder coordenar e orientar devidamente toda a produção desses sectores industriais, se sujeitasse a instalação e modificação de tais unidades às regras gerais do condicionamento no respectivo sector industrial.
Assim se acautelariam os justos interesses de todos.
IV) A base VIII estabelece que o Governo poderá impedir que o condicionamento seja desvirtuado dos seus fins, transformando-se em obstáculo ao progresso técnico das indústrias ou conduzindo a um exclusivismo anormalmente lucrativo das empresas existentes.
Estes princípios não podem deixar de merecer o melhor aplauso desta Associação. No entanto, a faculdade concedida ao Governo, pela segunda parte desta base, de modificar ou revogar as autorizações concedidas, mesmo relacionando-a com os objectivos consignados na primeira parte, encontra-se possivelmente estabelecida em termos demasiado amplos e genéricos.
Trata-se, na verdade, de uma medida de excepcional gravidade e que só deveria poder aplicar-se em casos nitidamente determinados.
A base XII permite ainda a modificação ou revogação como sanção pela falta de cumprimento das obrigações impostas pela base XI, pela prática de actos sem autorização ou ainda pela inobservância das cláusulas, limites ou condições constantes da licença.
A Lei n.º 1:956 já permitia ao Governo, na sua base XII, retirar ou modificar as autorizações concedidas, mas só nos casos seguintes:
a) Quando a entidade interessada «não apresentasse garantias de solidez e estabilidade;
b) Quando não procurasse aperfeiçoar a sua produção e concorrer para o progresso do seu ramo industrial;
c) Quando se desviasse dos fins concretamente expostos no seu pedido de autorização;
d) Quando não cumprisse as condições em que a autorização lhe foi concedida.
Julga esta Associação que seria conveniente definir com mais precisão os casos em que poderia ser modificada ou revogada a autorização concedida, aplicando esta medida apenas quando o interesse geral o exigisse ou quando a falta cometida fosse excepcionalmente grave, e, em qualquer caso, ouvido sempre previamente o interessado, e ainda, como dispõe a base XVI, o Conselho Superior da Indústria.
V) A simplificação do processo das autorizações sem prejuízo do (necessário esclarecimento da Administração e da justa defesa dos interesses privados, consignada na base IX, é princípio inteiramente de louvar.
Julga mesmo esta Associação que a instrução do processo mão deveria ser igual em todos os casos, pois não pode colocar-se um pedido para instalar uma nova fábrica com influência decisiva ma economia do País ao lado de um pedido de instalação de uma simples máquina.
No primeiro caso deveriam exigir-se os necessários elementos de informação de carácter técnico e económico, bem como a prova da capacidade financeira da empresa.
Esta seria uma forma de evitar certos pedidos, destinados depois a servirem de base a futuras organizações...
No segundo caso, o pedido e o processo deveriam limitar-se ao estritamente indispensável.
Ainda a respeito da base IX julga esta Associação que, pelo menos quando não exista organismo corporativo ou de coordenação económica da respectiva indústria, deveriam ser consultadas as associações industriais do País. O seu largo passado, inteiramente devotado à defesa da indústria, e os elementos de informação de que dispõem dão-lhes singular autoridade para se pronunciarem sobre esta matéria, podendo eficazmente concorrer para «o necessário esclarecimento da Administração e a justa defesa dos interesses privados».
VI) Refere-se a base X a «licenças» e «alvará»».
O termo «alvará», aqui empregado, bem como na base VII, é utilizado também, há muitos anos, para de-