21 DE FEVEREIRO DE 1951 323
dústria de malhas do regime do condicionamento industrial poderá inicialmente resultar, por via de «uma concorrência sem regra e sem limites», um afrouxamento de preços, que se não manterá, por impossível. Mas resultará necessariamente a ruína da indústria, sem qualquer espécie de vantagem económica;
6.º Estando a secção de malhas integrada, através do Grémio dos Industriais de Lanifícios do Sul, na Federação Nacional dos Industriais de Lanifícios, é seu modesto parecer que a Federação deveria ter sido ouvida antes da publicação do Decreto-Lei n.º 38:143, de forma a poder, como organismo corporativo, colaborar pela apresentação dos elementos de estudo e de informação de que dispõe».
Lisboa, 19 de Janeiro de 1951.
A bem da Nação.
O Presidente da Secção de Malhas, Carlos Farinha.
Segue, como anexo, cópia de um parecer dirigido ao director-geral dos Serviços Industriais pela comissão para esse fim nomeada, parecer que serviria de base a um despacho normativo no sentido de regular as autorizações de novos pedidos para instalações na indústria de malhas.
Sr. Presidente da Assembleia Nacional. - Excelência. - Tem esta Associação conhecimento de que o Governo da Nação enviou à Assembleia Nacional uma proposta de lei sobre o condicionamento industrial.
A direcção desta colectividade apreciou essa proposta na sua reunião de 35 de Janeiro passado e, tendo em atenção o interesse de que esta matéria se reveste para a indústria e para a economia do País, deliberou sobre ela emitir o seu parecer e solicitar de V. Ex.ª o favor de o aceitar, certa de que os pontos de vista expendidos poderão vir a ser úteis a essa Assembleia para a elaboração da respectiva lei.
Neste sentido tenho a honra de passar a expor a V. Ex.ª as considerações que esta Associação julga conveniente fazer sobre o assunto:
I) Cerca de vinte anos decorridos desde a publicação do Decreto n.º 19:354 pode hoje avaliar-se, com relativa justeza, a acção exercida pelo condicionamento sobre a nossa indústria e sobre a economia do País.
O resultado final deste balanço é, sem dúvida, favorável ao regime provisoriamente instituído por aquele decreto e depois, em 1937, remodelado em melhores bases pela Lei n.º 1:956.
A disciplina que manteve em numerosos sectores da indústria portuguesa, a segurança que dispensou aos valiosos capitais investidos em tantas empresas e a protecção que concedeu à mão-de-obra nacional são factos positivos, de incontroverso valor, que beneficiaram a nossa economia e sensivelmente ultrapassaram os inconvenientes resultantes das restrições que tal regime implica.
É inegável o grande progresso efectuado nos últimos vinte anos pela nossa indústria. A Feira das Indústrias Portuguesas, que esteve patente em Belém no passado ano, permitiu avaliar um pouco do muito que realizamos. E se a nossa indústria não é ainda hoje aquilo que porventura poderia ser, é preciso recordar que ,não era fácil avançar mais em tão curto prazo, dados os meios que tem usufruído quanto a energia, transportes, matérias-primas e mão-de-obra, esta sem a necessária preparação técnica. O mal vinha de longe e a completa descrença nas nossas possibilidades industriais era quase geral. Os capitais portugueses fugiam com desconfiança dos investimentos industriais para procurar frequentemente no estrangeiro colocações que reputavam mais seguras - e que tantas vezes, afinal, não o foram.
O problema da industrialização do País tem da facto merecido a melhor atenção ido Governo da Nação, sendo inegável que as diferentes medidas promulgadas a tal respeito têm eficazmente suscitado ou auxiliado o nosso desenvolvimento industrial. Entre essas medidas encontra-se o condicionamento industrial, que foi e pode ainda hoje considerar-se instrumento indispensável da nossa política económica, constituindo, sem dúvida, um importante factor de atracção do capital, pela segurança que veio trazer aos investimentos fabris.
Evidentemente que as restrições ao livre exercício das actividades industriais que o condicionamento implica pedem, por vezes, ter dado lugar - e certamente deram - a soluções inconvenientes ou injustas.
Mas, globalmente considerado, os seus benefícios foram consideráveis, havendo apenas que aperfeiçoar e melhorar a forma da sua aplicação.
O condicionamento, como instrumento que é da economia dirigida, vale evidentemente pela orientação que lhe for dada e pela forma como for executado.
Importa assim, essencialmente, aperfeiçoar o processo da sua execução, por forma a que os diferentes problemas sejam convenientemente esclarecidos e informados e a decisão se ajuste aos reais interesses da indústria e da economia do Império.
A este respeito julgamos conveniente ainda salientar quanto se torna necessário coordenar as actividades industriais da metrópole e das províncias ultramarinas, para o que seria preciso rever agora também a legislação que regula o condicionamento das indústrias nas nossas colónias.
A sujeição em que importantes sectores da nossa indústria se encontram em relação a matérias-primas de origem colonial, a necessidade de defender a mão-de-obra dentro da metrópole, sem esquecer a vantagem de encaminhar o nosso excedente demográfico para os territórios do ultramar, e a interdependência existente entre numerosas produções da metrópole e das colónias demonstram a imperiosa necessidade, sob os aspectos económico e social, de conciliar os justos interesses de todas as regiões do Império ao estabelecer as bases da nossa actividade industrial.
Estas considerações são tanto mais oportunas quanto a tendência da Administração se fixa anais acentuadamente no sentido de se conseguir uma unidade económica imperial.
Da proposta de lei nada consta a respeito desta matéria que permita fixar a orientação geral que se torna necessária, com o fim de melhor se coordenarem os empreendimentos industriais que a iniciativa particular deseje levar a efeito na metrópole ou nas colónias.
II) A orientação geral estabelecida em matéria de condicionamento pela proposta do Governo não pode deixar de merecer a aprovação desta colectividade. As linhas directivas da proposta estão de acordo com os princípios anteriormente consagrados pela Lei n.º 1:956, que em muitos passos é, porém, consideràvelmente corrigida e melhorada.
Há em todo o caso alguns pormenores que esta Associação julga carecerem de rectificação ou esclarecimento e sobre os quais pede licença para solicitar a atenção dessa Exma. Assembleia.
III) Refere-se a base VI a dois importantes problemas: o do trabalho caseiro e familiar e o dos estabelecimentos complementares das explorações agrícolas.
Quanto ao primeiro, o princípio consagrado na proposta é inteiramente de aplaudir. Deve ser, na verdade, função dos diferentes decretos regulamentares definir