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320 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71

circunstâncias são estas: a Comissão de Viticultura Da Região dos Vinhos Verdes é quem põe e dispõe, de onde resulta dizer-se que existe um Estado dentro do Estado! Serão duras estas verdades, mas, como são verdades, a Justiça, de olhos vendados, ouve-as com doçura e só podem ser amargas para quem excede as suas atribuições, sem respeito por aqueles que são os servidores da viticultura, porque compram o produto, o seleccionam, o empatam, o pagam a dinheiro e o vendem a crédito.
Excelência:

Agora, abandonando mesmo outros argumentos que encheriam muitas folhas de papel e porque consideramos isto bastante para V. Ex.ª formar o seu juízo, vamos resumir os desejos do comércio armazenista de vinhos:

1.º Que sejam considerados zona de consumo, e portanto com venda livre, os quatro concelhos de Matosinhos, Maia, Valongo e Gondomar;
2.º Para já, e enquanto a primeira sugestão se não efectiva, que os armazenistas possam, para bem exercer a sua função, receber livremente nos seus armazéns dos quatro concelhos as quantidades de vinhos que julguem necessário as para a constituição dos seus stocks e preparação dos seus lotes e tipos de vinho;
3.º Que o contingente ao vinho do Douro a receber obrigatoriamente não seja sobrecarregado com qualquer percentagem de vinho verde;
4.º Que seja reduzida a taxa de $10 em litro que tanto sobrecarrega o custo ao vinho;
5.º Que, se for de todo em todo necessário manter o critério de percentagem de vinho verde cobre as vendas de vinho maduro estranho ao Douro, a titulo de escoamento, ela seja razoável e de modo a poder ser vendida, visto que a imposição de 50 por cento é incomportável, mesmo aceitando o sistema, nada recomendável, de alterar as características do vinho maduro e do vinho verde;
6.º Que os vinhos verdes produzidos, nos quatro concelhos limítrofes, se é que a Comissão de Viticultura os considera como tais, possam contar para a percentagem sobre os vinhos estranhos e que não sejam do Douro;
7.º Que seja esclarecida por V. Ex.ª a reclamação oportunamente apresentada par este Grémio sobre a livre entrada e consumo na região dos vinhos verdes ao vinho maduro em garrafões de 5 litros de marcas registadas, considerando tanto mais que os vinhos verdes nestas embalagens são expedidos para outras regiões demarcadas.

Porto, 9 de Dezembro de 1949. - A Direcção do Grémio dos Armazenistas de Vinhos, Delegação no Porto,

José de Magalhães Carneiro, Carlos Lelo e Cristiano B. Baptista.

Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Nacional. Excelência. - As firmas abaixo assinadas Brites & Tomé, Lda, e António Joaquim Pereira, a primeira com oficina
De repicagem de limas e a segunda com repícagem do mesmo produto e - seu fabrico em regime caseiro e familiar autónomo em Vieira de Leiria, concelho de Marinha Grande, vêm, com respeito e permissão, junto de V. Ex.ª e para que o objecto da presente exposição seja apresentado à competente entidade que na Assembleia Nacional tem a seu cargo a revisão e modificação do condicionamento industrial- expor o que se segue.
Levam a efeito este gesto, pois pode, porventura, suceder que nessas alterações ao condicionamento de momento em estudo e pendente não esteja englobada esta tão importante actividade industrial, natividade que é por assim dizer a razão de ser das populações de Vieira de Leiria e zona anexa.
Trata-se, assim, de uma mera sugestão quanto à indústria limeira no seu principal e quase único centro da actividade fabril - Vieira de Leiria -, facto de superior importância e como tal a considerar sob todos os pontos de vista e por qualquer faceta, que seja encarado.
Na verdade, a indústria de limas (fabrico por sistema mecânico), pelas suas condições especiais de fabrico e comercio, é daquelas que carece de ser isenta do condicionamento, ou, pelo menos, regulamentada de modo a harmonizar-se com as exigências da exportação, ponto focado na proposta de lei em discussão por V.Ex.ª o Ministro da Economia.
Isto sob o aspecto geral.
Porque, encarada a questão sob o ponto de vista local, às firmas signatárias afigura-se que deveriam ter, desde há muito, o direito de (ainda com base nas declarações de S. Ex.ª o Ministro, acerca das modificações a introduzir no condicionamento industrial) ver transformadas em fábricas de limas novas, mecanicamente accionadas as suas oficinas de repicagem.
Tal não afectaria a economia nacional nem local, muito em contrário, determinaria um maior desenvolvimento industrial e comercial no, País e no, estrangeiro, o que se reflectiria do modo apreciável nas classes trabalhadoras da especialidade, hoje já contando muitas centenas, que teriam muito melhor assegurada a sua situação económica e dos seus.
Perdoará V. Ex.ª a ousadia da presente; mas, certamente, não deixará de ser reconhecido que a indústria em causa carece da isenção, provisória ou definitiva, ou, se tal se não entender, de um condicionamento mais suave que permita deixar do existir em Portugal o quase monopólio de fabrico de limas novas, mecanicamente que de há muito, e com geral desagrado se vem injustificadamente notando dado que a produção não cobre as necessidades da exportação.
Do superior a imparcial critério da entidade que tem a seu cargo a revisão e transformação do condicionamento espera justiça.

Vieira de Leiria, 15 de Fevereiro de 1951

As firmas suplicantes: Brites & Tomé Lda. António Joaquim Pereira.

Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Nacional.- Foi a industria de artefactos de malha (algodão, Lã e seda)dolorosamente surpreendida pela publicação do Decreto n.º 38:143, pelas seguintes razões.

1.ª Porque a sua eliminação do quadro das industrias abrangidas pelo condicionamento industrial se verificou antes da revisão do condicionamento geral, que é submetido à apreciação da Câmara Corporativa e da Assembleia Nacional;
2.ª Porque as considerações que sobre ela são feitas no preâmbulo do decreto não correspondem à verdadeira situação e finalidade da indústria;
3.ª E, sobretudo, porque a sua situação aflitiva já merecera do próprio Ministério da Economia um estudo especial, de que resultou a necessidade de a fazer beneficiar de maior cuidado na aplicação das regras do condicionamento do industrial em vigor.

De facto, atendendo aos clamores da industria de artefactos de malha, que se debatia numa grave crise, em virtude do desregramento na montagem constante