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21 DE FEVEREIRO DE 1951 321

de movas máquinas e unidades industriais e concorrência da indevidamente denominada indústria caseira, S. Ex.ª o Sr. Dr. Castro Fernandes, então Ministro da economia, nomeou em 29 de Junho de 1949 uma comissão, presidida pelo Exmo. Sr. Engenheiro Álvaro Almeida Cruz e composta pelo Exmo. Sr. Engenheiro Pires Antunes, ambos funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, e pelo Sr. Carlos Farinha, presidente da secção de malhas do Grémio dos Industriais de Lanifícios do Sul o em representação da Federação Nacional dos Industriais de Lanifícios.
Ora precisamente essa comissão chegou à conclusão de que se devia apresentar a despacho de S. Ex.ª o Ministro da Economia o parecer que juntamos (documento anexo), e cujas conclusões principais são:
1.ª Dadas as dificuldades presentes de estabelecer doutrina segura sobre a futura orientação das diversas modalidades da industria de malhas e a superprodução que actualmente se verifica, em quase todas essas modalidades da indústria, não serão de autorizar novas fábricas durante o período de um ano, a contar da data da publicação no Diário do Governo do despacho normativo de S. Ex.ª o Ministro da Economia;
2.ª A definição do que se deve considerar regime a e trabalho caseiro, visto ele ser actualmente uma ficção.

Consta ao delegado da indústria de malhas nessa comissão que o seu trabalho mereceu parecer favorável de S. Ex.ª, o Sr. Subsecretário de Estado do Comércio e Indústria, que mandou preparar o respectivo despacho, normativo.
Pelo que se lê no preâmbulo do Decreto n.º 38:143, não foram considerados, na sua elaboração nem o parecer da comissão que estudou a crise da indústria de malhas nem o despacho, de S. Ex.ª, o Sr. Subsecretário do Estado do Comércio e Indústria, que não nos é dado transcrever.
Diz o preâmbulo: "A industria de malhas é, por sua natureza, uma daquelas em que convém fomentar e proteger sem quaisquer entraves o trabalho caseiro, familiar e autónomo.
Nunca a indústria, de malhas, que foi coagida a incorporar-se na Federação Nacional dos Industriais de Lanifícios, por despacho de S. Ex.ª, o Ministro da Economia de 25 de Novembro de 1943, e, consequentemente, sujeita à sua disciplina, foi contrária à existência do trabalho caseiro, familiar e autónomo, mas, evidentemente, nas condições em que ele foi estabelecido na base IV da Lei n.º 1:956, cuja regulamentação se pretende estabelecer com o Decreto n.º 36:279, ainda que, no parecer desta indústria, em termos latos demais, pois se permite o trabalho em dependências exteriores ao agregado familiar e até utilizando máquinas consumindo força motriz até 10 C.V. de potência.
Que o trabalho caseiro seja permitido ao agregado familiar, de acordo; mas que ele seja limitado na sua efectivação, que seja regulamentado, considerando-se o seu objectivo social, mas nunca transformado-o em pequenas industriais sem obrigações de horário de trabalho e sem os encargos sociais inerentes.
Como se pode considerar trabalho caseiro instalações possuindo quatro e cinco teares rectilíneos, ocupando mão-de-obra estranha ao agregado familiar?
De um pretenso agregado familiar exercendo trabalho caseiro tem conhecimento esta indústria onde se ocupam vinte e três operários!
Ora, ma maioria dos casos, o trabalho caseiro é executado por conta dos armazenistas ou lojistas, que fornecem o fio ao agregado caseiro com a mira de obter os artigos mais baratos. em benefício próprio e não do consumidor, em concorrência desleal com as fábricas organizadas, com todas as responsabilidades que lhes são impostas.
Qual o resultado efectivo para o agregado familiar?
Por vezes o resultado é inferior ao ordenado que poderia auferir trabalhando em fábricas tecnicamente montadas e obedecendo a todos os preceitos legais.
E para agravar ainda mais a situação permite-se pelo Decreto n.º 88:143 a montagem livre de teares rectos e circulares.
Que espécie de teares circulares?
Aqueles que destinam à fabricação de meias e peúgas ou os que se destinam à produção de malha tubular, com o consumo do 15:000 a 20:000 quilogramas de fio por ano?
Serão estas máquinas adequadas à indústria caseira?
Igual pergunta se pode fazer para os teares rectilíneos.
O que deve ser indústria caseira está bem definido no parecer da comissão nomeada para estudo do despacho normativo já aqui referido.
Por isso, julga a indústria de malhas que é de manter o que nesse parecer foi proposto, sem o que maior será a sua crise.
Quanto à liberdade do condicionamento para a indústria devidamente organizada, também merece reparo à indústria de malhas o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 38:143.
Diz-se que "... por outro, reconhece-se que a fabricação industrial mediante modernas, grandes e bem apetrechadas unidades fabris não é viável entre nós, dada a exiguidade do mercado e limitada extensão do consumo".
Não pode a indústria de malhas aceitar este princípio, salvo o devido respeito, pelas razões seguintes:
Como poderia ela justificar a sua existência e impedir a importação de artigos similares estrangeiros se não acompanhasse, como aliás o tem feito, todo o progresso industrial desta indústria?
Não é pelo melhoramento da técnica industrial que se reduz o prego do custo dos artigos produzidos?
Só com um ponto de vista concorda a indústria de malhas. É na exiguidade do mercado e limitação de consumo.
Se isto é reconhecido oficialmente, como se pode libertar do condicionamento uma actividade industrial onde a superprodução é um facto verificado?
Aproveita a indústria para refutar a afirmação da existência de lucros e preços excessivos.
Os lucros das empresas de malhas são suficientemente demonstrados por algumas falências e encerramentos ultimamente verificados.
Os preços dos seus produtos são dependentes do custo das matérias-primas, cujas cotações estão em alta constante, quer no mercado interno, quer no mercado externo.
Diz a estatística de 1948- a última em nosso poder- que deixaram de existir 38 unidades fabris desta indústria nesse ano.
Para que possa ser devidamente demonstrado que o anterior regime de condicionamento industrial não foi um entrave à iniciativa privada nem ao desenvolvimento da indústria de malhas basta referir que em 1938 existiam 176 estabelecimentos industriais e em 1949 existem no País 342, sendo 242 fábricas ou estabelecimentos que laboram em regime industrial e 100 oficinas que laboram em regime de indústria caseira, familiar e autónoma.
Quer isto dizer que em dez anos duplicou o número de estabelecimentos industriais, além do grande número de máquinas instaladas no mesmo período, o que