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438 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 75

O citado § 5.º do artigo 70.º preceitua ainda que «não se efectuando o pagamento nestas condições o juiz julgará as partilhas e condenará os remissos na contribuição em dobro, promovendo-se nos próprios autos, dentro do prazo de oito diais, contados da intimação da sentença, a execução pela contribuição em dívida e juros de mora». E acrescenta: «As transmissões operadas pelas aludidas partilhas não poderão, contudo, ser registadas mi competente conservatória sem se mostrai- paga a contribuição devida; e os alienações dos bens que pelas mesmas ,partilhas pertencerem aos remissos ficam sujeitais ao disposto no artigo 16.º, § único, do presente Regulamento.
A matéria colectável deste imposto era, ao tempo do Regulamento de 1899, determinada pelo valor atribuído aos bens no inventário; era, com efeito, o que resultava da circunstância de o excesso de imobiliários ser calculado em função das quotas dos interessados nessa espécie de bens sem se mandar atender ;para esse efeito a quaisquer valores diferentes dos constantes do inventário.
Como de determinava, porém, o valor dos bens processo de inventário? Pelo Código de Processo Civil de 1876 o valor dos bens era primeiramente fixado por louvados, e determinado portanto por meio de avaliação; o resultado desta podia depois ser alterado para miais ou para menos, em virtude de licitações ou de reclamações dos interessados contra excesso de avaliação.
Disto se infere que pelo Regulamento de 1899, conjugado com o Código de Processo Civil de 1876, a sisa devida por partilhas judiciais nada tinha que ver com os valores constantes das matrizes prediais. Isto mesmo foi confirmado, a contrario sensu, pelo artigo 7.º do Decreto de 24 de Maio de 1911, o qual estabeleceu que aio cálculo da sisa devida no coso de partilha deverá atender-se aos valores constantes das matrizes prediais, «sempre que a divisão ou partilha não sejam, feitas judicialmente».
Posteriormente aos diplomas citados, o sistema de determinação no processo de inventário do valor dos banis imobiliários sofreu diversas alterações, tendentes, em parte, a aproximar esse valor do constante da matriz predial. Assim - para citar apenas os preceitos mais importantes- o Código de Processo Civil de 1939 estabelece no artigo 1387.º que não dependem de avaliação os bens a que se refere o artigo 1378.º e no n.º 1.º desta última disposição menciona os preditos inscritos na matriz predial, sendo, por isso, com o valor constante desta que em princípio os imóveis figuram no inventario.
Sem embargo destes novos princípios, os bens imobiliários continuam a poder entrar (na partilha com valores diferentes dos matriciais. Na verdade, não só podem ser valorizados .por efeito de licitações, mas é também possível computá-los em valores inferiores, se os interessados Declamarem contra o excesso dós que resultam das matrizes prediais, o que lhes é facultado pelos artigos 1391.º e 1403.º do Código de Processo Civil (cf. Dr. João A. Lopes ,Cardoso, Processo do Inventário, Coimbra, 1940, p. 306). E continuando em vigor o princípio de que a sisa, no caso de partilhas judiciais, incidia sobre os valores constantes do inventário aqueles com que os prédios figuravam nas respectivas matrizes podiam, nos termos do Código de Processo Civil, não ter qualquer influência no cálculo do referido imposto.
A Lei n.º 2:019, de 28 de Dezembro de 1946, veio, porém, estabelecer, no seu artigo 5.º, que durante o ano de 1947 o valor dos prédios para efeito da liquidação da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações seria o valor da matriz, acrescido de certas percentagens. Nada se dizia quanto à sisa devida no caso de partilhas judiciais, nuas ,a própria generalidade do preceito logo suscitou duvidais sobre se ele não seria aplicável a essa hipótese e não teria, portanto, derrogado os princípios anteriormente expostos. As Leis n.ºs 2:026, de 29 de Dezembro de 1947, e 2:031, de 27 de Dezembro de 1948, adoptaram normas semelhantes para nos anos de 1948 e 1949, mantendo-se a dúvida suscitada pela Lei n.º 2:019. Á jurisprudência não foi uniforme, mas o Supremo Tribunal de Justiça por diversas vezes decidiu que a sisa devida por partilhas judiciais devia ser liquidada com base nos valores matriciais (v. Acórdão de 9 de Dezembro de 1949, in Boletim do Ministério da Justiça n.º 16, p. 156, e mais jurisprudência citada em nota no mesmo lugar).
Em igual sentido veio o problema a ser resolvido pela Lei n.º 2:038, de 28 de Dezembro de 1949, a qual, tendo no artigo 6.º consignado princípio análogo ao das leis citadas para vigorar no ano de 1950, preceitua no § 3.º do mesmo artigo que «o disposto no corpo deste artigo e seus §§ 1.º e 2.º é extensivo á liquidação dos sisas nas divisões ou partilhas feitas judicialmente, deixando de aplicar-se-lhe o preceituado no artigo 19.º do Regulamento de 23 de Dezembro de 1899 e no artigo 7.º do Decreto de 24 de Maio de 1911». Estas normas da Lei n.º 2:038 mantêm-se em vigor durante o ano de 1951, por força do disposto no artigo 10. da Lei n.º 2:045, de 23 de Dezembro de 1950.
Estes preceitos têm, como se vê, vigência pré-limitada, por se encontrarem previstos em leis de meios, e não ,pode por isso dizer-se em rigor que o sistema consagrado no Regulamento de 1899 e na legislação complementar esteja definitivamente revogado. É de esperar, no entanto, que, a reconhecer-se vantagem à nova orientação, ela se estabilize e seja adoptada por leis de aplicação ilimitada, pois não se compreende que o processo de determinar u matéria colectável esteja sujeito à regra de anualidade do orçamento; neste sentido se pronunciou já a Câmara Corporativa no seu parecer n.º 11/V, sobra a proposta de lei n.º 508/73 (Diário das Sessões n.º 55, de 27 de Novembro de 1950, p. 24), bem como a Assembleia Nacional, na moção aprovada na sessão n.º 64, de 15 de Dezembro último (Diário das Sessões n.º 64, de 16 de Dezembro de 1950, p. 212).
Embora o sistema do Regulamento de 1899 não esteja definitivamente abolido, podemos, portanto, considerá-lo praticamente revogado e analisar os problemas suscitados pela nova orientação e a solução que o projecto de lei n.º 77 lhes procura dar.

3. Como se disse, o artigo 70.º, § 5.º, do Regulamento de 1899 determina que o pagamento da sisa relativa a partilhas judiciais seja intimado aos interessados, entregando-se-lhes no acto a competente guia, para o realizarem no prazo de dez dias antes da sentença que julgar as partilhas.
Por seu lado, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 1416.º e seu § 2." que no mapa da partilha organizado pela secretaria judicial se devem mencionar p importância total do activo da herança, o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens e fazer-se o preenchimento das quotas, devendo em cada lote indicar-se a espécie de bens que o constituem. O mesmo código preceitua no artigo 1431.º que, havendo bens imóveis, será o processo continuado, com vista por cinco dias, ao Ministério Público, para indicar se há interessados que devam pagar sisa pelo excesso que recebam nesses bens e apontar as importâncias sobre que tem de incidir a liquidação do imposto; os respectivos interessados serão notificados para juntarem aos autos, no prazo de dez dias, o documento comprovativo do pagamento da sisa.