440 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 75
respectiva execução foiçada nos próprios autos de inventário: esses actos passariam a praticar-se nos termos estabelecidos para o imposto sobre as sucessões, como já acontece em algumas hipóteses com a própria sisa (Regulamento citado, artigo 72.º, § 2.º), e nenhuma desvantagem poderia advir daí, antes se evitariam inúteis duplicações daqueles actos processuais.
É certo que o sistema preconizado levaria a abandonar por completo, no caso em discussão, o princípio do pagamento prévio de. sisa. A verdade é, porém, que já no sistema actual esse princípio não é observado em absoluto, pois a sisa é liquidada depois da partilha e apenas antes da sentença que julga esta; já hoje, portanto, aquele imposto é pago depois de praticados os actos tributados, como resulta de o Regulamento de 1899, artigo 3.º, n.º 10.º, sujeitar à sisa as transmissões de propriedade imobiliária em acto de divisão ou partilhas (por meio de arrematação, licitação, acordo, transacção ou encabeçamento por sorteio - actos que, apesar de ineficazes enquanto não forem homologadas as partilhas, são praticados antes do pagamento da sisa.
Por outro lodo, o próprio Regulamento de 1899 já prevê diversos casos em que a sisa é paga depois de findar o inventário, pois, referindo-se às hipóteses contempladas nos seus artigos 5.º e 11.º; § 10.º, equipara a sisa ao imposto sobre as sucessões e doações para todos os efeitos, à parte a taxa aplicável (citado Regulamento, artigo 72.º, § 2.º).
E que não se impõe com evidência o princípio do pagamento prévio da sisa nos casos relacionados com inventários judiciais prova-o a circunstancia de se terem seguido práticas divergentes quanto à sisa devida por adjudicação de imobiliários para pagamento de dívidas; lê-se, com efeito, no despacho de 30 de Março de 1942 do Subsecretário de Estado das Finanças (in Boletim da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, 1942, p. 66) que, em relação a tal hipótese, não havia uniformidade de procedimento, pois ora se fazia a liquidação da sisa no respectivo processo de imposto sobre as sucessões e doações- ora em face de guias processadas pelos tribunais judiciais. Quer dizer: porque a lei não regula expressamente a liquidação da sisa em certa hipótese - a do n.º 4.º do artigo 3.º do Regulamento de 1899 - verificavam-se divergências sobre a fornia de a efectuar, adoptando-se umas vezes o sistema do artigo 70.º, § 5.º, do Regulamento .(pagamento perante guias dos tribunais, passadas antes da sentença), outras vezes o sistema do artigo 72.º, § 2.º (pagamento conjunto com o imposto sobre as sucessões), o que demonstra não haver razão evidente que imponha um ou outro destes sistemas.
E ainda muito elucidativo e digno de menção o facto de, para pôr termo às referidas divergências, o citado despacho de 1942 ter adoptado o sistema de liquidação da sisa conjuntamente com o imposto sobre as sucessões, mandando efectuá-la nos termos do artigo 72.º, § 2.º, do . Regulamento de 1899. Numa hipótese em que a lei era omissa preferiu-se, portanto, aplicar-se extensivamente o regime daquele preceito, em vez de se seguir o de pagamento antes da sentença, que é o mais próximo do princípio geral de pagamento prévio.
Tudo isto demonstra que não repugna ao espírito da legislação fiscal adoptaria para a sisa devida por partilhas judiciais o (processo de liquidação conjunta com o imposto sobre as sucessões. E, havendo já diversos casos em que se procede por essa forma, o sistema proposto tem até a vantagem de uniformizar o processamento da sisa em todos os casos relacionados com inventários judiciais.
Se encararmos agora o problema pelo prisma judicial, grandes vantagens encontraremos também no sistema proposto. Com ale se conseguiria, ma verdade, eliminar do processo de inventário actividades que o tornam mais moroso e obrigam os interessados e as secções de finanças a múltiplas diligências, quando tudo se pode fazer ao mesmo tempo. E esta razão é tanto mais de ponderar quanto essas actividades são inteiramente estranhas ao inventário, sobretudo hoje, visto a sisa poder incidir em valores diversos dos que se consideram na partilha.
Outra consideração muito importante abona ainda o sistema preconizado: o regime actual sobrecarrega demasiada e escusadamente os representantes do Ministério Público, hoje tão absorvidos por funções dê grande responsabilidade. Por outro lado, o acto de determinar se na lugar ao pagamento da sisa e qual seja a importância a ela sujeita é estranho à função do Ministério Público. Compreende-se que ele seja incumbido de verificar a legalidade da liquidação de impostos, pois lhe compete, entre outras, a missão de fiscalizar o cumprimento da lei; não se justifica, porém, que se libe entreguem operações análogas às realizadas pelos serviços de finanças.
Afigura-se, portanto, à Câmara Corporativa que, entendido como se densa exposto, p projecto de lei n.º 77 é merecedor de todo o aplauso, pois não envolve quais quer riscos de carácter fiscal e apresenta vantagens sensíveis muito apreciáveis.
5. Concordando, em principio, com o projecto, entende, no entanto, a Câmara Corporativa ser necessário modificar-lhe a redacção, a fim de ressalvar e adaptar ao novo regime a regulamentação vigente moa aspectos em que deva subsistir.
Tendo-se notado acima que não se justifica a dualidade de regimes de liquidação para os vários casos de sisa relacionada com a partilha judicial, poderia parecer suficiente para aquele efeito aplicar-se a hipótese contemplada no projecto o regime consagrado para as demais no artigo 72.º, § 2.º, do Regulamento de 1899. À hipótese em causa apresenta, porém, especialidades que - sem excluírem, na realidade, a unificação de regimes - impõem que, sob o aspecto de técnica legislativa, se adopte por ela regulamentação privativa.
Necessário é, com efeito, regular o modo por que hão-de extrair-se do inventário os elementos indispensáveis para a liquidação do imposto, não só para a simplificar na medida do possível, mas também para evitar aos contribuintes os encargos e incómodos que forçosamente suportariam se tivessem da fazer perante a secção de finanças a provia do valor matricial dos imobiliários da herança, bem como o da quota que neles lhes competisse e da que efectivamente tivessem recebido. Para esse fim bastará estabelecer-se que as participações referidas no artigo 36.º do Regulamento de 1899 que aos escrivães de inventários compete fazer acerca destes ao Ministério Público e este às secções de finanças sejam acompanhadas de um mapa de partilha, elaborado como já se vinha fazendo na prática para a liquidação da sisa (supra n.º 3), isto é, um mapa do qual constem não apenas os valores do inventário, mas também os valores matriciais dos imobiliários da herança e das quotas dos diversos interessados, assim como da parte desses bens efectivamente recebida por cada um deles.
E ainda conveniente ressalvar-se o regime actual, no tocante os sanções aplicáveis pela falta de pagamento da sisa, adaptando-o à nova forma de liquidação e pagamento do imposto em causa.
Finalmente, para que o novo regime não possa gerar quaisquer dúvidas no tocante aos termos do processo de inventário e para se respeitar o preceituado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23:637, de 28 de Maio de 1939, que aprovou o Código de Processo Civil, afigura-se útil dar