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28 DE FEVEREIRO DE 1951 439

Este sistema de liquidação ao tempo do Regulamento de 1899 não oferecia dificuldades de vulto, como resulta, aliás, da simplicidade com que é apresentado pelas citadas disposições do Código de Processo Civil. Na verdade, incidindo a sisa solve o excesso dos bens imobiliários, computado com base nos valores constantes do mapa da partilha fácil era ao Ministério Público determinar ele havia lugar ao respectivo pagamento e qual a importância sujeita a imposto. Poderiam, decerto, surgir alguns problemas delicados quanto à determinação dos bens a ,que deveria atender-se para averiguar se havia excesso ou qual a importância dele; mas o professo fornecia directamente todos os elementos necessários para essa averiguação e, messe aspecto, não podiam levantar-se por isso dificuldades sérias.
Desde, porém, que a sisa passou a ser liquido da com base nos valores matriciais corrigidos o sistema tornou-se muito mais complicado. Já não basta a consulta do mapa de partilha: é necessário averiguar se as verbas dele constantes coincidem com os valores matriciais e, no caso negativo, calcular, com Referência a estes valores, a quota que a cada interessado compete nos bens imobiliários da herança e averiguai se, tomando tais bens com o valor da matriz, alguém dos interessados os receberia em excesso. E preciso, numa palavra, fazer-se praticamente nova partilha para efeitos da liquidação da ,sisa.
Perante estas circunstâncias adoptou-se em algumas comarcas o sistema de a secretaria elaborar dois mapas de partilha, sendo um deles baseado nos valores matriciais e destinado exclusivamente a habilitar o Ministério Público a determinar se havia interessados sujeitos a sisa e a importância sobre que esta incidia.
Esta prática facilitava muito a tarefa do Ministério Público, que tem apenas o prazo de cinco dias para resolver as questões relativas à sisa. Levantaram-se, . porém, sérias dúvidas quanto à legalidade da elaboração de um mapa de partilha especial para a liquidação da sisa e, ouvida sobre o assunto, a Procuradoria-Geral da República pronunciou-se desfavoravelmente para a referida prática.
Em parecer votado no conselho consultivo da Procuradoria-Geral em 29 de Novembro de 1950 (Diário do Governo n.º 38, 2.ª série, de 16 de Fevereiro de 1951) e homologado por despacho ministerial de 15 de Dezembro de 1950 entendeu-se, com efeito, que a indicação das importâncias sujeitas a sisa pertence exclusivamente ao Ministério Publico e não ë lícito fazê-la no mapa de partilha, porque é inteiramente estranha a finalidade deste e redunda ilegitimamente em aumento das custas do processo (selo).
Os fundamentos deste parecer da Procuradoria-Geral são exactos, mas não pode deixar de reconhecer-se que, se a secretaria não coligir os elementos necessários para a liquidação da sisa, a tarefa do Ministério Público se torna muito mais complexa e demorada.
Tudo isto demonstra que a nova base estabelecida para a liquidação da sisa veio originar no processo de inventário dificuldades e perturbações de certa importância e criar a necessidade de ou intercalar naquele processo actos que lhe são estranhos e aumentam os encargos das partes ou lançar sobre o Ministério Público i maior soma de trabalho, quando as funções dele são hoje muito mais absorventes e complexas do que eram outrora.
Pôr termo a este estado de coisas é decerto o objectivo do projecto de lei n.º 77 e, coimo resulta de quanto deixámos exposto, tem de reconhecer-se-lhe, inteira oportunidade. Impõe-se, todavia, averiguar se a solução dele é eficaz e se não há motivos de maior relevo que não permitam aceitá-la.

II

Exame na especialidade

4. O projecto de Lei n.º 77, na sua parte dispositiva, é do seguinte teor:
Artigo único. A sisa devida pelas transmissões de propriedade imobiliária feitas por partilha judicial, e a que se referem o artigo 3.º, n.º 10.º, do Regulamento de 23 de Dezembro de 1899 e o artigo 7.º do Decreto de 24 de Maio de 1911, será liquidada no processo de imposto sobre as sucessões e doações organizado na respectiva secção de finanças.
Duas interpretações podem dar-se a este princípio: ou a liquidação da sisa passa a competir exclusivamente á secção de finanças, mas deve ser efectuada, bem como o pagamento respectivo, nos prazos fixados na lei vigente, continuando, portanto, em vigor, em tudo que não for contrariado pela Lei projectada, os princípios constantes do artigo 70.º, § 5.º, do Regulamento de 1899 e do artigo 1421.º do Código de Processo Civil, ou a sisa passa a ser liquidada e paga nos mesmos termos e prazos que o imposto sobre as sucessões e doações, embora pela taxa própria.
Cremos ser esta última a orientação do projecto. Contudo, não se substituindo nem revogando expressamente os preceitos legais vigentes e sendo princípio geral o de que a sisa deve pagar-se antes de operada a transmissão tributada, facilmente se dama ao projecto a primeira das interpretações indicadas; tanto mais facilmente isso aconteceria quanto no momento em que hoje se liquida e paga a sisa já pode estar instaurado o processo de imposto de sucessões e doações, o qual apenas, e só para este imposto, se suspende enquanto dura o inventário.
Ora, se ao projecto se desse a primeira interpretação, ele não seria aceitável.
Na verdade, antes da sentença que julga as partilhas a secção de finanças não possui elementos suficientes para liquidar a sisa e não poderia reuni-los e efectuar a liquidação em prazos tão curtos como os fixados na lei actual. Por outro lado, os interessados têm hoje o prazo de dez dias para juntarem ao processo de inventário o documento comprovativo do pagamento da sisa, e poderia, entender-se que era nesse prazo que deveria fazer-se a liquidação, o que necessariamente reduziria muito o prazo de pagamento em prejuízo dos contribuintes. Finalmente, faltaria regulamentar todas os diligências necessárias para, do próprio processo de inventário, se extraírem os elementos indispensáveis para a liquidação, diligências que, aliás, forçosamente implicariam demoras e despesas prejudiciais aos interessados.
Entendido, porém, no segundo dos sentidos apontados, o projecto merece inteiramente a concordância desta Câmara.
Nenhum inconveniente parece haver, com efeito, em a sisa devida por partilha judicial ser liquidada e paga conjuntamente com o imposto sobre as sucessões e doações e no processo a este respeitante. Não pode dar-se, na verdade, qualquer fuga ao imposto, porque aos tribunais compete, segundo o artigo 36.º do Regulamento de 1899, enviar ws secções de finanças uma nota sobre os inventários (nota cujos termos podem adaptar-se às necessidades da liquidação da sisa), e estas têm sempre, por isso, a possibilidade de averiguar se há interessados sujeitos a sisa; também não se afigura inconveniente o facto de, liquidando-se a sisa depois da sentença, deixar de fazer-se nesta a condenação dos remissos no dobro do imposto e não poder por isso fazer-se a