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28 DE FEVEREIRO DE 1951 437

CÂMARA CORPORATIVA

V LEGISLATURA

PARECER N.º 12/V

Projecto de lei n.º 77

A Câmara Corporativa, consultada nos termos do art. 103º0 da Constituição, acerca do projecto de lei n.º 77 pelas suas secções de Justiça e Finanças
e economia geral emite o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade

1. 0 projecto de lei n.º 77, as, autoria ao Sr. Deputado Armando Cândido de Medeiros, tem por objecto modificar o processo de liquidação de sisa devida nos casos de partilha judiciais, quando há lugar, para pagamento de tornas.
Refere-se, assim, o projecto ao imposto mencionado no n.º 10.º do artigo 13.º do Regulamento de 23 de Dezembro de 1899, onde se preceitua que se considera sujeita à contribuição de registo por título oneroso da transmissão de propriedade imobiliária em acto de divisão e partilhas por meio de arrematação, licitação, acordo, transacção, ou encabeçamento por sorteio, em tudo que exceder o valor da quota-parte, que ao adquirente pertencer nos bens imobiliários".
Para bem se apreender o alcance do projecto convém dizer brevemente, antes de o analisar, qual é o regime em que se liquida este imposto e expor a evolução que tem sofrido e que inspirou o mesmo projecto.

2. Como é sabido, o imposto sobre as sucessões e doações é liquidado e pago depois de verificada a transmissão em razão da qual é devido, competindo ao contribuinte e a outras entidades indicadas na lei fazer para tal efeito as nas necessárias participações e descrições de bens nos prazos legais (cf. artigos 30.º, 31.º e 32.º do Regulamento de 1899); se se proceder a inventário judicial, o imposto sobre a sucessão só será liquidado depois de findar aquela processo (artigo 15.º do Decreto de 24 de Maio de 1911).
Pelo contrário, quanto à sisa vigora o princípio inverso: deve ser liquidada e paga antes de operada a transmissão por que é devida (artigo 70.º do citado Regulamento). Como, todavia, nem sempre esse sistema é praticável, o Regulamento de 1899 abre várias excepções ao princípio do pagamento prévio, adoptando para elas regimes díspares.
Uma destas excepções ou limitações é precisamente a do caso contemplado no projecto, isto é, o da sisa devida pelos herdeiros a quem pelas partilhas ficaram pertencendo bens imobiliários de valor superior ao da respectiva quota nessa espécie de bens. Para esta hipótese providencia o artigo 70.º, § 5.º, do citado Regulamento, estabelecendo que "o pagamento da contribuição de registo, por título oneroso relativo a partilhas por inventário deve ser intimado aos interessados, entregando-lhes no acto a competente guia para o realizarem no prazo de dez dias e antes da sentença que julgar as partilhas ". Este preceito, só parcialmente, aliás, constitui derrogação ao principio do pagamento prévio da sisa, pois as partilhas só se tornam definitivas com a sentença que as homologa e é antes desta que se paga aquele imposto.