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662 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 87

O Sr. Presidente:- Vai votar-se agora o § 2.º tal como consta do parecer da Câmara Corporativa, perfilhado pelo Sr. Deputado Miguel Bastos e outros Srs. Deputados.

O Sr. José Menores:- Quero pedir a V. Ex.ª, Sr. Presidente, para consultar a Câmara sobre se autoriza a retirada da discussão da proposta apresentada por um grupo de Deputados, entre os quais figuro, no sentido de ser adoptado o texto da Câmara Corporativa relativamente ao artigo 96.º, ao n.º 3.º do artigo 121.º e ao § 1.º do artigo 160.º

O Sr. Presidente:- VV. Ex.ªs, portanto, mantêm apenas a sua proposta de emenda em relação ao § 2.º do artigo 95.º, que vai votar-se.

Submetido à votação, foi rejeitado.

O Sr. Presidente: - Consulto a Câmara sobre se autoriza que o Sr. Miguel Bastos retire a proposta apresentada por si e outros Srs. Deputados relativamente ao artigo 96.º, ao n.º 3.º do artigo 121.º e ao § 1.º do artigo 160.º

Consultada a Assembleia, foi autorizado.

O Sr. Presidente:- Está em discussão o artigo 96.º, sobre o qual se encontra na Mesa uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção para eliminar os §§ 1.º e 2.º
Vai votar-se em primeiro lugar o corpo do artigo 96.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente:- Vai votar-se a eliminação dos §§ 1.º e 2.º deste mesmo artigo.

Submetidos à votação, foram eliminados.

O Sr. Presidente:- Estão em discussão os artigos 97.º, 98.º e 99.º, sobre os quais não há quaisquer propostas de alteração.
Pausa.

O Sr. Presidente:- Vão votar-se. Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente:- Está em discussão o artigo 100.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção adoptando o § único da Câmara Corporativa.
Pausa.

O Sr. Presidente:- Vai votar-se, visto ninguém pedir a palavra.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente:- Está em discussão o artigo 101.º Quanto a este artigo está na Mesa uma proposta de emenda da Comissão de Legislação e Redacção para se suprimirem algumas palavras do corpo do artigo e se aditar o § único sugerido pela Câmara Corporativa, e ainda uma proposta para aditamento de dois parágrafos, apresentada pelo Sr. Deputado Carlos Mendes e outros Srs. Deputados.
Esta última proposta vai ser lida na Mesa.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de aditamento ao artigo 101.º:

§ 1.º Os funcionários providos nos termos do artigo 96.º e que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 37:666 estivessem exercendo a profissão de solicitadores poderão continuar a exercê-la, salvo quando essa faculdade lhes seja retirada por despacho do Ministro da Justiça pelos fundamentos do § 4.º do artigo 60.º
§ 2.º Mas se esses funcionários, em execução daquele decreto-lei, tivessem já sido compelidos a optar e escolhessem a solicitadoria, poderão continuar a exercê-la como encartados, mas só na sua comarca e desde que contra eles nada conste do registo criminal ou do cadastro da sua Câmara e exerçam funções há mais de cinco anos.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 16 de Março de 1951. - Carlos de Azevedo Mendes - Elisio de Oliveira Alves Pimenta - Ernesto de Araújo Lacerda e Costa - Luis Maria da Silva Lima Faleiro - Joaquim de Pinho Brandão.

O Sr. Carlos Mendes:- Sr. Presidente: sobre o artigo e § único da Câmara Corporativa, perfilhados pela nossa Comissão, nada direi.
O § 2.º é para atender pouco à situação dos ajudantes-solicitadores.
Na execução do Decreto-Lei n.º 37:666 procurou-se atender à situação do pessoal auxiliar, colocando-o nas várias categorias dos serviços.
Quanto aos ajudantes que fossem solicitadores, foi-lhes posto o dilema: ou solicitadoria ou ajudantes.
Perante a exiguidade dos ordenados que lhes são atribuídos, optaram naturalmente pela solicitadoria.
Mas como são, em regra, provisionários, estão sempre sob a ameaça de os lugares atribuídos à comarca serem preenchidos por encartados e ficarem naquela situação angustiosa que S. Ex.ª o Ministro não pretendia para qualquer funcionário com a execução do decreto, pois não é a homens de 40 anos e mais que se pode dizer para fazerem o exame do curso geral dos liceus, para depois irem fazer o concurso para solicitador encartado.
Para os ajudantes-solicitadores que têm conseguido manter-se na situação anterior ao decreto a alteração da Câmara Corporativa resolve o seu problema.
Mas para aqueles que foram forçados a optar e escolheram a solicitadoria, a sua situação de futuro ficaria garantida se aos que optassem pela solicitadoria, ou que, em execução do decreto, já tivessem sido demitidos de ajudantes, fosse autorizada a continuação do exercício de solicitadoria como encartados, mas só na comarca para onde estavam nomeados, desde que estejam isentos de culpa, tanto no registo criminal como no cadastro da Câmara dos Solicitadores, e exerçam a função lia pelo menos cinco anos.
De resto, este princípio já tem sido seguido pelo Ministério da Justiça em variadíssimos outros casos:
Aos advogados de provisão, a quem foi permitido o exercício da advocacia, independentemente da renovação das provisões;
Aos solicitadores provisionários das colónias com mais de cinco anos de exercício, a quem foram passadas cartas de solicitador;
Aos antigos notários interinos com mais de cinco anos de exercício;
Aos antigos ajudantes de escrivão de direito, que foram equiparados a chefes de secção;
E até aos ajudantes de conservadores e notários, pelo. diploma em discussão, são mantidos os seus lugares sem necessidade de concurso e das habilitações por ele agora exigidas.
Parece, pois, que é um princípio de justiça para estes funcionários, que trabalharam durante muitos anos numa conservatória e para ganhar melhor a vida querem ser solicitadores.