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17 DE MARÇO DE 1951 657

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai votar-se o artigo 71.º, com as emendas apresentadas pela Comissão de Legislação e Redacção.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 72.º
Sobre este artigo há na Mesa uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção perfilhando o texto da Câmara Corporativa.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 72.º conforme consta do texto da Câmara Corporativa.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 73.º Sobre este artigo há na Mesa uma proposta da Comissão de Legislação o Redacção quanto ao corpo do artigo e ao seu § 1.º

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra sobre este artigo, vai o mesmo votar-se, com as alterações propostas pela Comissão de Legislação e Redacção.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão os artigos 74.º e 75.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vão votar-se os artigos 74.º e 75.º, com a redacção da proposta do Governo.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 76.º Relativamente a este artigo está na Mesa uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção para substituir a redacção do § 4.º da proposta, bem como uma proposta de aditamento de um § 5.º assinada pelo Sr. Deputado Carlos Mendes e outros Srs. Deputados, a qual vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Propomos que ao artigo 76.º da proposta de lei em discussão só adite o seguinte:

§ 5.º Os magistrados judiciais e do Ministério Público poderão ser nomeados para lugares de 2.ª ou de 1.ª classe quando o tempo de serviço prestado na magistratura seja superior ao do mais antigo funcionário, respectivamente de 3.ª ou de 2.ª classe, do quadro onde derem ingresso.

Joaquim de Pinho Brandão
Carlos de Azevedo Mendes
Elísio de Oliveira Alves Pimenta
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: acho que seria conveniente ler-se à Assembleia a proposta de alteração ao artigo 76.º da Comissão de Legislação e Redacção, para se fazer o confronto com a outra, que acaba de ser lida, do Sr. Deputado Carlos Mendes.

O Sr. Presidente: - Eu não mandei ler a proposta da Comissão porque ela já foi publicada no Diário das Sessões. No entanto, vou mandá-la ler.

Foi lida.

O Sr. Sá Carneiro: - A Comissão de Legislação e Redacção propõe uma nova redacção para o § 4.º do artigo 76.º porque entende que os chefes de repartição, a que se alude na proposta governamental, não devem ter preferência para a nomeação.
Todavia, na proposta do Governo dizia-se que os inspectores podiam ser nomeados directamente para lugares de 2.ª ou 1.ª classe.
O advérbio «directamente» visava por certo a significar que esses inspectores podiam concorrer à 2.ª e à 1.ª classe, e não apenas à 3.ª
E, dispensados os inspectores do concurso de habilitação pelo artigo 42.º, § 3.º, n.º 1.º, em paridade com os magistrados judiciais e do Ministério Público, entendeu a Comissão ser no artigo 76.º que devia regular-se a forma de todos ingressarem nos quadros.
Havia também que aludir aos delegados, chamados obrigatoriamente, que não tenham sido aprovados em dois exames e aos demais a que se refere o artigo 346.º do Estatuto Judiciário.
Embora o § 2.º desse artigo disponha que a colocação deles em lugares de conservadores ou notários de 3.ª ou 2.ª classe deve ser feita de modo a dela resultar melhoria de vencimento para o delegado excluído, a Comissão entendeu que devia procurar, tanto quanto possível, assegurar-lhes remuneração idêntica à que fruíam na magistratura.
A Comissão não aceita a emenda de alguns Srs. Deputados tendente a restringir o ingresso nos quadros de conservadores ou notários de magistrados e inspectores. Para os dispensar do concurso de habilitação o artigo 42.º exige apenas mais de dois anos de bom e efectivo serviço.
A nova limitação proposta tornaria quase impossível a admissão deles nos quadros de conservadores ou notários.
Ora não faria sentido que ao menos os juizes e delegados capazes tivessem menos regalias que os delegados sem possibilidades de ascenderem à judicatura.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 76.º, até ao § 3.º, inclusive.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o § 4.º do artigo 76.º, com a redacção proposta pela Comissão de Legislação e Redacção.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o aditamento do § 5.º constante da proposta que já foi lida à Assembleia.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Creio que o aditamento proposto pelo Sr. Deputado Pinho Brandão e outros Srs. Deputados está prejudicado.