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654 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 87

as funções de advogado pode fazer-se sem prejuízo grave ou, pelo menos, entende-se que isso é possível.

O Sr. Pereira de Melo: - E em que é que V. Ex.ª julga que a lei proteje a posição dos advogados que o são exclusivamente e que sofrem a concorrência a que eu há pouco aludi?

O Orador: - Eu não estou a tratar do problema da concorrência.

O Sr. Pereira de Melo: - Mas é que ninguém vai denunciar essas violações e esse tráfego de clientela.

O Orador: - V. Ex.ª acha mal denunciar corrupções?

O Sr. Pereira de Melo: - V. Ex.ª não é advogado...

O Orador: - Ah! Quer dizer que os advogados...

O Sr. Morais Alçada: - Julgo que o pensamento do Sr. Deputado Pereira de Melo não se dirige nesse sentido.

Trocam-se vários diálogos.

O Orador: - Dizia eu, Sr. Presidente, que se trata do um princípio de não acumulação que a lei entende dever manter-se quando a acumulação possa ser gravemente prejudicial para o desempenho das funções de conservador ou de notário; mas permite a acumulação nos lugares de 3.ª classe, os quais, pelo movimento diminuto que têm, não são gravemente prejudicados pelo exercício da advocacia.
É claro que isto é só procedente para a hipótese da acumulação nos lugares de 3.ª classe.

O Sr. Pereira de Melo: - Mas a lei chama-lhe incompatibilidade.

Vozes: - Já vimos isso.

O Sr. Sá Carneiro: - A mim também me custou a compreender, mas não há dúvida de que se trata de uma acumulação.

O Orador: - As considerações que acabo de fazer suponho valerem para a hipótese da possibilidade de acumulação em lugares de 3.ª classe, mas evidentemente que já não valem para a possibilidade de acumulação quanto àqueles notários que estão em lugares de 1.ª ou 2.ª classes.
Podem no entanto continuar a advogar os que à data da promulgação do decreto, convertido em proposta de lei, já podiam advogar. Aqui o fundamento da solução não é o mesmo de há pouco; é o respeito pelas situações estabelecidas.

O Sr. José Meneres: - Evidentemente que o principio que defendo é o da incompatibilidade absoluta. Entende-se - ou pelo menos entendo eu e alguns Srs. Deputados - que o exercício da advocacia deve ser incompatível com todos os empregos públicos, sejam de que natureza forem.

O Sr. Sá Carneiro: - Mas isso está bem para um futuro longínquo.
Há indivíduos que organizam a sua vida de determinada forma, e assim devemos aplicar-lhes o princípio segundo o qual o que está está e é melhor não se lhe mexer. A proposta do Sr. Deputado Bustorff da Silva respeita as situações...

O Orador: - Mas todas as considerações produzidas pelo Sr. Deputado José Meneres são no sentido de votar contra a proposta do Sr. Deputado Bustorff da Silva, como vou demonstrar.
Se a incompatibilidade deve ser geral e absoluta, infringe-se tanto menos o principio quanto mais se alargar a incompatibilidade. A proposta do Governo abrange mais casos do que a do Sr. Deputado Bustorff da Silva.

O Sr. Carlos Borges: - Mas é desigual.

O Orador: - Não exageremos. Vejamos o que diz a proposta de alteração do Sr. Deputado Bustorff da Silva. Se bem a entendo, diz isto: os notários e conservadores que à data da publicação do decreto já o eram - claro que onde está «à data do decreto» deverá pôr-se «à data da vigência da lei» - podem todos advogar, desde que já alguma vez tivessem estado em condições de poder fazê-lo.
Segundo a reforma, todos os autorizados por lei anterior, isto é, todos os notários e conservadores que já podiam advogar, podem continuar a fazê-lo; segundo a proposta de alteração do Sr. Deputado Bustorff da Silva, podem advogar mesmo aqueles que pelo regime anterior já não podiam fazê-lo.
Insisto: segundo a proposta do Governo, podem advogar todos aqueles que à data da vigência da nova lei que está para ser votada podiam advogar, embora fossem notários ou conservadores.
Segundo a proposta do Sr. Deputado Bustorff da Silva, podem advogar, além destes, todos os que pelo direito anterior, sendo conservadores ou notários, não podiam advogar...

Vozes: - Não é assim!

O Orador: - É, sim senhor, mas se VV. Ex.ªs entendem que não, eu peço ao Sr. Deputado Bustorff da Silva que faça o favor de nos esclarecer a tal respeito.

O Sr. Bustorff da Silva: - Pela proposta que apresentei podem vir a advogar de futuro todos os notários e conservadores que alguma vez, até à publicação do Decreto-Lei n.º 37:666, foram autorizados a advogar.
Quero dizer: restabelece, em relação a esses notários e conservadores, direitos que foram suprimidos ou anulados por diplomas anteriores.

O Orador: - Mas isso era precisamente o que eu ia a dizer, sem tirar nem pôr.
Portanto, torno a repetir, pois verifico que é indispensável fazê-lo: segundo a proposta do Sr. Deputado Bustorff da Silva, podem advogar todos aqueles que, segundo a proposta do Governo, também podem advogar e mais outros que, segundo a proposta do Governo, não podem advogar.
Quais são estoutros?
São aqueles que já alguma vez puderam advogar, mesmo que, por força do direito anterior ao desta proposta, já não pudessem advogar.
Chegado até aqui, pergunto: podem advogar todos os que tenham um diploma de licenciado em Direito ou só os que já estiveram inscritos na Ordem?
Se só estes, ocorre perguntar que diferença há entre um licenciado que está inscrito na Ordem e um licenciado que pode a todo o momento inscrever-se na Ordem? Qual há-de ser a razão da divergência?

O Sr. Pereira de Melo: - Se a Ordem lhe autorizar a inscrição...

O Orador: - Eu sei, eu conheço a orgânica, mas não estou aqui a ser examinado em orgânica...