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650 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 87

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Uma coisa é o pensamento da Comissão, outra coisa é o que lá está escrito; e isto é o que importa agora.

O Orador: - Mas a Comissão não quis deixar de exprimir a interpretação que dá ao § 4.º do artigo 60.º
Quanto à proposta do Sr. Dr. Bustorff da Silva, que a justificou com a sua eloquência habitual, a Câmara Corporativa, Sr. Presidente, notou que seria interessante conhecer-se o pensamento do Ministro da Justiça e o da Ordem dos Advogados sobre a matéria das incompatibilidades da advocacia com os lugares de conservador ou notário.
Relativamente ao pensamento do ilustre Ministro da Justiça, ele está patente na proposta governamental. Quanto ao da Ordem dos Advogados, há aqui muitos advogados, alguns dos quais exercem altos cargos, a começar pelo Sr. Deputado Bustorff da Silva, que é vice-presidente do conselho geral, o Sr. Dr. Paulo Cancela de Abreu, que, como eu, é membro do conselho superior.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: Mas a Ordem dos Advogados não foi consultada.

O Orador: - Isso mesmo quero frisar.
Nenhum de nós tem autoridade para falar aqui em nome da Ordem...

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - ... mas não pode ser-nos indiferente a sua orientação no problema, a qual é do domínio público: evitar o mais possível que o advogado exerça outra actividade. A Ordem não vê com bons olhos as acumulações.

O Sr. José Meneres: - Por isso a proposta do Sr..Deputado Bustorff da Silva se pode aplicar em relação ao futuro.

O Sr. Luís Alçada: - A Ordem tem boas razões de ordem prática, que não interessa aqui referir, mas que são conhecidas, para pautar o seu caminho da forma como tem limitado até aqui.

O Orador: - Por isso mesmo me parece de manter, com os ligeiros acréscimos que justifiquei, a proposta do Governo.
E não compreendo que, reconhecendo-se o inconveniente da acumulação da advocacia com o cargo de conservador ou notário, se trate de alargar os casos em que tal se permite.

O Sr. José Meneres: - Mas, se se quisesse resolver, para já, quem está fora da profissão, certamente que não veria inconveniente em aceitá-lo.
O ideal seria a incompatibilidade absoluta do exercício da profissão de advogado com qualquer lugar público.
Este é o princípio que nos deve nortear na discussão.
Porque o que nós aceitamos é uma situação de transigência para com os que organizaram a sua vida, isto é, queremos que se respeitem os interesses criados, legislando-se apenas para o futuro.
Nós devemos diligenciar causar o mínimo de prejuízos com relação à situação que está vigorando presentemente, mas, repito, temos de legislar para os casos futuros.

O Orador: - Sr. Presidente: a proposta assim faz, mantendo a permissão de advogar aos conservadores e notários providos em lugares de 3.ª classe e aos que servem em lugares de 2.ª classe sitos em comarcas de 3.ª classe.
E respeita os interesses criados facultando a advocacia aos que já estavam providos em lugares de 1.ª ou 2.ª classes na data em que foi estabelecida a incompatibilidade, isto é, quando se iniciou a vigência do Decreto-Lei n.º 22:779, de 39 de Junho de 1933, que deu nova redacção ao artigo 761.º do estatuto.
Há que limitar o problema em debate.
Não curamos, neste momento, de saber quais as actividades incompatíveis com o exercício da advocacia, e tão-só quais os conservadores e notários que devem poder advogar.
Aquela questão é, evidentemente, muito mais ampla que esta.
Quanto a notários e conservadores, o primitivo estatuto autorizava expressamente os notários e conservadores a advogar; só quando não cumprissem os seus deveres funcionais ao Conselho Superior Judiciário era lícito proibir a advocacia.
Na reforma de 1933 coarctou-se essa liberalidade, vedando-se a advocacia aos funcionários providos, após esse diploma, em lugares de 1.ª e 2.ª classes.
E a orientação restritiva acentuou-se em 1944, pois o § 1.º do artigo 562.º estendeu a incompatibilidade do n.º 10.º aos notários e conservadores que, embora nomeados antes do estatuto de 1933, só depois do de 1944 pretendessem iniciar a advocacia.
A linha geral da nossa lei é, pois, neste sentido: permissão de advocacia nos lugares de 3.ª classe e, a título transitório, aos que já estavam em lugares de 1.ª ou 2.ª classes em 1933.
Porque se permite a advocacia aos notários e conservadores de 3.ª classe?
Porque ganham pouco e pode acontecer que não haja simples advogados nas comarcas onde aqueles servem.
Tem sido aqui muito citado o aviso prévio do Sr. Deputado Jacinto Ferreira sobre a dificuldade de colocação que encontra o proletariado intelectual.

O Sr. Vasco Mourão: - Mas ontem V. Ex.ª não teve o mesmo critério com relação à anexação dos serviços de registo e do notariado, da qual resulta diminuição na colocação de licenciados em Direito.

O Orador: - Engana-se V. Ex.ª Atendemos a isso. Pensamos, todavia, que o Estado não pode manter localidades de pouco movimento sem funcionário efectivo, só porque, em teoria, deviam existir três: notário, conservador do registo predial e conservador do registo civil.
E não podíamos alhear-nos doutro aspecto da questão: os ordenados desses funcionários, quando escasseiam os emolumentos, são insuficientes para o sustento deles e de sua família.
E não sei o que é mais grave: se haver licenciados e bacharéis sem colocação, se estarem colocados e passarem fome.
Por isso a Comissão apoiou as anexações.
Revertendo, porém, à advocacia de notários e conservadores.
Temos de reconhecer que não há verdadeira incompatibilidade entre essas funções e a advocacia, embora a lei empregue aquela expressão.
Se existisse autêntica incompatibilidade, a advocacia nunca devia permitir-se a notários e conservadores. Ora o estatuto de 1933, mantido, essencialmente, pelos ulteriores, permitia a advocacia aos conservadores e notários em comarcas de 3.ª classe e a proposta do Governo faculta-a aos de 3.ª classe e a alguns de 2.ª
Agora atende-se sobretudo à classe do lugar, e não à da comarca, visto ter desaparecido a antiga coincidência.
Não há, pois, incompatibilidade entre o exercício dos lugares de conservador e de notário e a advocacia.