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17 DE MARÇO DE 1951 649

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: cumpre-me, em primeiro lugar, dizer o motivo por que a Comissão propôs leves alterações ao artigo 60.º
No corpo do artigo referimo-nos ao exercício do cargo de conservador ou notário, porque nos pareceu justo que, se um e outro não desempenham a função, devem poder advogar livremente.
É, porém, óbvio que, pelo menos, a incompatibilidade do n.º 1.º não depende do exercício do cargo do conservador ou notário e a Comissão, explicando o seu pensamento, terá de redigir neste sentido o preceito se ele merecer a aprovação da Assembleia.
Todavia, quanto à advocacia, se o conservador ou notário está no gozo de licença ou no desempenho de comissão de serviço compatível com a advocacia, não vemos motivo para que não se lhe faculte o livre exercício desta profissão.

O Sr. Carlos Borges: - Como Deputado não. Se ele está acidentalmente fora das suas funções a exercer outras funções, porque há-de ele poder exercer a advocacia? Não percebo.

O Orador: - Calculo que V. Ex.ª não pretenda estabelecer incompatibilidade da advocacia com o cargo de Deputado. Este, quando desempenha o mandato da Nação, não está impedido de exercer o mandato dos seus constituintes e de praticar os demais actos da advocacia.
E o Deputado-conservador ou Deputado-notário, enquanto representante da Nação, durante o funcionamento da Assembleia, é apenas Deputado e pode ser advogado.
Quanto ao § 3.º, aceitamos o texto sugerido pela Câmara Corporativa, o qual, por sua vez, se inspirou no que nesta Assembleia foi defendido quando da ratificação do Decreto-Lei n.º 37:666.
Faculta-se a advocacia fora da comarca a que pertença a localidade da sede dos lugares, mas a título excepcional - em cartas precatórias emanadas de processos daquela comarca e nos recursos para os tribunais superiores.
Inspirada nesta excepção, a Comissão alargou-a a todos os actos praticados em 1.ª instância e que não exijam a presença do advogado.
Assim, como ele não está inibido de intervir nos recursos dimanados dos processos em que pode interferir, recursos em que a discussão é escrita, também não há motivo para que não possa, fora da sua comarca, intentar e contestar acções e praticar todos os restantes actos que não o obriguem a deslocar-se.
Alarga-se deste modo, por forma considerável, o exercício da advocacia aos conservadores e notários.
É-lhes lícito alegar não apenas nos recursos oriundos de causas que seguem na sua comarca como noutros quaisquer recursos, podendo ainda exercer fora da sua comarca toda a advocacia que não os obrigue a sair. Entendemos que não se pode ir mais longe.
Permitir ao conservador ou notário a quem é lícito advogar que o faça livremente fora da comarca poderia colocá-lo em situação difícil, pois, ainda que ele não devesse ausentar-se da comarca sem licença, porventura seria tentado a fazê-lo.
A excepção do § 5.º (transitório) da Câmara Corporativa não nos pareceu necessária, pois os conservadores e notários já há mais de um ano estão substituídos nesses processos.
Esse preceito é um dos muitos que pressupõem que o diploma viria a ser discutido no período legislativo anterior.
Quanto ao § 4.º, impressiona, na verdade, que o Ministro da Justiça possa vedar a advocacia aos conservadores e notários com base em actos por eles praticados como advogados, por não se comportarem com a devida correcção e honorabilidade no desempenho da advocacia.
A competência disciplinar sobre os advogados incumbe apenas à sua Ordem.
E suponho que não está no espírito do dito parágrafo que tal competência passe da Ordem para o Ministro.

O Sr. Bustorff da Silva: - Mas está na letra.

O Orador: - O texto deve ser entendido de harmonia com os preceitos do Estatuto
Judiciário referentes à disciplina da advocacia.
A Ordem aplica penas que vão da mera advertência à expulsão.
Pode a pena sofrida pelo advogado não ser a última mas o Ministro entender que o facto praticado é de tal modo grave que o funcionário não deve gozar o benefício de poder advogar.
Por isso, embora continue inscrito na Ordem e possa advogar quando deixe de exercer o lugar público, enquanto desempenhar este encontra-se privado da faculdade da advocacia.

O Sr. Vasco Mourão: - Isso é o que falta saber.

O Orador: - Por minha parte, não tenho a menor dúvida de que é assim. Nem deveria ser de outro modo, pois o Estado Novo, criador da Ordem dos Advogados, reconheceu a esta prerrogativas tais que absurdo seria que o Ministro da Justiça pudesse apreciar qualquer falta praticada pelo advogado como tal.
O artigo 562.º, § 8.º, do citado estatuto permite que a Ordem publique no Diário do Governo a indicação das actividades susceptíveis de comprometer a dignidade ou o decoro do advogado. Quer dizer: a Ordem, neste particular legisla.
E não se cuide que se trata de disposição meramente platónica, jamais executada, pois ainda recentemente, no Diário do Governo de 2 de Novembro do ano findo, se tornou público que o conselho geral da Ordem deliberou, ao abrigo daquele preceito, estabelecer a incompatibilidade do exercício da advocacia com a actividade de delegado da Intendência-Geral dos Abastecimentos.
E tal deliberação foi homologada por despacho ministerial.

O Sr. Vasco Mourão: - Em contrapartida, na proposta do Governo omite-se a sua intervenção na competência disciplinar.

O Orador: - V. Ex.ª está enganado.

O Sr. Vasco Mourão: - Não estou, e por isso mesmo é que quero se esclareça. Note V. Ex.ª que me não interessa, porque não sou notário nem conservador.

O Orador: - Repare V. Ex.ª que o advogado-funcionário proibido de advogar continua inscrito na Ordem e é-lhe lícito exercer a advocacia quando não desempenhe a função pública.

O Sr. Luís Alçada: - Esse pensamento de V. Ex.ª pode considerar-se na economia do projecto desde que se diga: «reconhecido pela própria Ordem».
Portanto, ficaria já condicionado ao voto prévio da Ordem.

O Orador: - A Comissão não tem dúvida em aceitar qualquer proposta nesse sentido, que considero implícito no preceito.