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648 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 87

naquilo que é, desde sempre, o meu critério e o meu ponto de vista definitivo acerca da matéria.
Por essa proposta pretende-se que o exercício da advocacia seja permitido a todos os notários e conservadores que já o eram à data da publicação do Decreto-Lei n.º 37:666 e que alguma vez possuíram as condições legais para o exercício da advocacia.
Suponho que com esta medida não se afecta nem a economia do projecto nem se altera de qualquer forma o princípio que orienta as suas disposições essenciais. Pratica-se um acto de justiça; facilita-se a vinda para a profissão de mais alguns - não sei se muitos ou poucos - profissionais, e é na lição da competição diária entre os diferentes advogados que reside o interesse daqueles que têm de recorrer aos tribunais e que tem de ser atendidos e protegidos da forma mais perfeita.
No meu ponto de vista, ao orientar-se ou ao produzir-se uma disposição legal desta natureza há mais que atender aos interesses das partes que têm de recorrer aos tribunais do que ao interesse dos advogados. Ora, ao interesse das partes convém o maior número de advogados, para que entre eles possam exercer o seu direito de escolha e tomar para si aquele que reputem o melhor.
Como consequência desta minha orientação, que, suponho, dispensa outras considerações, haverá que eliminar os §§ 2.º e 3.º do artigo 60.º do projecto governamental.
Para concluir, quero ainda acentuar que não se compreendem nem justificam de modo nenhum as últimas palavras que se lêem no final do § 4.º deste artigo:

O exercício da advocacia pode ser proibido pelo Ministro da Justiça aos conservadores e notários referidos no § 2.º quando se verifique que por causa dela descuidam os deveres do seu cargo ou se utilizam deste em proveito da sua clientela de advogados ou se não comportam nesta qualidade com a devida correcção e honorabilidade.

Se pararmos na expressão «... se utilizam deste em proveito da sua clientela de advogados...» ficam, na mão do Ministro da Justiça todos os meios necessários para reduzir ou eliminar os prejuízos que porventura possam vir a resultar da liberdade de exercício da função que está no meu pensamento.
Mas não podemos esquecer que a Situação criou a Ordem dos Advogados, que tem actuado por forma a prestigiar-se e a prestigiar todos aqueles que estão sob a sua alçada e que tem exercido uma acção disciplinar que não tem receio de confronto seja com que outro organismo for.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - É, portanto, da sua exclusiva competência decidir se determinado advogado- se comportou ou não com a devida correcção e honorabilidade e excluí-lo se houver razões para tal. Esta competência é da Ordem -e só dela-, não podendo nem devendo ser-lhe subtraída. Nestes termos, considero que a frase que destaquei está a mais no projecto do Governo. Proponho, por isso, a sua eliminação.
Tenho dito.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Sr. Presidente: não subscrevi a proposta que está na Mesa e a que acaba de referir-se o ilustre Deputado Bustorff da Silva.
Por isso e para a hipótese de não serem aprovados os parágrafos anteriores ao § 4.º, mando para a Mesa uma proposta isolada a ela referente.
Sr. Presidente: o regime actualmente em vigor, relativamente à disciplina da profissão dos advogados, à margem do Estatuto Judiciário, é o seguinte: os juizes de direito só têm competência disciplinar sobre os advogados nos casos que eu posso, sem intenção pejorativa, classificar de flagrante delito, isto é, nos casos ocorridos em audiência, em que a intervenção tenha de ser imediata; e tratando-se de trabalhos escritos, os juizes podem mandar, em determinados casos, riscar expressões empregadas pelos advogados. Mas, mesmo nestes casos, quando o facto que originou a intervenção do juiz envolva infração disciplinar, não é ele que aplica qualquer sanção. É dada participação para a Ordem.
As penalidades estão estabelecidas no Estatuto Judiciário e a sua aplicação é função exclusiva da Ordem. Há uma excepção apenas quanto à penalidade. É a que se prescreve no Código de Processo Penal no artigo 28.º, onde se dispõe que os advogados oficiosos que não aceitarem a nomeação ou abandonarem o patrocínio sem motivo justificado serão condenados em suspensão de um mês a um ano. Todavia a pena é aplicada pela Ordem, mediante, é claro, o competente processo disciplinar.
Eis a posição actual. Quer dizer, jurisdição disciplinar exclusiva da Ordem, com as pequenas limitações que referi.
Ora o § 4.º, como já salientou o Sr. Deputado Bustorff da Silva, diz que o exercício da advocacia pode ser proibido pelo Ministro da Justiça aos conservadores e notários referidos no § 2.º, quando se verifique que por causa dela descuram os deveres do seu cargo ou se utilizam deste em proveito da sua clientela de advogados. Sobre esta parte nada tenho a observar. Mas o que não posso aceitar é a parte final do mesmo parágrafo, que diz: «ou não se comportem nesta qualidade com a devida correcção e honoralidade».
Quer dizer: esta disposição vem dar ao Ministro da Justiça jurisdição disciplinar sobre os advogados.
Julgo que isto não estava no pensamento de S. Exa.
A Ordem dos Advogados deve ao Sr. Ministro da Justiça provas de deferência e algumas providências pelas quais lhe é grata. E isto revela, creio, o reconhecimento dos serviços que a Ordem tem prestado aos advogados, ao prestígio da profissão e ao próprio País na sua notável acção cultural e disciplinar.

Vozes - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Portanto, repito, não podia haver o propósito de retroceder um passo.
Compreendo que se retire o exercício da advocacia aos conservadores e notários que não se mostrem dignos de exercê-la, mas é mister que a Ordem, o verifique previamente, mediante o competente processo disciplinar.
Apoiados.
São estas, Sr. Presidente, as razões da minha proposta de eliminação.

O Sr. Presidente: - Vai ser lida a proposta do Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de emenda:

ARTIGO 60.º

§ 4.º Suprimir as palavras que vão desde «ou não se comportam» até final.

Os Deputados:
Paulo Cancela de Abreu
António Júdice Bustorff da Sílva
Luís Maria da Silva Lima Faleiro
Vasco Mourão
António Carlos Borges
Manuel Maria Vaz
Manuel Colares Peixeira.

O Sr. Presidente: - Esta proposta coincide com a proposta do Sr. Deputado Bustorff da Silva.