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17 DE MARÇO DE 1951 653

O Sr. Vasco Mourão: - Apenas como esclarecimento, lembro a V. Ex.ª que desde há muito não existem tribunais criminais em S. João Novo.

O Orador: - Quando me refiro a S. João Novo quero fazer referência ao cambão de indigência forense, que também existe no Porto.
Na coerência da atitude que, como parlamentar, hoje tomei (e neste ponto não quero deixar de reparar um equívoco de interpretação do que disse e prestar a minha homenagem ao Sr. Cancela de Abreu), não posso deixar de apoiar a proposta de emenda apresentada pelo meu ilustre colega Bustorff da Silva.
Havia ainda muito a dizer e a explicar, mas vou terminar as minhas considerações dizendo o seguinte: não podem advogar actualmente os chefes de secretaria das câmaras municipais, não podem advogar o administrador da Caixa Geral de Depósitos e todos os funcionários do Ministério das Finanças de categoria igual ou superior a primeiro-oficial, não podem advogar os presidentes das câmaras, os funcionários da Intendência-Geral dos Abastecimentos, os funcionários dos serviços centrais dos Ministérios, os adidos e secretários de legação, não o podendo fazer também os respectivos Ministros e embaixadores. Igualmente não podem advogar os governadores civis e até os seus substitutos, os secretários dos governos civis e os juizes municipais na sede do seu julgado.
Não podem advogar os militares em serviço activo, os médicos, delegados de saúde e os veterinários municipais e os subdelegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência quando exercem funções de agentes do Ministério Público.
Isto vem para tornar, de uma vez para sempre, saliente que não é uma coisa impossível por parte do funcionário conservador prevalecer-se do seu cargo para arranjar clientela como advogado.
É frequente agir por intermédio dos respectivos ajudantes, mas o essencial é que o tráfego resulta do próprio provimento no cargo.
E eu pergunto se para o exercício desse tráfego não é, na verdade, notavelmente mais útil e eficiente a situação do conservador ou do notário do que a do funcionário dos serviços centrais de todos os Ministérios.
Esses funcionários exercem a sua actividade num meio tão grande que é fácil afastar toda a possibilidade de influências. E não só por o meio ser grande...

O Sr. Presidente: Peço a V. Ex.ª para abreviar as suas considerações.

O Orador: - Eu concluo já, Sr. Presidente.
Não só por o meio ser grande, mas porque estão em contacto com pessoas que, pela sua cultura e pela sua compreensão, estão muito acima das sugestões de que podem encontrar-se cativos os indivíduos rudes das aldeias que precisam do patrocínio duma causa.
Eu sei que subsiste um argumento, e a esse importa antecipar a sua invocação para responder-lhe desde já: é insuficiente, porventura, a remuneração dos conservadores e dos notários chamados de 3.ª classe. Eu direi a VV. Ex.ªs que essa remuneração não é tão insuficiente como à primeira vista parece.
E esse argumento não vale, porque também não vale para se invocar em defesa dos funcionários das finanças com categoria igual ou superior à de primeiro-oficial.
Os notários e os conservadores ganham sempre mais do que esses, porque têm o vencimento de 1.500$, vencimento-base, tendo ainda outros proventos por percepção emolumentar, e tantos deles, em presença da pouca experiência, do pouco esclarecimento do nosso rural, na verdade,... lançam colectas.
É por isso que eu digo que não há razão nem moral, nem social, nem jurídica para se rejeitar a proposta do Sr. Dr. Bustorff da Silva.
Basta-me responder a um outro argumento que pode mobilizar-se: o de que, porventura, em comarcas de 3.ª classe onde os conservadores e notários não advogassem se punha o velho argumento da comodidade dos povos e talvez não houvesse possibilidade de manter advogados só advogados que pudessem patrocinar-lhes as causas.
Isto é puro engano. Eu convido quem invocar esse argumento a dizer qual é a comarca do País em que não há um advogado que seja só advogado.
Dei-me ao trabalho de consultar o Boletim Oficial do Ministério da Justiça e a relação dos advogados inscritos na Ordem, publicada num número da Revista da Ordem, do ano passado. Rara é a comarca em que só há um advogado só advogado.

O Sr. Sá Carneiro: - Mas, normalmente, numa questão intervém, pelo menos, dois advogados...

O Orador: - Se não há mais de um advogado é porque há notários e conservadores que advogam nessa comarca.
Tenho dito.

O Sr. Sá Carneiro: - Resta saber se, caso eles não advogassem, haveria advogados que para lá fossem exercer a profissão.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: vou fazer apenas ligeiras considerações sobre o problema em debate.
Ele já foi larga e suficientemente esclarecido pelos ilustres Deputados que usaram da palavra antes de mim. Pode considerar-se, pois, o problema suficientemente esclarecido para os Srs. Deputados que são, ao mesmo tempo, juristas; mas a verdade é que o jurista raro se lembra de que aqueles que o não são podem não estar em condições de acompanhar completamente os seus raciocínios.
Ora é para falar para os não juristas - e felizmente nesta Assembleia há muitos - que eu pedi a palavra. É para dizer a VV. Ex.ªs, os que não são juristas, qual é o regime vigente e qual é o regime que se pretende fazer vigorar relativamente à matéria em debate.
Começarei por um esclarecimento preliminar.
Tem-se estado a falar de incompatibilidades entre o exercício das funções de conservador e notário com o exercício das funções de advogado.
O problema que está posto não é, porém, um problema de incompatibilidade; é, antes, um problema de não acumulação.
Não é um problema de incompatibilidade porque em todas as soluções postas, e mesmo na do direito vigente, é possível exercerem-se cumulativamente as duas funções.

O Sr. Morais Alçada: - A razão por que se invocou a palavra «incompatibilidade» é porque isso resulta da letra da proposta.

O Orador: - O que estou a dizer pretende apenas esclarecer a questão.
Não se trata propriamente de uma incompatibilidade de funções ou do seu exercício. Trata-se de um princípio de não acumulação. E, porque se trata de um princípio de não acumulação, a lei prevê a possibilidade de acumulação nuns casos e não permite a acumulação noutros.
A proposta de lei prevê a possibilidade de acumulação em lugares de 3.ª classe, porque então o exercício cumulativo das funções de notário e de conservador com