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17 DE MARÇO DE 1951 655

Eles podem, inclusivamente, não se ter inscrito na Ordem, por terem pensado em seguir a carreira de notários ou de conservadores e saberem que por lei lhes não era permitido advogar.
Não tinham utilidade nenhuma em se inscrever na Ordem.
Agora poderiam advogar se se tivessem inscrito, mas já lhes não é licito inscreverem-se, nem, se o fosse, lhes seria permitido advogar.
Porquê? Em que se funda a solução proposta pelo Sr. Deputado Bustorff da Silva?
Em razões que não são razões de decidir; num prurido de elegância, que fica bem como atitude individual que honra quem a tem.
Não estou a inventar, porque no discurso do Sr. Deputado Bustorff da Silva passa um apontamento que só pode ter o sentido que refiro.
Creio não dever ir-se para a solução radical da incompatibilidade, isto é, de não admitir que os notários e conservadores mesmo de 3.ª advoguem. E não deve ir-se para essa solução por motivos de ordem prática e de ordem funcional.
A advocacia não prejudica neste caso o exercício da função e torna possível um complemento de vencimento, necessário para se viver com dignidade. Evita-se assim uma espécie de desemprego parcial, mais nefasto do que o desemprego total, porque, ao contrário deste, é, em vez de passageiro, permanente.
Não é só isso. Tenho visto aqui pleitear pela comodidade dos povos. Suponho que certas deliberações da Assembleia se fundam precisamente em considerações de comodidade dos povos. Mas atender à comodidade dos povos é pôr à sua disposição a possibilidade fácil de um advogado, em vez de obrigar as pessoas a deslocar-se à sede da comarca para o encontrarem.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Eis, Sr. Presidente, porque me permito defender a proposta do Governo com a alteração sugerida pela Comissão de Legislação e Redacção, no sentido de tornar possível que, quando não seja indispensável a presença do advogado no tribunal, os conservadores e notários colocados em lugares de 3.ª classe exerçam a advocacia, mesmo em comarcas diferentes da sua.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Bustorff da Silva: - Sr. Presidente: apenas duas palavras.
Se por formas raras de elegância se entende a preocupação de evitar injustiças e de reparar erros, então não há sombra de dúvida que nesse aspecto eu pretendo ser inexcedivelmente elegante.
A minha proposta de emenda à proposta de lei visa precisamente essa finalidade.
Todos nós sabemos que nos últimos anos foram promulgadas sucessivas medidas que restringiram o direito de exercer a advocacia a uma infinidade de profissionais que tinham montado a sua vida dentro da convicção de que podiam realmente exercer com perfeita liberdade essa profissão. Cercearam-lhes esse direito. Impuseram-lhes essas limitações.
Estamos a fazer lei nova? Vamos então anular as injustiças e vamos pretender que todos aqueles que alguma vez puderam exercer a advocacia usufruam de novo o direito que já uma vez lhes coube e que, por virtude de medidas que não eram inteiramente justas, lhes foi retirado.
Tenho dito.

O Sr. Vasco Mourão: - Sr. Presidente: há pouco quando interrompi o Sr. Mário de Figueiredo era apenas para pôr este problema: é que, se há realmente razão para estabelecer uma incompatibilidade de funções quanto ao exercício da advocacia, era muito principalmente nas comarcas de 3.ª classe, em que há poucos advogados e onde normalmente só os notários e os conservadores advogam, ou, sendo estes os substitutos legais dos juizes de direito e dos delegados, era aí que se poderia, por razões de boa administração de justiça, e não com fundamento exclusivo de ordem económica, resultante da exiguidade de vencimentos, estabelecer essa incompatibilidade. Mas é justamente nassas comarcas - e só nessas - em que pela proposta do Governo se permite o exercício da advocacia a conservadores e notários. Não há lógica na proposta quanto a este aspecto do problema das incompatibilidades.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Suspendo a sessão por dois minutos.

Eram 17 horas e 58 minutos.

O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.

Eram 18 horas.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu (para um esclarecimento): - Sr. Presidente: supunha que a proposta de que se trata era no sentido de se respeitar a situação existente só à data do Decreto-Lei n.º 37:666 e não ia mais além: quem não estava então impedido de advogar continuava nesta situação. Quer dizer: respeitava os direitos adquiridos à data do decreto e mais nada.
Não sendo assim - e pelo que ouvi não é - rejeito-a.

O Sr. Presidente: - A proposta do Sr. Deputado Bustorff da Silva está assim concebida.
Leu.
Evidentemente, por virtude desta proposta, se for votada, voltarão a ter direito de advogar conservadores e notários que até à data da publicação deste decreto não tinham esse direito.
Creio ter satisfeito o desejo de esclarecimento do Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu.
Vai proceder-se à votação. Vai votar-se em primeiro lugar a proposta do Sr. Deputado Bustorff da Silva, que envolve a substituição do n.º 3.º do artigo 60.º

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Em virtude desta votação suponho que está prejudicado o resto da proposta do mesmo Sr. Deputado quanto à eliminação dos §§ 2.º e 3.º do artigo 60.º
Vai votar-se agora o artigo 60.º com a alteração proposta pela Comissão de Redacção até ao n.º 4.º

O Sr. Mário de Figueiredo: - V. Ex.ª, Sr. Presidente, dá-me licença?
Quanto aos n.ºs 1.º e 2.º é visível que se trata do próprio cargo. Há uma deficiência, não obstante ela provir da Comissão de Legislação e Redacção...
Os n.ºs 1.º e 2.º não são atingidos, pois continua a haver incompatibilidade de cargo.

O Sr. Presidente: - Vou pôr à votação o artigo 60.º, com a alteração proposta pela Comissão de Legislação e Redacção até ao n.º 4.º do § 2.º

Submetido à votação, foi aprovado.